Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026
É cada vez mais comum: o consumidor compra a passagem aérea, reserva o hotel, organiza a viagem para curtir aquele show, festival ou evento em outra cidade — e, dias ou horas antes, recebe a notícia de que o evento foi cancelado. O ingresso pode até ser reembolsado, mas e o dinheiro gasto com transporte e hospedagem? A resposta depende de um fator decisivo: quem vendeu o quê, e a quem cabe a responsabilidade por cada parte da viagem.
A responsabilidade do organizador do evento pelo ingresso
Quando um show, festival ou evento é cancelado, a responsabilidade primária pelo reembolso é do organizador (produtora) e, solidariamente, da plataforma de venda de ingressos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação, e o art. 35 garante ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de exigir o cumprimento forçado, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com devolução dos valores pagos, atualizados monetariamente, sem prejuízo de eventual indenização.
Não existe, hoje, uma lei federal específica e permanente fixando prazo geral de reembolso para qualquer tipo de show ou evento cultural cancelado — o regramento detalhado que vigorou durante a pandemia (Lei nº 14.046/2020, que autorizava remarcação ou vale-crédito em vez de devolução imediata) foi editado para uma situação excepcional e já não está em vigor. Na prática, o prazo de reembolso do ingresso costuma seguir as regras de cancelamento divulgadas pelo próprio evento ou pela plataforma de venda no momento da compra, sempre interpretadas à luz do CDC — o que, em regra, significa reembolso integral em prazo razoável, sem necessidade de o consumidor aceitar crédito à força.
Por que a companhia aérea e o hotel, em regra, não respondem pelo cancelamento do show
Aqui está o ponto que mais gera dúvida — e frustração. Se o consumidor comprou a passagem aérea diretamente da companhia e reservou o hotel diretamente (ou por meio de plataformas de reserva, sem vínculo com o evento), esses contratos são juridicamente independentes do contrato do ingresso. A empresa aérea prestou o serviço de transporte contratado — levou o passageiro ao destino combinado, na data combinada — e o hotel disponibilizou a hospedagem reservada. O fato de o motivo da viagem ter desaparecido (o show foi cancelado) não é uma falha na prestação desses serviços, e sim um evento externo a eles.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Por isso, em regra, não cabe exigir da companhia aérea ou do hotel o reembolso das diárias ou da passagem com base apenas no cancelamento do evento. Restam alternativas comerciais (remarcação, milhas, políticas de cancelamento do próprio bilhete ou da reserva, seguro-viagem contratado à parte), mas não uma obrigação legal de reembolso decorrente do CDC, já que não houve vício no serviço de transporte ou hospedagem em si.
A exceção que muda tudo: pacotes “evento + viagem” vendidos por agências de turismo
O cenário muda substancialmente quando a viagem foi vendida como um pacote turístico integrado — isto é, quando uma agência de turismo comercializou, em conjunto, o ingresso do evento, a passagem aérea e a hospedagem como um único produto. Nesse caso, a agência assume a posição de organizadora da cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios e pela frustração da finalidade do pacote, ainda que os serviços individuais (voo, hotel) tenham sido prestados normalmente — porque o pacote foi vendido tendo o evento como elemento essencial e determinante da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a responsabilidade solidária de agências de turismo por falhas na cadeia de prestação de serviços de viagem, inclusive por falha de informação que frustra a finalidade da viagem contratada (STJ, REsp 2.166.023). Por outro lado, o próprio STJ também já decidiu que, quando a agência atua como mera intermediária na venda avulsa de passagens aéreas — sem comercializar um pacote de viagem —, ela não responde solidariamente por falhas exclusivas do transportador aéreo. A distinção, portanto, é sempre a mesma: pacote vendido como unidade gera responsabilidade solidária da agência; venda avulsa e independente de cada serviço, não.
Na prática, isso significa que quem comprou um “pacote show + voo + hotel” de uma agência tem argumento muito mais forte para exigir o reembolso de tudo — inclusive transporte e hospedagem — diretamente da agência, caso o evento seja cancelado por culpa exclusiva do organizador.
Remarcação sem custo: um caminho intermediário
Muitos eventos, ao serem cancelados, oferecem nova data com validade automática do ingresso já comprado. Nessas situações, o CDC não obriga o consumidor a aceitar a remarcação — ele pode preferir o reembolso —, mas, se a nova data for viável, a remarcação sem custo do próprio ingresso costuma ser a solução mais rápida. O problema é que ela não resolve, por si só, o transtorno com passagens e hospedagem já compradas para a data original, que podem exigir nova negociação (com custo) junto à companhia aérea e ao hotel — outro motivo pelo qual guardar todos os comprovantes de gastos é essencial desde já.
O que fazer para tentar reaver os valores gastos com transporte e hospedagem
- Reúna todos os comprovantes: ingresso, passagem aérea, reserva de hotel, e-mails de cancelamento do evento e de comunicação com organizador, companhia aérea e hotel;
- Verifique se a contratação foi um pacote integrado por agência de turismo ou serviços comprados separadamente — isso define contra quem agir;
- Solicite formalmente o reembolso ao organizador/plataforma do evento e, se for o caso, à agência de turismo, registrando protocolo e prazo de resposta;
- Registre reclamação nos canais oficiais (Procon, plataforma consumidor.gov.br) caso não haja resposta satisfatória;
- Guarde a prova de que a viagem foi motivada especificamente pelo evento (proximidade de datas, tipo de destino, publicidade do pacote), fundamental para pleitear ressarcimento de despesas correlatas em caso de responsabilidade comprovada do organizador.
Cada caso tem particularidades que podem alterar significativamente o resultado — o tipo de contratação, a existência ou não de pacote integrado, o motivo do cancelamento e as provas disponíveis fazem toda a diferença entre reaver apenas o valor do ingresso ou também os gastos com viagem e hospedagem. Por isso, diante de um evento cancelado que gerou prejuízos com passagens e estadia, a orientação de um advogado especializado em direito do consumidor é o caminho mais seguro para avaliar as chances de êxito e definir a estratégia mais adequada para reaver os valores investidos.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

