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Acidente com Carro de Aplicativo Causado por Terceiro: Quem Indeniza o Passageiro?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 30/09/2026

Quando um passageiro se machuca em corrida de aplicativo causada por outro veículo, é necessário distinguir a responsabilidade do transportador, do terceiro e da plataforma. O art. 735 do Código Civil prevê que a culpa de terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do transportador. A responsabilidade da empresa de aplicativo exige fundamento próprio, além da prova do dano e do nexo com a corrida.

O contrato de transporte e a responsabilidade objetiva do motorista de aplicativo

Ao aceitar uma corrida e embarcar o passageiro, o motorista de aplicativo celebra com ele um contrato de transporte, regulado pelos artigos 730 a 742 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Esse contrato traz embutida a chamada cláusula de incolumidade: o transportador se obriga não apenas a levar o passageiro ao destino, mas a levá-lo são e salvo. Trata-se de uma obrigação de resultado.

Por essa razão, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade. Na prática, isso significa que o passageiro não precisa provar que o motorista agiu com culpa (excesso de velocidade, imprudência etc.) para ter direito à indenização — basta demonstrar o dano e o nexo com o transporte contratado. É a chamada responsabilidade objetiva do transportador, reforçada ainda pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação entre passageiro (consumidor) e o serviço de transporte remunerado.

A culpa de terceiro não exclui o dever de indenizar o passageiro

O art. 735 do Código Civil trata da responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro. A culpa de outro condutor não a afasta por si só, mas isso não resolve automaticamente a responsabilidade da plataforma, que precisa ser examinada separadamente:

“A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

Essa regra apenas positivou entendimento que já constava da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, editada em 1963 com redação praticamente idêntica. A lógica é a seguinte: o passageiro contratou o transporte com o motorista/plataforma, não com o terceiro causador do acidente. Não seria razoável exigir que a vítima tivesse de identificar, localizar e processar um desconhecido para ser ressarcida — o ônus de buscar o responsável final é do próprio transportador, por meio da ação regressiva.

A jurisprudência distingue riscos ligados à atividade de transporte e fatos externos capazes de romper o nexo causal. Colisão de trânsito durante a viagem pode integrar o risco do transporte, mas essa conclusão não torna toda empresa de aplicativo automaticamente responsável. O papel de cada réu, as excludentes e as provas devem ser analisados.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

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E a plataforma (Uber, 99): responde junto com o motorista?

Embora Uber, 99 e aplicativos semelhantes costumem se apresentar apenas como intermediárias de tecnologia, a jurisprudência vem reconhecendo que elas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte remunerado de passageiros e podem ser chamadas a responder, direta ou solidariamente, pelos danos sofridos pelo usuário. A plataforma credencia o motorista, define o preço, processa o pagamento, monitora o trajeto por geolocalização e lucra com cada corrida — elementos que a aproximam do conceito de fornecedora de serviço para fins do Código de Defesa do Consumidor.

Um exemplo concreto dessa tendência é a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Taguatinga (TJDFT), no processo nº 0724458-47.2023.8.07.0007, julgado em março de 2025: um passageiro que sofreu lesões — cortes profundos na cabeça e suspeita de traumatismo craniano — em acidente ocorrido durante uma corrida obteve condenação da própria empresa de aplicativo (99 Tecnologia) e da seguradora contratada por ela ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com o juízo aplicando expressamente a responsabilidade objetiva da plataforma perante o usuário, dispensando prova de culpa. Decisões nesse sentido têm se multiplicado em diferentes tribunais estaduais, embora o tema ainda comporte discussão e o resultado dependa das circunstâncias de cada caso e das provas produzidas.

É possível avaliar pedidos contra o transportador, o terceiro e a plataforma, conforme os fundamentos de responsabilidade e eventual solidariedade demonstrada. Maior capacidade econômica não torna a empresa responsável; é necessário justificar sua inclusão a partir do serviço e dos fatos.

O direito de regresso contra o terceiro culpado

Quem indeniza pode ter direito de regresso contra o terceiro responsável, conforme o fundamento e a cobertura. Pagamento de capital de seguro de acidentes pessoais não deve ser confundido com sub-rogação em seguro de danos. A existência de regresso também não assegura prazo ou recebimento imediato ao passageiro.

O papel dos seguros na reparação do passageiro

Diversas camadas de seguro podem entrar em cena para viabilizar o ressarcimento:

  • Seguro contratado pelo motorista ou pela plataforma: Uber, 99 e concorrentes costumam manter apólices de acidentes pessoais que cobrem passageiros durante o trajeto da corrida, como ilustra o caso do TJDFT citado acima, em que a seguradora da plataforma foi corré na ação.
  • DPVAT e SPVAT: a LC nº 207/2024, que criou o SPVAT, foi revogada pela LC nº 211/2024. Não é correto apresentá-lo como sistema apenas aguardando início de operação. Eventuais pedidos do DPVAT antigo dependem da data do acidente, do regime e dos canais oficialmente disponíveis; não se deve prometer pagamento para qualquer sinistro.
  • Seguro de responsabilidade civil do terceiro: confira a apólice, o período e o regime aplicável, inclusive a Lei nº 15.040/2024. A forma de exigir cobertura depende dessas condições e dos requisitos processuais; não deve ser reduzida a uma via universal.

Nenhuma dessas coberturas dispensa, contudo, o direito do passageiro de cobrar diretamente do motorista e/ou da plataforma com base na responsabilidade contratual objetiva — os seguros são fontes adicionais, não substitutas, de reparação.

Como o passageiro deve proceder na prática

Diante de um acidente nessas circunstâncias, alguns cuidados imediatos fazem grande diferença para a comprovação posterior do direito à indenização:

  • Buscar atendimento médico imediatamente, ainda que os sintomas pareçam leves, e guardar todos os laudos, exames, receitas e comprovantes de despesas;
  • Registrar boletim de ocorrência policial, detalhando a dinâmica do acidente e identificando, sempre que possível, o veículo e o condutor terceiro envolvidos;
  • Fotografar e filmar o local, os veículos, as placas e as lesões visíveis;
  • Guardar o comprovante da corrida no aplicativo (recibo, rota, dados do motorista e horário), que comprova a existência do contrato de transporte;
  • Anotar dados de testemunhas presentes no local;
  • Solicitar à plataforma, por escrito (chat do aplicativo ou canal de atendimento), um posicionamento formal sobre o ocorrido, o que já formaliza a ciência da empresa quanto ao acidente.

A documentação permite avaliar contra quem existe fundamento para o pedido. A culpa de terceiro não afasta por si só a responsabilidade contratual do transportador, mas a inclusão da plataforma exige análise própria. Não há garantia de reparação rápida nem solidariedade automática entre todos os envolvidos.

Cada caso tem particularidades quanto à extensão dos danos, à prova disponível e à melhor estratégia processual para buscar a reparação integral. Por isso, é recomendável que a vítima de um acidente nessas condições procure orientação jurídica especializada antes de aceitar qualquer proposta de acordo ou reembolso parcial oferecido pela seguradora ou pela plataforma.

Perguntas frequentes

Culpa de terceiro afasta sempre a responsabilidade do transportador?

Não. O art. 735 do Código Civil prevê responsabilidade contratual pelo acidente com passageiro, com direito de regresso, ressalvada a análise das excludentes aplicáveis.

A plataforma responde automaticamente?

Não. Sua participação e o fundamento de responsabilidade exigem análise própria.

Seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil são iguais?

Não. Coberturas, limites e efeitos jurídicos são distintos.

O SPVAT está apenas aguardando operação?

Não. A lei que o instituiu foi revogada pela LC nº 211/2024.

Quais provas preservar?

Comprovante da corrida, registros do acidente, atendimentos e despesas médicas, além de comunicações e apólices pertinentes.

Fontes oficiais consultadas

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Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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