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Deepfake de Imagem ou Vídeo com Inteligência Artificial: Responsabilidade Civil e o que Fazer

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 08/09/2026

Vídeos e imagens em que o rosto de uma pessoa é substituído ou recriado digitalmente por inteligência artificial — os chamados deepfakes — deixaram de ser curiosidade tecnológica para se tornar um problema jurídico concreto. Diferentemente da clonagem de voz, que replica a fala de alguém, o deepfake de imagem e vídeo cria cenas visuais inteiramente falsas: a pessoa aparece fazendo ou dizendo algo que nunca fez, muitas vezes em contextos vexatórios, políticos ou de conteúdo íntimo simulado. O resultado pode ser devastador para a reputação, a intimidade e a dignidade de quem é retratado.

Este artigo explica quais direitos são violados quando isso acontece, quem pode ser responsabilizado civilmente e qual o papel das plataformas digitais na remoção desse conteúdo, à luz da legislação vigente e de uma mudança recente na interpretação do Marco Civil da Internet pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais direitos são violados por um deepfake de imagem ou vídeo

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral em caso de violação. O Código Civil detalha essa proteção nos arts. 20 e 21, que tratam do direito à própria imagem e à vida privada como direitos da personalidade — inalienáveis e oponíveis a qualquer pessoa, inclusive quando o uso indevido é feito por meio de tecnologia.

Um vídeo ou imagem gerado por IA que reproduz o rosto de alguém sem autorização, mesmo que rotulado como “paródia” ou “conteúdo de entretenimento”, pode configurar:

  • Violação ao direito de imagem, pelo uso não consentido da aparência da pessoa;
  • Violação à honra, quando o conteúdo atribui à vítima falas, condutas ou situações depreciativas, ofensivas ou constrangedoras;
  • Violação à intimidade, especialmente em deepfakes de conteúdo íntimo ou sexual não consentido, hipótese em que pode haver, ainda, repercussão criminal, a depender do caso concreto;
  • Dano moral presumido (in re ipsa), que a jurisprudência tende a reconhecer com mais facilidade em casos de uso indevido de imagem com finalidade econômica, comercial ou exposição vexatória relevante, dispensando nessas hipóteses prova de prejuízo financeiro específico — sem que isso represente presunção automática e uniforme para toda e qualquer situação de deepfake.

Quem responde civilmente: criador e divulgador

A responsabilidade de quem cria o deepfake

Quem produz o conteúdo falso pratica ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, respondendo por eventual dano moral e, se houver, material. Não é necessário demonstrar intenção de prejudicar: basta que o uso da imagem tenha ocorrido sem autorização e tenha causado constrangimento ou lesão a direito da personalidade para que surja o dever de indenizar.

A responsabilidade de quem divulga ou compartilha

A responsabilidade não se limita a quem criou o conteúdo original. Quem replica, repassa ou dá ampla divulgação a um deepfake, sabendo ou devendo saber de sua natureza falsa e do potencial lesivo, também pode ser responsabilizado civilmente, de forma solidária com o autor original, especialmente quando a divulgação amplia significativamente o alcance e o dano sofrido pela vítima. Perfis, páginas e canais que impulsionam esse tipo de conteúdo — inclusive com fins de engajamento ou monetização — não estão isentos de responder pelos prejuízos causados.

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O papel das plataformas digitais na remoção do conteúdo

Por muito tempo, a regra geral do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condicionava a responsabilização civil de provedores de aplicação (redes sociais, sites de vídeo etc.) ao descumprimento de uma ordem judicial específica determinando a remoção do conteúdo, sob o argumento de proteger a liberdade de expressão contra remoções arbitrárias.

Essa lógica foi revista pelo STF no julgamento dos Temas 987 e 533 de repercussão geral. O mérito foi julgado em junho de 2025, mas a tese final — após os embargos de declaração que esclareceram pontos controvertidos — só foi concluída em 17/06/2026. A tese definitiva não criou uma regra única para “qualquer conteúdo ilícito grave”, mas sim regimes diferenciados conforme a natureza do conteúdo:

  • Para conteúdo que configura crime ou ilícito contra a honra e a imagem — cenário em que se enquadra boa parte dos deepfakes não consentidos —, o STF preservou, como regra geral, a exigência de ordem judicial específica do art. 19 do Marco Civil da Internet para a responsabilização da plataforma por manutenção do conteúdo;
  • Para outras categorias de ilícito de terceiro fora desse núcleo de honra, a Corte fixou regime próprio que permite a responsabilização da plataforma a partir de notificação extrajudicial, sem depender de prévia ordem judicial;
  • Quando o deepfake circula por meio de anúncio ou impulsionamento pago, a tese do STF estabeleceu presunção relativa de culpa da plataforma que lucra com a divulgação, que pode responder independentemente de notificação prévia, cabendo a ela demonstrar diligência para afastar essa presunção;
  • A própria Corte reconheceu a insuficiência da legislação atual e conclamou o Congresso Nacional a atualizar o Marco Civil da Internet para tratar da matéria de forma mais completa.

Na prática, isso significa que o caminho mais eficaz para exigir a remoção de um deepfake varia conforme a natureza do conteúdo: quando há anúncio pago ou impulsionamento artificial de por trás da divulgação, a notificação extrajudicial pode já ser suficiente para desencadear a responsabilidade da plataforma; quando o caso se limita a uma violação de honra e imagem sem essas circunstâncias, a responsabilização civil da plataforma pela manutenção do conteúdo tende a depender de ordem judicial específica, sem prejuízo de a vítima buscar, desde já, tutela judicial de urgência para a remoção.

O que muda (ou pode mudar) com o PL 2338/2023

Tramita no Congresso Nacional o PL 2338/2023, que pretende instituir um marco legal para a inteligência artificial no Brasil, com regras sobre transparência, rotulagem de conteúdo sintético e responsabilidade de agentes de IA. O projeto foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em dezembro de 2024 e, desde março de 2025, está em análise na Câmara dos Deputados, atualmente sob exame de uma Comissão Especial — sem data definida para votação em Plenário até o momento.

Ainda que o texto possa ser alterado ao longo da tramitação, o projeto sinaliza uma tendência: a criação de deveres específicos para desenvolvedores e provedores de sistemas de IA, o que pode, no futuro, reforçar (e não substituir) a proteção já existente pelos direitos da personalidade e pelo regime geral de responsabilidade civil. Por ora, é importante frisar que o PL ainda não é lei — qualquer avaliação de caso concreto deve se basear na legislação e na jurisprudência hoje vigentes.

O que fazer se você for vítima de um deepfake

  • Reúna provas imediatamente: capture prints, links e, se possível, o vídeo ou imagem original, com data e hora, antes que o conteúdo seja apagado pelo próprio autor;
  • Notifique formalmente a plataforma onde o conteúdo foi publicado, indicando com precisão a URL, descrevendo a falsidade e a violação a direito da personalidade;
  • Registre boletim de ocorrência quando houver indício de conduta criminosa (por exemplo, conteúdo de natureza sexual, ameaça, injúria ou perseguição);
  • Avalie a via judicial para pedido de remoção urgente (tutela de urgência) e para ação de indenização por danos morais contra o autor e, se for o caso, contra quem deu ampla divulgação ao conteúdo;
  • Procure orientação jurídica especializada para identificar corretamente os responsáveis e a estratégia mais adequada ao caso, já que cada situação de deepfake — política, comercial, íntima ou pessoal — pode exigir abordagens distintas.

A tecnologia por trás dos deepfakes evolui rapidamente, mas os fundamentos jurídicos para proteger a imagem, a honra e a intimidade das pessoas já existem no ordenamento brasileiro. O desafio está em agir rápido, reunir provas adequadas e utilizar os instrumentos certos — extrajudiciais e judiciais — para interromper a circulação do conteúdo falso e responsabilizar quem o criou ou divulgou.

Perguntas frequentes

Criar um deepfake com o rosto de outra pessoa é sempre ilegal?

Não necessariamente. Paródia, sátira, criação artística e outros usos podem exigir análise de contexto, liberdade de expressão e finalidade. A ilicitude fica muito mais clara quando há falsidade lesiva, fraude, uso comercial indevido, violação de intimidade ou ataque à honra.

Posso pedir remoção urgente de um deepfake?

Sim, quando houver elementos suficientes de falsidade e violação a direito da personalidade, é possível pedir tutela de urgência. O pedido deve identificar precisamente o conteúdo e demonstrar o risco decorrente de sua permanência.

Quem criou o deepfake pode ter de indenizar?

Sim, se sua conduta configurar ato ilícito e causar dano. A responsabilidade depende do contexto, da finalidade, da divulgação e dos direitos efetivamente violados.

Quem apenas compartilhou também pode responder?

Pode, especialmente quando conhece a falsidade e amplia deliberadamente um conteúdo lesivo. Isso não significa que todo compartilhamento gere automaticamente responsabilidade solidária.

A plataforma responde se não retirar o conteúdo depois de uma denúncia?

Depende da natureza do ilícito. Após a tese final dos Temas 987 e 533 do STF, existem regimes diferentes para honra, outros ilícitos de terceiro e anúncios pagos ou impulsionados; a notificação extrajudicial não produz a mesma consequência em todas as situações.

O PL 2.338/2023 já criou regras específicas para deepfake?

Não. Enquanto não houver lei específica vigente disciplinando integralmente o tema, a análise continua baseada nos direitos da personalidade, na responsabilidade civil, na LGPD quando aplicável, no Marco Civil da Internet e na jurisprudência.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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