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Seguro Empresarial Multirrisco: Como Ler o Contrato e Evitar Negativa de Cobertura por Perfil de Risco

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026

O seguro empresarial multirrisco — também chamado de seguro patrimonial ou seguro compreensivo empresarial — é hoje uma das principais ferramentas de proteção financeira de empresas de todos os portes. Em uma única apólice, ele costuma reunir coberturas como incêndio, queda de raio e explosão, roubo e furto qualificado de bens, danos elétricos, vendaval e outros eventos da natureza, além de responsabilidade civil geral do estabelecimento perante terceiros. É um produto pensado para dar tranquilidade ao empresário diante de riscos que, se materializados, poderiam comprometer a continuidade do negócio.

Só que essa mesma amplitude de coberturas é acompanhada de um documento igualmente importante e, com frequência, pouco lido com atenção: a proposta de seguro, na qual a empresa declara à seguradora o chamado “perfil de risco” do bem e da atividade seguradas. É justamente esse ponto — a declaração inicial de risco e sua eventual desatualização ao longo da vigência do contrato — que costuma estar por trás de negativas de cobertura em sinistros que, à primeira vista, pareceriam plenamente cobertos.

O que é o “perfil de risco” declarado na proposta

Antes de emitir a apólice, a seguradora avalia o risco que está assumindo. Para isso, solicita ao segurado um conjunto de informações sobre o imóvel e a atividade exercida: tipo de construção, existência de sistema de combate a incêndio, uso de materiais inflamáveis, ramo de atividade, existência de estoque e seu valor, presença de vigilância patrimonial, entre outras. Esse conjunto de respostas forma o chamado perfil de risco, que é a base sobre a qual a seguradora calcula o prêmio e define as condições contratuais, incluindo eventuais exclusões e limites de indenização.

Em outras palavras, o prêmio pago pela empresa não cobre “qualquer risco em qualquer circunstância”: cobre o risco específico descrito na proposta, naquelas condições declaradas. Quando o risco real diverge significativamente do risco declarado — para mais —, a equação econômica do contrato de seguro deixa de corresponder ao que foi efetivamente contratado.

Agravamento de risco: o que diz a legislação

O Código Civil trata expressamente dessa situação nos artigos 768 e 769, que compõem o capítulo destinado ao contrato de seguro. O artigo 768 estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Já o artigo 769 impõe ao segurado o dever de comunicar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, qualquer fato capaz de agravar consideravelmente o risco coberto, ainda que esse agravamento não decorra de conduta intencional.

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A lógica por trás dessas regras é a de equilíbrio contratual: o seguro é um contrato baseado na boa-fé e na mutualidade — o prêmio de cada segurado é calculado com base no risco que ele apresenta, e esse cálculo perde sentido se o risco real for silenciosamente diferente do declarado. Por isso, tribunais costumam exigir da seguradora a comprovação de que (i) houve de fato uma alteração relevante no risco original e (ii) essa alteração tem relação com o sinistro ocorrido, para que a negativa de cobertura com base em agravamento de risco seja considerada legítima. Alterações irrelevantes para o sinistro específico, ou mudanças que a seguradora já deveria conhecer, tendem a não justificar a recusa.

Situações comuns que podem configurar agravamento de risco

No dia a dia empresarial, mudanças de uso e de atividade acontecem com naturalidade — muitas vezes sem que o empresário associe isso ao contrato de seguro vigente. Entre as situações que mais aparecem em discussões sobre negativa de cobertura, estão:

  • Mudança do ramo de atividade exercido no imóvel (por exemplo, de escritório administrativo para armazenagem de mercadorias ou para atividade industrial);
  • Ampliação relevante do estoque de produtos, especialmente quando envolve materiais inflamáveis, químicos ou de maior valor agregado;
  • Desativação ou não manutenção de sistemas de prevenção declarados na proposta, como alarmes, sprinklers, extintores ou monitoramento;
  • Sublocação de parte do imóvel para terceiros que exerçam atividade diversa da originalmente declarada;
  • Reformas estruturais que alterem as características construtivas informadas à seguradora;
  • Realização de eventos, obras ou atividades temporárias com risco superior ao da operação cotidiana do negócio.

Em muitos desses casos, a empresa não tem a intenção de burlar o contrato — a mudança decorre de uma decisão de negócio legítima. Mas, justamente porque o artigo 769 do Código Civil não exige dolo para caracterizar o dever de comunicação, a ausência de aviso à seguradora pode ser suficiente para fragilizar a cobertura, independentemente da boa-fé do segurado.

Como reduzir o risco de negativa de cobertura

Diante desse cenário, algumas práticas ajudam a preservar a validade da cobertura contratada:

  • Ler com atenção o questionário de avaliação de risco preenchido na contratação e guardar uma cópia junto com a apólice;
  • Sempre que houver mudança relevante na atividade exercida, no uso do imóvel, no estoque ou nos sistemas de segurança, comunicar formalmente a seguradora e solicitar confirmação por escrito de que a cobertura permanece válida (ou de que as condições foram ajustadas);
  • Revisar periodicamente a apólice — não apenas no momento da renovação — para verificar se a descrição do risco ainda corresponde à realidade do negócio;
  • Manter registros de manutenção de equipamentos de prevenção (extintores, alarmes, sistemas elétricos) mencionados na proposta;
  • Em caso de dúvida sobre se determinada mudança precisa ser comunicada, adotar a postura mais cautelosa e notificar a seguradora, preferencialmente por meio que permita comprovação posterior.

E quando a cobertura já foi negada?

Se a seguradora já negou o pagamento de uma indenização sob a alegação de agravamento de risco, isso não significa automaticamente que a recusa seja válida. É preciso examinar, entre outros pontos, se a alteração apontada pela seguradora era realmente desconhecida por ela, se guarda relação de causalidade com o sinistro ocorrido, se foi a empresa quem deu causa à mudança de forma consciente, e se os prazos e formalidades previstos em lei e na apólice para a seguradora se manifestar sobre o agravamento foram observados. A análise depende sempre do conjunto de cláusulas da apólice específica e das circunstâncias do caso concreto.

O seguro empresarial multirrisco continua sendo um instrumento essencial de gestão de riscos para qualquer empresa. Mas sua efetividade depende de um cuidado que vai além do momento da contratação: exige atenção contínua à correspondência entre o que foi declarado na proposta e a realidade da operação. Diante de dúvidas sobre alterações no negócio que possam impactar a cobertura contratada, ou diante de uma negativa de indenização já formalizada pela seguradora, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para avaliar as cláusulas da apólice, os fatos do caso concreto e as medidas cabíveis.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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