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Acidente com Carro de Aplicativo Causado por Terceiro: Quem Indeniza o Passageiro?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 05/09/2026

Um passageiro entra em um carro de aplicativo — Uber, 99 ou similar — e, no meio do trajeto, é atingido por outro veículo que avançou o sinal, fez uma ultrapassagem indevida ou colidiu na traseira. O motorista do aplicativo não teve culpa alguma: o acidente foi causado por um terceiro. Diante desse cenário, surge uma dúvida comum: quem deve indenizar o passageiro pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos? A resposta, construída a partir do Código Civil e consolidada pela jurisprudência, é mais favorável ao passageiro do que muita gente imagina.

O contrato de transporte e a responsabilidade objetiva do motorista de aplicativo

Ao aceitar uma corrida e embarcar o passageiro, o motorista de aplicativo celebra com ele um contrato de transporte, regulado pelos artigos 730 a 742 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Esse contrato traz embutida a chamada cláusula de incolumidade: o transportador se obriga não apenas a levar o passageiro ao destino, mas a levá-lo são e salvo. Trata-se de uma obrigação de resultado.

Por essa razão, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade. Na prática, isso significa que o passageiro não precisa provar que o motorista agiu com culpa (excesso de velocidade, imprudência etc.) para ter direito à indenização — basta demonstrar o dano e o nexo com o transporte contratado. É a chamada responsabilidade objetiva do transportador, reforçada ainda pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação entre passageiro (consumidor) e o serviço de transporte remunerado.

A culpa de terceiro não exclui o dever de indenizar o passageiro

É exatamente aqui que mora o ponto central do tema: o fato de o acidente ter sido provocado por outro motorista — um terceiro estranho ao contrato de transporte — não livra o motorista do aplicativo (nem, como se verá, a plataforma) do dever de indenizar o passageiro. O artigo 735 do Código Civil é expresso:

“A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

Essa regra apenas positivou entendimento que já constava da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, editada em 1963 com redação praticamente idêntica. A lógica é a seguinte: o passageiro contratou o transporte com o motorista/plataforma, não com o terceiro causador do acidente. Não seria razoável exigir que a vítima tivesse de identificar, localizar e processar um desconhecido para ser ressarcida — o ônus de buscar o responsável final é do próprio transportador, por meio da ação regressiva.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de discutir os limites dessa responsabilidade objetiva no julgamento do REsp 1.833.722/SP (2ª Seção, julgado em 3/12/2020), no qual distinguiu o chamado fortuito interno — evento ligado à própria atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade do transportador — do fortuito externo, estranho ao risco do serviço, que pode excluí-la. Uma colisão de trânsito durante o trajeto contratado se insere justamente no risco inerente à atividade de transportar pessoas em vias públicas, caracterizando fortuito interno: o motorista (e a plataforma) respondem perante o passageiro independentemente de quem tenha causado o choque.

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E a plataforma (Uber, 99): responde junto com o motorista?

Embora Uber, 99 e aplicativos semelhantes costumem se apresentar apenas como intermediárias de tecnologia, a jurisprudência vem reconhecendo que elas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte remunerado de passageiros e podem ser chamadas a responder, direta ou solidariamente, pelos danos sofridos pelo usuário. A plataforma credencia o motorista, define o preço, processa o pagamento, monitora o trajeto por geolocalização e lucra com cada corrida — elementos que a aproximam do conceito de fornecedora de serviço para fins do Código de Defesa do Consumidor.

Um exemplo concreto dessa tendência é a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Taguatinga (TJDFT), no processo nº 0724458-47.2023.8.07.0007, julgado em março de 2025: um passageiro que sofreu lesões — cortes profundos na cabeça e suspeita de traumatismo craniano — em acidente ocorrido durante uma corrida obteve condenação da própria empresa de aplicativo (99 Tecnologia) e da seguradora contratada por ela ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com o juízo aplicando expressamente a responsabilidade objetiva da plataforma perante o usuário, dispensando prova de culpa. Decisões nesse sentido têm se multiplicado em diferentes tribunais estaduais, embora o tema ainda comporte discussão e o resultado dependa das circunstâncias de cada caso e das provas produzidas.

Na prática, isso amplia as possibilidades do passageiro: o pedido de indenização pode ser dirigido ao motorista, à plataforma, ou a ambos solidariamente, cabendo à vítima — e a seu advogado — avaliar, caso a caso, contra quem é mais eficiente direcionar a cobrança, inclusive em razão da maior capacidade econômica das empresas de aplicativo.

O direito de regresso contra o terceiro culpado

A responsabilidade objetiva do motorista e da plataforma perante o passageiro não significa que o terceiro causador do acidente fique impune. Pelo contrário: é exatamente ele quem, ao final, deve arcar com o prejuízo. Depois de indenizar o passageiro, o motorista (ou a plataforma, ou a seguradora que pagou em nome deles) tem o direito de mover ação regressiva contra o terceiro culpado, buscando reaver o valor desembolsado — é o que autoriza expressamente o próprio artigo 735 do Código Civil. Esse é um processo à parte, que não interfere no direito do passageiro de ser indenizado sem demora pelo transportador.

O papel dos seguros na reparação do passageiro

Diversas camadas de seguro podem entrar em cena para viabilizar o ressarcimento:

  • Seguro contratado pelo motorista ou pela plataforma: Uber, 99 e concorrentes costumam manter apólices de acidentes pessoais que cobrem passageiros durante o trajeto da corrida, como ilustra o caso do TJDFT citado acima, em que a seguradora da plataforma foi corré na ação.
  • Seguro obrigatório (DPVAT/SPVAT): em setembro de 2026, o cenário desse seguro segue em transição. O DPVAT tradicional não foi extinto, mas a cobrança do prêmio anual está suspensa desde 2021 por excesso de reservas acumuladas, e a Caixa Econômica Federal continua processando e pagando indenizações por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito, independentemente da identificação do veículo causador ou da discussão de culpa. A Lei Complementar nº 207/2024 criou o SPVAT para substituir o DPVAT, mas esse novo sistema ainda não está operacional, sem valor de prêmio definido nem data oficial de início — de modo que qualquer cobrança feita hoje a esse título deve ser vista com cautela.
  • Seguro do terceiro causador: se o veículo terceiro possuir seguro de responsabilidade civil facultativo, essa apólice também pode ser acionada, embora o passageiro, por não ser segurado dessa apólice, normalmente precise fazê-lo por meio de ação judicial contra o segurado (o terceiro) ou pela via da denunciação da lide, quando cabível.

Nenhuma dessas coberturas dispensa, contudo, o direito do passageiro de cobrar diretamente do motorista e/ou da plataforma com base na responsabilidade contratual objetiva — os seguros são fontes adicionais, não substitutas, de reparação.

Como o passageiro deve proceder na prática

Diante de um acidente nessas circunstâncias, alguns cuidados imediatos fazem grande diferença para a comprovação posterior do direito à indenização:

  • Buscar atendimento médico imediatamente, ainda que os sintomas pareçam leves, e guardar todos os laudos, exames, receitas e comprovantes de despesas;
  • Registrar boletim de ocorrência policial, detalhando a dinâmica do acidente e identificando, sempre que possível, o veículo e o condutor terceiro envolvidos;
  • Fotografar e filmar o local, os veículos, as placas e as lesões visíveis;
  • Guardar o comprovante da corrida no aplicativo (recibo, rota, dados do motorista e horário), que comprova a existência do contrato de transporte;
  • Anotar dados de testemunhas presentes no local;
  • Solicitar à plataforma, por escrito (chat do aplicativo ou canal de atendimento), um posicionamento formal sobre o ocorrido, o que já formaliza a ciência da empresa quanto ao acidente.

Com essa documentação reunida, o passageiro pode dirigir seu pedido de indenização ao motorista, à plataforma de aplicativo ou a ambos solidariamente, sem precisar esperar a solução da disputa entre o transportador e o terceiro causador — essa é uma discussão que corre por conta deles, em ação regressiva própria, e não deve atrasar a reparação de quem foi vítima do acidente.

Cada caso tem particularidades quanto à extensão dos danos, à prova disponível e à melhor estratégia processual para buscar a reparação integral. Por isso, é recomendável que a vítima de um acidente nessas condições procure orientação jurídica especializada antes de aceitar qualquer proposta de acordo ou reembolso parcial oferecido pela seguradora ou pela plataforma.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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