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Drip Pricing: Quando o Preço Anunciado Não é o Preço Final e a Prática Configura Publicidade Enganosa

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 13 min · Publicado em 05/09/2026

Em regra, sim: quando o consumidor é atraído por um preço de entrada que não reflete o valor final da compra, e taxas adicionais só aparecem em telas avançadas do checkout — sem o mesmo destaque dado ao preço inicial —, essa prática pode configurar publicidade enganosa por omissão perante o Código de Defesa do Consumidor. A conclusão, porém, depende de como a informação foi apresentada, se a cobrança era mesmo obrigatória e em que momento do processo de compra ela foi revelada ao consumidor.

O que é drip pricing e onde ele aparece no dia a dia

O termo em inglês significa, ao pé da letra, “precificação por gotejamento”. A lógica é simples de descrever e difícil de perceber na hora da compra: o site ou aplicativo mostra, na busca ou no anúncio, um valor baixo e atrativo — a “isca” que faz o consumidor clicar e iniciar o processo. Só depois, conforme ele avança pelas telas do checkout, começam a aparecer acréscimos: taxa de conveniência, taxa de serviço, taxa de embalagem, seguro adicional já marcado, taxa de processamento de pagamento, encargo de emissão. Quando chega à tela final, o valor já pode estar bem acima do que foi anunciado no início.

Essa arquitetura de venda é comum em passagens aéreas, venda de ingressos para shows e eventos, aplicativos de entrega, plataformas de hospedagem e reservas, mas também tem se espalhado para o comércio eletrônico em geral, inclusive em compras feitas durante transmissões ao vivo, modalidade que já levanta discussões próprias sobre o dever de informação em vendas por live commerce. O ponto em comum entre todos esses cenários é o mesmo: o consumidor toma a decisão de comprar com base em um preço que, no fim, não é o preço que ele paga.

Vale notar que nem todo aumento de preço no meio do processo é fruto de má-fé. Impostos calculados por CEP de entrega, frete que varia conforme a distância ou peso, ou taxas de câmbio em compras internacionais podem, em alguns casos, ser apurados apenas depois que o consumidor informa dados adicionais. O problema jurídico não é a existência de uma etapa de cálculo, mas a estratégia de esconder um custo já conhecido pelo fornecedor no momento do anúncio, revelando-o só quando o consumidor já investiu tempo e expectativa na compra — o que reduz, na prática, a chance de ele desistir mesmo diante de um valor final mais alto.

Por que o preço anunciado deveria ser o preço que você paga

O Código de Defesa do Consumidor parte de uma ideia central: a informação dada ao consumidor antes da compra não é um mero convite, é um compromisso. Uma publicidade ou uma informação suficientemente precisa sobre um produto ou serviço obriga quem a divulgou, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado. A oferta, por sua vez, precisa trazer informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características do produto ou serviço — e a lei cita expressamente o preço entre os dados que precisam desse tratamento. Esses princípios estão nos artigos 30 e 31 da lei, e o artigo 37 completa o quadro ao proibir a publicidade enganosa, inclusive a que engana por omissão, quando deixa de informar dado essencial sobre o produto, serviço ou preço.

Na prática, isso significa que o valor mostrado na página de busca, no anúncio ou na primeira tela do carrinho não pode ser tratado como uma cifra provisória e sem compromisso. Se o fornecedor já sabe, no momento em que divulga aquele preço, que taxas adicionais obrigatórias serão cobradas mais adiante, o dever de informação clara e prévia exige que isso apareça junto, e não escondido em letras miúdas ou revelado apenas depois de várias telas de preenchimento de dados.

Quando o “gotejamento” de taxas vira publicidade enganosa

Nem toda diferença entre o preço anunciado e o preço final gera a mesma consequência jurídica. É preciso distinguir situações bem diferentes entre si. Um erro grosseiro de digitação, perceptível por qualquer consumidor médio e corrigido de boa-fé assim que identificado, tende a ser tratado de forma distinta de uma prática comercial desenhada, de forma recorrente e deliberada, para revelar custos só no fim do funil de compra. A legislação já reconhece, de modo geral, que a vinculação à oferta comporta temperamentos quando há um equívoco manifesto — mas essa exceção é estreita e não serve para justificar uma arquitetura de vendas pensada para omitir custos previsíveis.

O elemento decisivo, na maior parte dos casos analisados por Procons e pelo Judiciário, costuma ser a previsibilidade da cobrança somada à ausência de destaque equivalente ao do preço-isca. Se a taxa é sempre cobrada, se o fornecedor sabe disso desde o desenho do produto ou do serviço, e mesmo assim ela só aparece na penúltima tela do checkout, o argumento de que se trata de “detalhe técnico do sistema” perde força. A omissão de um dado essencial — e o preço total a pagar é, por definição, essencial em qualquer relação de consumo — é justamente o que a lei qualifica como publicidade enganosa por omissão.

Cobrança “opcional” pré-marcada, seguro de viagem e taxa de conveniência: o que é abuso e o que não é

Cobrar por um serviço acessório não é, por si só, ilícito. O fornecedor pode oferecer frete expresso, embalagem para presente, garantia estendida ou seguro de viagem como itens adicionais, desde que o consumidor escolha contratá-los de forma consciente e informada. O problema jurídico aparece em situações como estas:

  • a taxa é obrigatória para concluir a compra, mas não aparecia no preço mostrado inicialmente na busca ou no anúncio;
  • a informação sobre o custo adicional só surge em telas avançadas do funil, depois que o consumidor já preencheu dados pessoais e de pagamento;
  • itens acessórios — seguro de viagem, plano de proteção, garantia estendida — vêm pré-marcados no carrinho, e cabe ao consumidor encontrar a opção para desmarcá-los, o que também pode configurar venda casada disfarçada, quando o item extra é, na prática, imposto junto ao produto principal;
  • a soma das taxas não guarda relação clara com um serviço efetivamente prestado, sugerindo apenas um incremento de margem travestido de “encargo administrativo”.

Esse tipo de discussão aparece com frequência em setores específicos. Na venda de ingressos, por exemplo, a chamada taxa de conveniência é alvo recorrente de questionamento quanto a saber se é uma cobrança legítima pelo serviço de intermediação ou um acréscimo dissimulado — tema tratado com mais profundidade em outro texto deste blog sobre taxa de conveniência na venda de ingressos online. Em contratos de longa duração, como planos de academia, a cláusula de fidelidade com multa por cancelamento antecipado também costuma gerar dúvida sobre se o consumidor foi informado do encargo com a clareza que a lei exige, questão explorada em outro artigo sobre cláusula de fidelidade em contrato de academia. E no transporte aéreo, cobranças que surgem apenas no momento do embarque ou da emissão — como a correção de um nome digitado errado na compra da passagem — levantam discussão semelhante sobre quem deveria arcar com o custo, tema abordado no texto sobre nome errado na passagem aérea e quem paga a conta pelo erro de digitação.

O que fazer quando o preço muda no momento de pagar

Diante de um preço final divergente do anunciado, o consumidor tem, a depender do caso concreto, mais de um caminho possível. Um deles é pleitear a manutenção do preço originalmente anunciado, já que a oferta vincula quem a divulgou. Outro é buscar a restituição do que foi pago a mais, quando a compra já foi concluída sob a cobrança questionada. Em situações de prejuízo relevante — por exemplo, quando a prática se repete e causa dano concreto além do valor da taxa em si —, também pode haver espaço para discutir reparação adicional. Nenhuma dessas alternativas é automática: cada uma depende da análise de como a oferta foi apresentada, do que foi efetivamente contratado e das provas reunidas pelo consumidor.

Esse tipo de atrito nem sempre aparece só na hora da compra. Também é comum em contratos de trato continuado, como assinaturas de internet, TV por assinatura ou serviços de streaming, em que o consumidor descobre custos ou dificuldades apenas quando tenta cancelar — situação com lógica parecida à do drip pricing, ainda que em outro momento do relacionamento de consumo, e tratada com mais detalhe no texto sobre multa por cancelamento de internet ou TV por assinatura. Em ambos os casos, o fio condutor é o mesmo: a informação relevante para a decisão do consumidor precisa estar disponível antes, e não depois, do momento em que ele já está comprometido com a compra.

Como reunir provas de que o preço final divergiu do anunciado

Quem pretende questionar uma cobrança de drip pricing — seja diretamente com a empresa, seja perante um Procon ou o Judiciário — costuma se beneficiar de reunir evidências no próprio momento da compra, e não depois. Um print de tela com data e hora, mostrando o preço inicial exibido na busca ou no anúncio, tem valor probatório maior do que uma lembrança do que foi visto. O mesmo vale para cada etapa do checkout em que uma nova taxa aparece: registrar a sequência ajuda a demonstrar em que ponto do funil a informação foi revelada e se ela teve destaque proporcional ao do preço anunciado.

Também é útil guardar e-mails de confirmação da compra, comprovantes de pagamento e, quando existir, o histórico de conversa com o atendimento da empresa. Caso a tentativa de solução direta com o fornecedor não avance, o registro de reclamação em plataformas como o Procon ou o sistema oficial de mediação de conflitos de consumo do governo federal costuma ser o passo seguinte, formalizando a divergência e abrindo prazo para resposta da empresa.

Para quem atua do lado empresarial — plataformas de venda de ingressos, agências de viagem, marketplaces e aplicativos com checkout em múltiplas etapas —, o cenário pede atenção equivalente: revisar em que momento cada taxa obrigatória é exibida, evitar itens acessórios pré-marcados sem consentimento explícito e alinhar o desenho da interface de compra ao dever de informação clara e prévia tende a reduzir a exposição a questionamentos administrativos e judiciais sobre publicidade enganosa.

Perguntas frequentes

Drip pricing é proibido pela lei brasileira?

Não existe uma lei brasileira que mencione literalmente o termo “drip pricing”. O que existe é a vedação geral à publicidade enganosa e ao descumprimento do dever de informação clara e prévia, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Quando a prática de revelar taxas obrigatórias apenas no fim do checkout se enquadra nesses conceitos, ela pode ser questionada com base nessas regras, ainda que sob outro nome.

A empresa pode dizer que a taxa é “opcional” mesmo sendo obrigatória para concluir a compra?

Em regra, não. Se o consumidor não consegue finalizar a compra sem pagar aquele valor, a cobrança é, na prática, obrigatória, independentemente do rótulo usado pela empresa. Chamar de “opcional” uma taxa que na verdade é condição para concluir a transação pode, por si só, ser mais um elemento de indução a erro.

Um item pré-marcado no carrinho, como um seguro de viagem adicional, é sempre inválido?

Não necessariamente, mas costuma ser um sinal de alerta. Itens acessórios pré-selecionados, que exigem que o consumidor os desmarque ativamente para não pagar por eles, tendem a ser vistos com desconfiança pela lógica de proteção ao consumidor, especialmente quando o consumidor não percebe que a marcação já veio ativada. A análise, de todo modo, depende de como a opção foi apresentada na tela.

Um erro de digitação no preço anunciado obriga a empresa a vender por aquele valor?

Depende. Um erro grosseiro e evidente, perceptível por qualquer pessoa razoável, é tratado de forma diferente de uma prática recorrente de omitir custos previsíveis. A distinção entre falha isolada e estratégia comercial deliberada costuma ser central para definir a consequência jurídica de cada caso.

Passagens aéreas podem ter taxas reveladas só perto do embarque?

Cobranças que aparecem apenas em etapas finais, como no portão de embarque ou na emissão do bilhete, também são objeto de questionamento quando o valor era previsível desde a venda original. Cada situação exige verificar se a taxa decorre de um serviço realmente adicional escolhido pelo passageiro ou de um custo que já deveria constar do preço informado na compra.

Onde posso reclamar de um preço final diferente do anunciado?

O primeiro passo costuma ser o contato direto com a empresa, seguido, se não houver solução, do registro de reclamação no Procon do estado ou no sistema oficial de mediação de conflitos de consumo mantido pelo governo federal. Guardar prints, e-mails e comprovantes desde o início ajuda a instruir esse tipo de reclamação.

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Fontes oficiais consultadas

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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