Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, não: a coleta de dados biométricos por reconhecimento facial em estádios e grandes eventos não pode ser feita de forma indiscriminada e sem as garantias específicas da LGPD, mesmo quando amparada pela Lei Geral do Esporte, que passou a exigir identificação biométrica em recintos esportivos de grande porte. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já orientou formalmente clubes e organizadores de eventos sobre a necessidade de relatório de impacto à proteção de dados, transparência sobre a finalidade da coleta e limites ao compartilhamento dessas informações com órgãos de segurança pública, tendo inclusive iniciado fiscalização específica sobre o tema.
A base legal para a exigência de identificação biométrica em estádios
A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), em vigor desde 2025, passou a exigir que estabelecimentos esportivos com capacidade superior a 20 mil espectadores implementem sistemas de identificação biométrica como condição de acesso para torcedores maiores de 16 anos, no contexto mais amplo de medidas voltadas à segurança em eventos esportivos e ao combate à violência e à fraude na comercialização de ingressos. Essa exigência legal, contudo, não afasta a incidência da LGPD sobre o tratamento desses dados — pelo contrário, por se tratar de dado biométrico, categoria expressamente classificada como dado pessoal sensível pelo art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, o tratamento exige cuidados redobrados por parte de clubes, organizadores e das empresas de tecnologia contratadas para operar os sistemas.
A orientação da ANPD sobre o tratamento de dados biométricos em massa
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por meio de nota técnica de sua Coordenação-Geral de Fiscalização, já se manifestou especificamente sobre o tema, classificando o registro biométrico e o reconhecimento facial em estádios como atividade de tratamento de alto risco. Entre as exigências apontadas pela autarquia estão: a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) detalhando a operação, os riscos aos princípios da LGPD, as consequências para os titulares e as medidas de mitigação adotadas; a disponibilização de informações claras e acessíveis, já no momento da compra do ingresso, sobre a finalidade da coleta, o prazo de retenção dos dados e os agentes de tratamento envolvidos; e a correta identificação da base legal aplicável — a exigência legal decorrente da Lei Geral do Esporte, e não o consentimento do torcedor, que na prática não teria alternativa real de comparecer ao evento sem se submeter à coleta.
A fiscalização já iniciada sobre clubes de futebol
A própria ANPD, por meio de sua Coordenação-Geral de Fiscalização, já iniciou processo de apuração envolvendo diversos clubes de futebol brasileiros, com foco em falhas de transparência e no tratamento inadequado de dados de crianças e adolescentes nos sistemas de identificação biométrica de sócios-torcedores, tendo determinado medidas preventivas de adequação nas plataformas de venda de ingressos. Esse movimento fiscalizatório demonstra que o tema não é meramente teórico: há acompanhamento ativo da autoridade de proteção de dados sobre como clubes e organizadores de eventos vêm implementando, na prática, a coleta biométrica em massa.
O compartilhamento de dados biométricos com órgãos de segurança pública
Uma preocupação adicional destacada pela ANPD envolve o compartilhamento dos dados coletados nos estádios com bancos de dados de segurança pública, no âmbito de projetos de cooperação entre entidades esportivas e órgãos policiais voltados à identificação de torcedores com histórico de violência. A orientação da autoridade é a de que esse compartilhamento não pode se converter em acumulação genérica e preventiva de dados de toda a população de torcedores, devendo se restringir a grupos específicos que efetivamente demandem atenção diferenciada, sob pena de configurar tratamento desproporcional e incompatível com os princípios da necessidade e da finalidade previstos na LGPD.
Os direitos do torcedor cujos dados biométricos são coletados
Mesmo diante da obrigatoriedade legal de identificação biométrica para acesso a determinados eventos, o torcedor mantém os direitos previstos na LGPD como titular dos dados: direito à informação clara sobre o tratamento, direito de solicitar confirmação da existência de tratamento e acesso aos dados armazenados, direito à eliminação dos dados após encerrada a finalidade que justificou sua coleta (como o fim de determinado campeonato ou a rescisão do vínculo de sócio-torcedor), e direito de peticionar à ANPD em caso de tratamento considerado irregular ou desproporcional pelo clube ou organizador do evento.
A responsabilidade do clube e da empresa de tecnologia em caso de vazamento
Diferentemente de uma senha, que pode ser trocada em caso de vazamento, dados biométricos são permanentes e não substituíveis — uma característica facial vazada compromete a segurança do titular de forma potencialmente definitiva. Por isso, a responsabilidade do clube (como controlador dos dados) e da empresa de tecnologia contratada (como operadora) por eventual incidente de segurança tende a ser analisada com maior rigor, exigindo comprovação de medidas técnicas e organizacionais robustas de proteção, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais aos torcedores afetados, com base nos arts. 42 e seguintes da LGPD.
O Projeto Estádio Seguro e a nota técnica específica da ANPD
Além da fiscalização direcionada a clubes específicos, a ANPD publicou nota técnica dedicada especificamente ao chamado Projeto Estádio Seguro, iniciativa de cooperação entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Confederação Brasileira de Futebol e clubes participantes, voltada à identificação biométrica de torcedores como mecanismo de prevenção à violência em estádios. Nesse documento, a autoridade reforçou a necessidade de que os agentes de tratamento envolvidos — clube, federação, empresa de tecnologia e órgãos de segurança pública — tenham papéis e responsabilidades claramente definidos, evitando a diluição da responsabilidade em uma cadeia de compartilhamento de dados sensíveis que, sem essa definição, dificulta o exercício dos direitos do titular e a fiscalização pela própria ANPD.
Diferença entre a exigência legal e a legitimidade de qualquer uso posterior dos dados
É importante que o torcedor compreenda que a existência de uma exigência legal para a coleta biométrica (a Lei Geral do Esporte) não converte automaticamente em legítimo qualquer uso posterior que se dê a esses dados. A base legal justifica a coleta para a finalidade específica de controle de acesso e segurança do evento; qualquer desvio de finalidade — como cruzamento com outras bases de dados para fins de perfilamento comercial, ou retenção por prazo muito superior ao necessário para a finalidade de segurança declarada — exige nova análise de base legal e nova informação ao titular, não sendo automaticamente amparado pela mesma justificativa que autorizou a coleta original.
Perguntas frequentes
Posso me recusar a fornecer meus dados biométricos e ainda assim entrar no estádio?
Em estádios com capacidade que se enquadra na exigência legal, a identificação biométrica é, em regra, condição de acesso estabelecida pela Lei Geral do Esporte, o que limita a possibilidade de recusa pontual do torcedor, ainda que ele mantenha o direito a ser previamente informado sobre o tratamento e a exigir seu cumprimento correto pela LGPD.
Meus dados biométricos coletados em um jogo podem ser usados para outras finalidades pelo clube?
Não. O uso dos dados biométricos deve se limitar à finalidade específica que justificou sua coleta (controle de acesso e segurança do evento), sendo vedado seu uso para finalidades distintas, como campanhas publicitárias direcionadas, sem base legal e informação específicas para esse novo tratamento.
Crianças e adolescentes também precisam passar pelo reconhecimento facial nos estádios?
A exigência legal de identificação biométrica se aplica a torcedores maiores de 16 anos; o tratamento de dados de crianças e adolescentes exige cuidados reforçados adicionais, tendo sido, inclusive, um dos pontos de maior atenção na fiscalização já realizada pela ANPD sobre clubes de futebol.
Posso pedir que meus dados biométricos sejam excluídos depois que deixo de ser sócio-torcedor?
Sim. Encerrada a finalidade que justificou a coleta (como o encerramento do vínculo associativo), o titular tem direito a solicitar a eliminação dos dados biométricos armazenados, salvo hipóteses legais específicas de retenção obrigatória por determinado período.
O que posso fazer se descobrir que o clube não informou corretamente como usaria meus dados biométricos?
O torcedor pode formalizar reclamação diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de buscar reparação judicial por eventuais danos decorrentes do tratamento inadequado, com base nos direitos e mecanismos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados.
Exigir transparência sobre o tratamento biométrico é um direito do torcedor
Buscar informações claras sobre a finalidade, o prazo de retenção e os agentes envolvidos no tratamento de dados biométricos antes de comparecer a um evento, e formalizar reclamação junto à ANPD diante de irregularidades identificadas, são as providências que permitem ao torcedor exercer, na prática, os direitos que a LGPD lhe assegura mesmo diante da obrigatoriedade legal de identificação biométrica.
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Fontes oficiais consultadas
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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