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Acidente Causado por Buraco na Via Pública: Responsabilidade Objetiva do Poder Público

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026

Em regra, sim: o poder público (município, estado ou União, conforme a via em questão) pode ser responsabilizado por acidentes causados por buracos na via pública, mas a natureza exata dessa responsabilidade depende do tipo de omissão envolvida. Quando existe um dever específico e individualizado de manutenção daquele trecho — já identificado por reclamações anteriores ou fiscalização de rotina —, a responsabilidade tende a ser tratada como objetiva; quando se trata de uma falha genérica de fiscalização, os tribunais costumam exigir a comprovação de negligência do serviço público (a chamada culpa administrativa, ou faute du service).

A distinção entre omissão genérica e omissão específica

O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a teoria do risco administrativo. Essa objetividade, contudo, é mais facilmente aplicada a condutas comissivas (uma ação direta e positiva do poder público que causa o dano). Para condutas omissivas — como deixar de reparar um buraco na via —, parte relevante da doutrina e da jurisprudência distingue duas situações: a omissão genérica, relacionada a um dever amplo e difuso de fiscalização de toda a malha viária, que tende a exigir a comprovação de que o serviço funcionou de forma deficiente, tardia ou não funcionou (a chamada culpa administrativa ou faute du service, com “culpa anônima” atribuída ao serviço, e não a um agente específico); e a omissão específica, na qual o poder público tinha um dever individualizado e concreto de agir sobre aquele ponto exato da via — por exemplo, após reclamações formais anteriores, sinalização de risco já identificada, ou ordem de serviço de reparo já emitida e não cumprida —, hipótese em que a tendência é reconhecer a responsabilidade de forma mais próxima da objetiva, dispensando a necessidade de provar a culpa em sentido estrito.

O que a vítima do acidente precisa comprovar

Independentemente da linha doutrinária adotada no caso concreto, cabe à vítima demonstrar: a existência do buraco ou da irregularidade na via pública, a extensão do dano causado ao veículo ou à sua integridade física, e o nexo de causalidade entre a irregularidade e o acidente. Fotografias do buraco no momento do acidente (ou logo em seguida), o boletim de ocorrência registrado junto à autoridade competente, orçamentos de reparo do veículo e, quando possível, testemunhas do momento do acidente são os elementos probatórios mais relevantes para sustentar o pedido de indenização.

As defesas mais comuns do poder público

Diante desse tipo de ação, os entes públicos costumam alegar caso fortuito ou força maior (como chuvas torrenciais recentes que teriam causado o surgimento súbito e imprevisível do buraco, sem tempo hábil para reparo) ou culpa exclusiva da vítima (excesso de velocidade incompatível com a via, ou desatenção do próprio condutor que poderia ter evitado o buraco visível). A força maior, para ser aceita como excludente, exige que o evento seja realmente imprevisível e que o poder público demonstre não ter tido tempo ou conhecimento prévio suficiente para agir; buracos antigos, já sinalizados por moradores ou identificados em vistorias anteriores, dificilmente sustentam essa tese de defesa.

Culpa concorrente: quando o valor da indenização é reduzido, mas não afastado

Em muitos casos, o poder público consegue demonstrar que o condutor também contribuiu para o acidente, seja por trafegar em velocidade um pouco acima do recomendável para as condições da via, seja por falta de atenção que, em condições normais, permitiria desviar do buraco. Nessas hipóteses de culpa concorrente, a indenização tende a ser reduzida proporcionalmente ao grau de contribuição de cada parte para o resultado, e não simplesmente afastada por completo, salvo quando a conduta do condutor for tão grave a ponto de configurar culpa exclusiva.

O prazo para processar o poder público e o rito processual aplicável

O prazo prescricional para ações de reparação civil contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado da data do acidente, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 — prazo mais curto do que o de três anos aplicável às relações entre particulares pelo Código Civil não se aplica aqui, prevalecendo a norma específica sobre prescrição contra o poder público. Processualmente, essas ações tramitam perante a Fazenda Pública, com prazos processuais diferenciados (como prazo em dobro para contestar e recorrer) e, dependendo do valor da causa, podem tramitar pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mais célere e sem necessidade de pagamento de custas iniciais em muitos casos.

Danos morais em acidentes causados por buraco na via

Danos exclusivamente materiais ao veículo (avaria em pneu, roda, suspensão) normalmente não geram, por si só, direito a indenização por dano moral, sendo tratados como mero aborrecimento cotidiano. Já quando o acidente resulta em lesão corporal ao condutor ou a passageiros, ou em consequências que ultrapassam o simples transtorno material (como acidentes com resultado mais grave, envolvendo capotamento ou risco efetivo à integridade física), o dano moral tende a ser reconhecido, de forma cumulativa com a indenização pelos danos materiais comprovados.

A responsabilidade do poder público quando a obra ou reparo foi feito por empresa terceirizada

É comum que a manutenção de vias públicas seja executada por empresas terceirizadas contratadas pelo próprio ente público. Nesses casos, a responsabilidade perante a vítima do acidente permanece do poder público contratante, que não pode se eximir da obrigação de indenizar transferindo a discussão exclusivamente para a esfera contratual entre ele e a empresa terceirizada. Cabe ao ente público, em ação regressiva própria, buscar da empresa contratada o ressarcimento de valores pagos, caso comprove que a má execução do serviço de manutenção foi a causa direta do buraco que gerou o acidente.

Vias privadas de acesso público, como estacionamentos e condomínios comerciais

É importante diferenciar a via pública propriamente dita de vias privadas com acesso público, como estacionamentos de shopping centers ou vias internas de condomínios comerciais e empresariais. Nessas áreas privadas, a responsabilidade por buracos e irregularidades que causem acidentes recai sobre o proprietário ou administrador do espaço (o shopping, o condomínio ou a empresa responsável pela área), aplicando-se a lógica da responsabilidade civil comum, e não as regras específicas de responsabilidade do poder público e seus prazos processuais diferenciados.

Perguntas frequentes

Preciso provar que já existiam reclamações anteriores sobre aquele buraco específico para ter direito à indenização?

Não é um requisito indispensável, mas fortalece consideravelmente o pedido, especialmente para caracterizar a omissão específica do poder público e afastar a defesa baseada em caso fortuito ou força maior. Prints de reclamações feitas por aplicativos municipais de ouvidoria, protocolos administrativos ou reportagens sobre o problema na via são provas valiosas quando disponíveis.

O boletim de ocorrência é obrigatório para conseguir a indenização?

Não é obrigatório, mas é fortemente recomendável, já que goza de presunção de veracidade quanto às circunstâncias registradas no momento do acidente, funcionando como prova relevante da data, local e natureza do ocorrido perante o Judiciário.

O município pode alegar que não tinha recursos financeiros suficientes para reparar todos os buracos da cidade?

Essa alegação, isoladamente, não costuma ser aceita como excludente de responsabilidade, já que a manutenção adequada das vias públicas é um dever legal do ente público, independentemente de dificuldades orçamentárias gerais da administração.

Quem responde pelo buraco em rodovia estadual ou federal administrada por concessionária privada?

Nesse caso, a responsabilidade recai sobre a concessionária que administra o trecho, já que ela assume, por meio do contrato de concessão, o dever de manutenção da via mediante a cobrança de pedágio, aplicando-se a mesma lógica de responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Motociclistas têm mais dificuldade de conseguir indenização nesses casos?

Não há distinção legal específica quanto ao tipo de veículo, mas, na prática, acidentes com motocicletas tendem a ter consequências físicas mais graves, o que pode reforçar tanto o valor da indenização por danos materiais quanto a caracterização de dano moral, quando presente lesão corporal relevante.

Posso entrar com a ação sozinho, sem advogado, se o valor do prejuízo for pequeno?

Em ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública com valor de causa até determinado limite, a legislação permite que a parte atue sem advogado, embora a assistência jurídica especializada continue sendo recomendável para melhor instrução das provas e argumentação técnica sobre a natureza da omissão do poder público.

Documentar o acidente no momento em que ele ocorre é essencial

Fotografar o buraco, o veículo danificado e a sinalização (ou ausência dela) no local imediatamente após o acidente, além de registrar boletim de ocorrência e reunir orçamentos de reparo, é o que oferece a base probatória mais sólida para sustentar o pedido de indenização, seja pela via administrativa direta junto ao ente público, seja por ação judicial subsequente.

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Fontes oficiais consultadas

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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