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Direito à Explicação: o que a LGPD Garante ao Motorista de Aplicativo Bloqueado por Algoritmo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 05/09/2026

Um motorista abre o aplicativo para começar a jornada e recebe a mensagem: conta bloqueada, ou desativada, por “violação dos termos de uso” ou por “atividade suspeita”. Não há nome de um analista, não há explicação detalhada, não há a quem recorrer além de um formulário automático. Para milhares de motoristas de plataformas como Uber e 99, essa cena não é hipotética — é rotina. E, cada vez mais, o Judiciário brasileiro tem reconhecido que ela esbarra em um direito específico da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): o direito à revisão de decisões automatizadas, previsto no art. 20 da Lei nº 13.709/2018.

O que diz o art. 20 da LGPD

O texto legal, na redação dada pela Lei nº 13.853/2019, estabelece que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”.

O §1º do dispositivo complementa a garantia: o controlador — no caso, a empresa de tecnologia que opera a plataforma — deve fornecer, sempre que solicitado, “informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada”, respeitados os segredos comercial e industrial. Ou seja, a lei não obriga a plataforma a revelar o código-fonte do algoritmo, mas a explicar, em linguagem compreensível, por que aquela decisão específica foi tomada.

Uma ressalva importante: não há garantia expressa de revisão humana

Vale um esclarecimento técnico frequentemente ignorado: o projeto de lei original previa expressamente o direito à “revisão por pessoa natural” das decisões automatizadas. Esse trecho foi vetado pela Presidência da República em 2019, sob o argumento de custo operacional excessivo, e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional em outubro daquele ano. Isso significa que, na redação hoje vigente, a LGPD assegura a revisão da decisão, mas não impõe de forma literal e inequívoca que essa revisão seja feita por um ser humano — um ponto que ainda gera debate doutrinário e que a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) tem sinalizado como prioridade em sua agenda regulatória para 2025-2026, que inclui a regulamentação específica de decisões automatizadas e uso de inteligência artificial no tratamento de dados pessoais.

Como isso se aplica ao motorista bloqueado

Nas plataformas de mobilidade, diversos gatilhos automatizados podem levar ao bloqueio ou à desativação de um cadastro, entre eles:

  • Score de risco calculado a partir de padrões de corrida, rota ou horário;
  • Sistemas de detecção de fraude que identificam “divergências” em corridas ou pagamentos;
  • Padrões de cancelamento de corridas acima de determinado limite;
  • Avaliações de passageiros processadas por algoritmo, sem curadoria humana caso a caso;
  • Alertas de geolocalização considerados incompatíveis com o trajeto informado.

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Quando a decisão de suspender ou excluir o motorista resulta exclusivamente desse tipo de processamento — sem intervenção de um analista que efetivamente avalie o caso concreto —, o motorista, como titular de dados pessoais, pode invocar o art. 20 para exigir que a empresa explique os critérios usados e reveja a decisão.

O que os tribunais têm decidido

A jurisprudência brasileira já produziu precedentes relevantes sobre o tema. Em 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.135.783-DF (relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), envolvendo um motorista excluído da plataforma 99 após ser identificado, por análise da empresa, encerrando corridas em locais diferentes dos solicitados pelos passageiros. O STJ reconheceu que a plataforma pode suspender imediatamente o motorista em casos de conduta grave, para proteger a segurança dos usuários, mas destacou que a análise automatizada de perfil constitui tratamento de dados pessoais sujeito à LGPD — e que o motorista tem direito a exercer defesa posterior, com vistas ao recredenciamento, mesmo quando a suspensão inicial é legítima.

Também merece registro um caso julgado em 2021 por Juizado Especial Cível de Brasília (processo nº 0730322-44.2020.8.07.0016), amplamente divulgado pelo TJDFT: um motorista teve o cadastro bloqueado pela empresa 99 sob a justificativa de um “alerta sistêmico” por supostas divergências de informação — alegação que, no entanto, a empresa não conseguiu comprovar em juízo. O bloqueio foi considerado arbitrário e imotivado, resultando em condenação por lucros cessantes e danos morais, no total de R$ 6 mil, além da determinação de reativação do cadastro.

Em contrapartida, é importante frisar que nem todo bloqueio é considerado indevido: tribunais também já validaram desativações motivadas por conduta grave devidamente comprovada e comunicada ao motorista, como nos casos que envolvem violação de regras de conduta ou risco à segurança de usuários. O ponto central não é a impossibilidade de bloqueio, mas a exigência de que a decisão seja explicável e revisável — não uma “caixa-preta” definitiva.

Um debate próximo, mas distinto: o Tema 1291 do STF

É comum confundir essa discussão com outro debate de grande repercussão: o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1291 de repercussão geral (RE 1.446.336), sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas e plataformas de aplicativo — tema no qual o controle algorítmico das rotinas de trabalho aparece como um dos elementos discutidos sob a ótica da subordinação. Até o momento desta publicação, esse julgamento segue pendente de conclusão, com o processo suspenso desde outubro de 2025 após a realização das sustentações orais, sem que nenhum ministro tenha proferido voto. Trata-se de discussão trabalhista distinta — embora relacionada — daquela tratada pelo art. 20 da LGPD, que diz respeito à proteção de dados pessoais e não, diretamente, à natureza do vínculo contratual.

A proteção complementar do art. 21 da LGPD

Outro dispositivo relevante para o motorista é o art. 21 da LGPD, segundo o qual “os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo”. Na prática, isso significa que o simples fato de o motorista solicitar a revisão de uma decisão automatizada, reclamar formalmente ou buscar orientação jurídica não pode, por si só, ser usado pela plataforma como novo fator de risco ou pretexto para retaliação.

O que fazer na prática diante de um bloqueio automatizado

Motoristas que tiverem contas bloqueadas ou desativadas por decisão que pareça automatizada podem adotar as seguintes providências:

  • Solicitar formalmente, por escrito, os motivos do bloqueio e os critérios utilizados na decisão, com base no art. 20, §1º, da LGPD;
  • Guardar prints de tela, notificações do aplicativo e protocolos de atendimento;
  • Verificar os canais internos de contestação oferecidos pela própria plataforma antes de judicializar;
  • Registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor (Procon) quando aplicável;
  • Procurar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de pedido de reativação, indenização por lucros cessantes e danos morais, quando o bloqueio se mostrar arbitrário ou desprovido de explicação adequada.

Conclusão

A automação de decisões trouxe eficiência às plataformas de mobilidade, mas não afasta o dever de transparência imposto pela LGPD. O art. 20 não garante ao motorista o direito de nunca ser bloqueado — garante o direito de entender por que foi bloqueado e de pedir que essa decisão seja reavaliada. Diante da crescente atenção da ANPD e do Judiciário a esse tema, tende a se consolidar um padrão mais claro de responsabilidade das plataformas na explicação de seus algoritmos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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