Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 05/09/2026
Vídeos e imagens em que o rosto de uma pessoa é substituído ou recriado digitalmente por inteligência artificial — os chamados deepfakes — deixaram de ser curiosidade tecnológica para se tornar um problema jurídico concreto. Diferentemente da clonagem de voz, que replica a fala de alguém, o deepfake de imagem e vídeo cria cenas visuais inteiramente falsas: a pessoa aparece fazendo ou dizendo algo que nunca fez, muitas vezes em contextos vexatórios, políticos ou de conteúdo íntimo simulado. O resultado pode ser devastador para a reputação, a intimidade e a dignidade de quem é retratado.
Este artigo explica quais direitos são violados quando isso acontece, quem pode ser responsabilizado civilmente e qual o papel das plataformas digitais na remoção desse conteúdo, à luz da legislação vigente e de uma mudança recente na interpretação do Marco Civil da Internet pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais direitos são violados por um deepfake de imagem ou vídeo
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral em caso de violação. O Código Civil detalha essa proteção nos arts. 20 e 21, que tratam do direito à própria imagem e à vida privada como direitos da personalidade — inalienáveis e oponíveis a qualquer pessoa, inclusive quando o uso indevido é feito por meio de tecnologia.
Um vídeo ou imagem gerado por IA que reproduz o rosto de alguém sem autorização, mesmo que rotulado como “paródia” ou “conteúdo de entretenimento”, pode configurar:
- Violação ao direito de imagem, pelo uso não consentido da aparência da pessoa;
- Violação à honra, quando o conteúdo atribui à vítima falas, condutas ou situações depreciativas, ofensivas ou constrangedoras;
- Violação à intimidade, especialmente em deepfakes de conteúdo íntimo ou sexual não consentido, hipótese em que pode haver, ainda, repercussão criminal, a depender do caso concreto;
- Dano moral presumido (in re ipsa), já reconhecido pela jurisprudência em casos de uso indevido de imagem, dispensando prova de prejuízo financeiro específico.
Quem responde civilmente: criador e divulgador
A responsabilidade de quem cria o deepfake
Quem produz o conteúdo falso pratica ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, respondendo por eventual dano moral e, se houver, material. Não é necessário demonstrar intenção de prejudicar: basta que o uso da imagem tenha ocorrido sem autorização e tenha causado constrangimento ou lesão a direito da personalidade para que surja o dever de indenizar.
A responsabilidade de quem divulga ou compartilha
A responsabilidade não se limita a quem criou o conteúdo original. Quem replica, repassa ou dá ampla divulgação a um deepfake, sabendo ou devendo saber de sua natureza falsa e do potencial lesivo, também pode ser responsabilizado civilmente, de forma solidária com o autor original, especialmente quando a divulgação amplia significativamente o alcance e o dano sofrido pela vítima. Perfis, páginas e canais que impulsionam esse tipo de conteúdo — inclusive com fins de engajamento ou monetização — não estão isentos de responder pelos prejuízos causados.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
O papel das plataformas digitais na remoção do conteúdo
Por muito tempo, a regra geral do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condicionava a responsabilização civil de provedores de aplicação (redes sociais, sites de vídeo etc.) ao descumprimento de uma ordem judicial específica determinando a remoção do conteúdo, sob o argumento de proteger a liberdade de expressão contra remoções arbitrárias.
Essa lógica foi parcialmente revista pelo STF no julgamento conjunto dos Temas 987 e 533 de repercussão geral, concluído em junho de 2025. A Corte reconheceu que o art. 19 apresenta uma proteção insuficiente diante de determinados conteúdos ilícitos graves e fixou parâmetros diferenciados de responsabilização:
- Para categorias de conteúdo especialmente graves — como os que envolvem crimes contra a democracia, incitação ao suicídio ou automutilação, discurso de ódio e discriminação, crimes sexuais contra crianças e adolescentes e crimes contra a mulher — as plataformas devem agir e remover o conteúdo a partir de notificação extrajudicial, sem depender de prévia ordem judicial, podendo responder solidariamente em caso de omissão;
- Para violações “comuns” à honra e à imagem — cenário em que se enquadra a maior parte dos deepfakes não consentidos que não se qualificam como crime grave — a plataforma pode ser instada a agir mediante notificação, mas o STF preservou, em linhas gerais, a lógica de que a responsabilização civil da plataforma depende de uma falha em atender à notificação ou de omissão sistêmica diante de conteúdo manifestamente ilícito;
- A própria Corte reconheceu a insuficiência da legislação atual e conclamou o Congresso Nacional a atualizar o Marco Civil da Internet para tratar da matéria de forma mais completa.
Na prática, isso significa que a vítima de um deepfake tem hoje um caminho mais direto para exigir a remoção: o envio de notificação formal à plataforma, descrevendo o conteúdo, o link e a natureza da violação, tende a ser mais eficaz do que antes da mudança de entendimento do STF, sem prejuízo de, havendo recusa ou inércia, buscar tutela judicial de urgência.
O que muda (ou pode mudar) com o PL 2338/2023
Tramita no Congresso Nacional o PL 2338/2023, que pretende instituir um marco legal para a inteligência artificial no Brasil, com regras sobre transparência, rotulagem de conteúdo sintético e responsabilidade de agentes de IA. O projeto foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em dezembro de 2024 e, desde março de 2025, está em análise na Câmara dos Deputados, atualmente sob exame de uma Comissão Especial — sem data definida para votação em Plenário até o momento.
Ainda que o texto possa ser alterado ao longo da tramitação, o projeto sinaliza uma tendência: a criação de deveres específicos para desenvolvedores e provedores de sistemas de IA, o que pode, no futuro, reforçar (e não substituir) a proteção já existente pelos direitos da personalidade e pelo regime geral de responsabilidade civil. Por ora, é importante frisar que o PL ainda não é lei — qualquer avaliação de caso concreto deve se basear na legislação e na jurisprudência hoje vigentes.
O que fazer se você for vítima de um deepfake
- Reúna provas imediatamente: capture prints, links e, se possível, o vídeo ou imagem original, com data e hora, antes que o conteúdo seja apagado pelo próprio autor;
- Notifique formalmente a plataforma onde o conteúdo foi publicado, indicando com precisão a URL, descrevendo a falsidade e a violação a direito da personalidade;
- Registre boletim de ocorrência quando houver indício de conduta criminosa (por exemplo, conteúdo de natureza sexual, ameaça, injúria ou perseguição);
- Avalie a via judicial para pedido de remoção urgente (tutela de urgência) e para ação de indenização por danos morais contra o autor e, se for o caso, contra quem deu ampla divulgação ao conteúdo;
- Procure orientação jurídica especializada para identificar corretamente os responsáveis e a estratégia mais adequada ao caso, já que cada situação de deepfake — política, comercial, íntima ou pessoal — pode exigir abordagens distintas.
A tecnologia por trás dos deepfakes evolui rapidamente, mas os fundamentos jurídicos para proteger a imagem, a honra e a intimidade das pessoas já existem no ordenamento brasileiro. O desafio está em agir rápido, reunir provas adequadas e utilizar os instrumentos certos — extrajudiciais e judiciais — para interromper a circulação do conteúdo falso e responsabilizar quem o criou ou divulgou.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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