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Overbooking: Direitos do Passageiro Preterido Segundo a Resolução ANAC 400

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026

Comprar uma passagem aérea, chegar ao check-in dentro do prazo e, mesmo assim, ser informado de que “não há mais assento disponível” é uma situação mais comum do que deveria: o overbooking, ou venda de passagens além da capacidade da aeronave. A prática é legal no Brasil, mas está longe de ser livre — a Resolução ANAC nº 400/2016 impõe às companhias aéreas uma sequência de obrigações antes, durante e depois da preterição do passageiro, e o descumprimento delas pode gerar, além da compensação administrativa, direito a indenização por danos morais.

O que é overbooking e por que ele é permitido

As companhias aéreas vendem mais bilhetes do que assentos existem na aeronave apostando que uma parte dos passageiros não comparecerá (o chamado no-show). Quando a aposta erra e todos aparecem para embarcar, sobra gente sem lugar. A prática em si não é ilícita, mas a Resolução ANAC nº 400/2016 — que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo — estabelece um rito rígido para proteger quem acaba sendo deixado para trás.

Primeiro passo obrigatório: buscar voluntários

Antes de recusar o embarque de qualquer pessoa contra sua vontade, a companhia tem o dever legal de tentar resolver o excesso de vendas de forma negociada. É o que determina o art. 23 da Resolução ANAC nº 400/2016: sempre que o número de passageiros exceder a disponibilidade de assentos, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. Só a reacomodação voluntária, mediante compensação livremente aceita, não configura preterição. A recusa de embarque só pode ser classificada como preterição (art. 22) quando o passageiro já se apresentou para o voo contratado e, mesmo assim, não é transportado — sem que ele tenha concordado com isso.

As alternativas que devem ser oferecidas ao passageiro preterido

Configurada a preterição, o art. 21 da mesma Resolução garante ao passageiro o direito de escolher, sem custo adicional, entre:

  • Reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, com prioridade sobre novos contratos de transporte;
  • Reembolso integral do valor pago pela passagem, incluindo tarifas e taxas; ou
  • Execução do serviço por outra modalidade de transporte, quando viável.

Além dessas alternativas, o art. 24 da Resolução prevê o pagamento imediato de uma compensação financeira administrativa — 250 DES (Direitos Especiais de Saque) em voos domésticos e 500 DES em voos internacionais — independentemente da opção escolhida pelo passageiro entre reacomodação, reembolso ou transporte alternativo.

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Assistência material: comunicação, alimentação e hospedagem

Enquanto aguarda a solução, o passageiro preterido não pode ficar à própria sorte. O art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 escalona a assistência material conforme o tempo de espera:

  • Mais de 1 hora: facilidades de comunicação (telefone, internet);
  • Mais de 2 horas: alimentação compatível com o horário, por refeição ou voucher;
  • Mais de 4 horas, com necessidade de pernoite: hospedagem e traslado de ida e volta ao local de hospedagem.

Essa assistência é devida gratuitamente e pode deixar de ser oferecida apenas se o próprio passageiro optar pela reacomodação em voo de sua conveniência ou pelo reembolso integral, dispensando o suporte imediato.

Quando cabe indenização por dano moral

A compensação financeira fixada pela ANAC (250 ou 500 DES) tem natureza administrativa e não substitui eventual indenização judicial por danos morais — as duas coisas são cumuláveis quando a preterição causa um prejuízo que vai além do transtorno esperado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: a companhia aérea responde objetivamente pela falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), e a venda excessiva de assentos com impedimento de embarque já é tratada pelos tribunais como dano moral in re ipsa — presumido pela própria gravidade do fato, sem exigir prova de sofrimento psicológico específico, conforme reconhecido, por exemplo, no julgamento do AgRg no AREsp 478.454/RJ pelo STJ, e reafirmado quanto à aplicação do CDC às companhias aéreas no AgRg no AREsp 737.635/PE.

O valor da indenização, contudo, é fixado caso a caso, considerando a extensão do prejuízo. Tende a ser significativamente maior quando a preterição:

  • faz o passageiro perder um compromisso profissional relevante — uma reunião de negócios, uma audiência, um evento de trabalho marcado com antecedência;
  • provoca a perda de conexão internacional, obrigando o consumidor a arcar com novas despesas, aguardar horas ou dias em aeroporto estrangeiro e reorganizar toda a viagem;
  • compromete um evento importante e insubstituível — casamento, formatura, cirurgia agendada, compromisso familiar — cuja frustração não se repara apenas com reacomodação em voo posterior.

Nessas hipóteses, documentar o prejuízo concreto (reservas perdidas, comprovantes de gastos extras, mensagens trocadas com a companhia, horário real de desembarque) fortalece o pedido de reparação e ajuda a demonstrar a extensão do dano ao juiz.

O que fazer no momento da preterição

Alguns cuidados imediatos fazem diferença caso seja necessário buscar reparação depois:

  • Solicitar por escrito a justificativa da preterição (é um direito previsto no art. 20, §2º, da Resolução);
  • Guardar cartão de embarque, comprovantes de check-in e toda comunicação com a companhia;
  • Registrar horários de espera e a assistência material efetivamente prestada (ou negada);
  • Reunir documentos que comprovem o compromisso perdido — passagens de conexão, reservas, convites, contratos.

Considerações finais

O overbooking não é uma fatalidade que o passageiro deve simplesmente aceitar. A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe uma sequência clara de deveres à companhia aérea — buscar voluntários, oferecer reacomodação, reembolso ou transporte alternativo, prestar assistência material proporcional ao tempo de espera e pagar compensação financeira imediata — e a jurisprudência do STJ reconhece que, em muitos casos, esses valores não esgotam a reparação devida. Cada situação tem particularidades que influenciam diretamente o valor e a viabilidade de uma indenização por danos morais, especialmente quando há prejuízo comprovado a compromissos profissionais, conexões internacionais ou eventos importantes. Por isso, diante de uma preterição de embarque, a orientação de um advogado especializado em direito do consumidor e transporte aéreo é o caminho mais seguro para avaliar o caso concreto e buscar a reparação integral a que o passageiro tem direito.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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