Tempo de leitura: 15 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, quem cria e administra a falsa rifa ou vaquinha solidária responde criminalmente por estelionato e pode ser condenado, na esfera cível, a devolver os valores recebidos e a indenizar as vítimas; a responsabilidade também pode alcançar quem divulgou a campanha sabendo — ou tendo fortes indícios — de que era fraude, e, em hipóteses específicas e comprovadas, as próprias plataformas digitais que se omitiram diante de denúncias claras sobre o golpe.
Pedidos de ajuda para custear cirurgias, reconstruir casas atingidas por enchentes ou socorrer famílias em situação de vulnerabilidade se multiplicaram nas redes sociais nos últimos anos, e o mesmo aconteceu com as rifas de bens diversos organizadas por perfis pessoais. O apelo emocional dessas campanhas, somado à velocidade do Pix e à facilidade de compartilhar um story ou um link em grupos de WhatsApp, também abriu espaço para golpistas que copiam fotos e histórias reais — ou inventam tudo do zero — para arrecadar dinheiro que nunca chega a quem supostamente precisa dele. Entender como esse esquema costuma se estruturar, quais sinais o denunciam e quem pode responder por ele ajuda tanto quem pretende doar com mais segurança quanto quem teve sua imagem ou sua causa usada sem autorização.
Como costuma funcionar o golpe da falsa rifa ou vaquinha
Os casos analisados por advogados e reportados por vítimas costumam seguir um roteiro parecido, ainda que os detalhes variem:
- criação de um perfil novo — ou clonagem de um perfil já existente — usando fotos de uma criança doente, um animal resgatado, uma família desabrigada ou até um prêmio a ser sorteado (celular, eletrodoméstico, veículo);
- divulgação massiva em grupos de bairro, comunidades de WhatsApp e stories, sempre pedindo o compartilhamento imediato para “ajudar a viralizar”;
- indicação de uma chave Pix pessoal, sem qualquer instituição ou plataforma de arrecadação intermediária, ou uso de um link de pagamento que não identifica claramente quem vai receber o dinheiro;
- ausência completa de prestação de contas depois do prazo anunciado para o sorteio ou para o encerramento da campanha;
- em muitos casos, reaproveitamento de fotos e textos de campanhas legítimas antigas, republicados como se fossem novos e atuais.
A diferença central para uma vaquinha real — normalmente conduzida por alguém identificável, como um parente, um amigo próximo ou uma instituição com histórico conhecido — é que a versão fraudulenta é montada para dificultar o rastreamento desde o início: o organizador some, o número de telefone muda e o perfil é apagado assim que as doações caem ou os primeiros comentários cobrando satisfação começam a aparecer.
Sinais de alerta antes de doar ou comprar um bilhete
Alguns indícios, isolados ou combinados, costumam preceder esse tipo de fraude:
- Perfil recente ou com pouco histórico de publicações, aberto especificamente para a campanha;
- Ausência de identificação verificável do organizador — nome completo, CPF ou CNPJ, telefone que responde, vínculo comprovado com quem seria ajudado;
- Chave Pix em nome de pessoa física desconhecida, sem relação evidente com o beneficiário anunciado;
- Pressão de urgência (“só até amanhã”, “compartilhe agora ou a família perde a casa”), um recurso clássico para reduzir o tempo de checagem da vítima;
- Rifa sem qualquer menção a autorização legal — no Brasil, sorteios pagos organizados por particulares sem autorização dos órgãos competentes também podem configurar, por si só, uma infração penal, independentemente de existir ou não um prêmio real;
- Fotos que aparecem em outras campanhas antigas, muitas vezes de outra cidade ou até de outro país, o que uma busca reversa de imagem costuma revelar;
- Nenhuma atualização depois que a meta de arrecadação é supostamente atingida.
Antes de contribuir, uma prática recomendável é pesquisar separadamente o nome do beneficiário e o texto da campanha em mecanismos de busca, verificar se a mesma história já circulou em outras cidades e, sempre que possível, preferir plataformas de arrecadação que exigem cadastro e verificação de identidade do organizador em vez de uma transferência direta para uma chave Pix pessoal. O mesmo cuidado vale quando a campanha chega por meio de um vídeo emocionado do suposto beneficiário: casos de vídeos e áudios manipulados por inteligência artificial para golpes financeiros já foram registrados no Brasil, e a autenticidade da imagem por si só não é garantia de que a arrecadação é legítima.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Quando a falsa rifa ou vaquinha se torna crime
Quando a campanha é estruturada para induzir a vítima em erro e obter vantagem financeira indevida, o organizador comete estelionato, previsto no Código Penal (artigo 171), que pune com reclusão quem “obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Desde 2021, a lei passou a prever uma pena bem mais alta especificamente para o estelionato cometido com o uso de informações obtidas por meio de redes sociais, telefone ou e-mail fraudulento — hipótese que se aplica diretamente às campanhas falsas divulgadas no Instagram, no Facebook ou no WhatsApp, e que pode ser ainda mais agravada quando o golpe é operado a partir de servidor mantido fora do Brasil.
Há também uma segunda camada, menos conhecida: rifas pagas organizadas por particulares sem autorização dos órgãos competentes podem configurar, isoladamente, uma infração penal de natureza mais branda — prevista na legislação sobre contravenções penais, que trata da promoção de sorteio sem autorização legal — independentemente de existir ou não fraude na entrega do prêmio. Na prática, isso significa que uma rifa pode ser irregular por dois motivos distintos e cumulativos: por não ter autorização para operar como sorteio, e por ser, além disso, uma fraude para tomar dinheiro de terceiros sem nenhuma intenção de entregar prêmio ou repassar a arrecadação.
Na esfera cível, a vítima que fez a transferência tem, em tese, direito a buscar a restituição do valor pago e, dependendo das circunstâncias, indenização por danos morais — principalmente quando sua imagem, a de um familiar ou a de terceiros (como a criança ou o animal retratado na campanha) foi usada sem autorização para dar credibilidade à fraude. Nesse último caso, quem teve a imagem explorada indevidamente também pode ter direito próprio de buscar reparação, mesmo sem ter recebido nenhum valor da arrecadação.
Quem pode ser responsabilizado além do golpista
A responsabilização não se limita, necessariamente, a quem criou a campanha falsa:
- O organizador da fraude responde criminalmente pelo estelionato e, na esfera cível, pela obrigação de devolver os valores obtidos e reparar os danos causados;
- Quem divulga a campanha sabendo, ou tendo fortes indícios, de que ela é fraudulenta — por exemplo, um perfil remunerado para promovê-la sem qualquer verificação prévia — pode responder civilmente por ter contribuído para o dano ao emprestar credibilidade e alcance à divulgação. A situação é diferente de quem apenas compartilhou de boa-fé, sem elementos que indicassem a fraude;
- As plataformas de redes sociais são, em regra, reguladas pelo Marco Civil da Internet, cujo artigo 19 estabelece que a plataforma só responde civilmente por conteúdo publicado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de retirá-lo do ar dentro do prazo determinado. Essa regra geral foi parcialmente reinterpretada pelo Supremo Tribunal Federal em 2025, em julgamento de repercussão geral que tratou justamente da responsabilidade das plataformas por conteúdo de usuários: a Corte fixou que, em hipóteses específicas — como conteúdo veiculado por anúncios pagos ou impulsionado por redes artificiais de perfis — a plataforma pode responder mesmo sem ordem judicial prévia, bastando notificação extrajudicial seguida de inércia diante de conteúdo manifestamente ilícito. Fora dessas hipóteses específicas, prevalece a regra geral do Marco Civil, o que faz da responsabilização de uma rede social por uma vaquinha falsa divulgada organicamente — sem impulsionamento pago — um tema que ainda depende de prova concreta de notificação prévia e de omissão da plataforma diante dela.
Há ainda uma discussão doutrinária paralela sobre se, além do Marco Civil, também incidiria a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor para as plataformas que atuam como prestadoras de serviço na relação com o usuário. Trata-se, porém, de um debate ainda não pacificado nos tribunais quanto à sua aplicação a fraudes cometidas por terceiros usuários — e não deve ser confundido com uma regra já consolidada. Na prática, quanto mais a plataforma tiver sido previamente notificada sobre um perfil específico e quanto maior for a demora injustificada para agir, maior tende a ser o espaço para discutir sua responsabilidade por falha na prestação do serviço; a mera existência da fraude cometida por um terceiro, por si só, não basta para responsabilizar automaticamente a rede social onde ela circulou.
Vale o mesmo raciocínio de cautela para outros perfis clonados usados como isca — situação que também aparece, com contornos próprios, em golpes que usam a clonagem de perfis profissionais para aplicar fraudes contra empresas e em fraudes construídas a partir de perfis falsos em aplicativos de relacionamento: em ambos os casos, a responsabilidade da plataforma também depende de prova de falha concreta, e não apenas da existência do perfil fraudulento.
O que fazer diante de uma suspeita ou de um golpe já consumado
Quem já caiu no golpe, ou desconfia de uma campanha em andamento, pode adotar algumas providências práticas:
- reunir provas: prints das publicações, conversas, comprovantes de Pix e os dados da conta ou chave utilizada pelo golpista;
- registrar boletim de ocorrência, descrevendo os elementos já coletados;
- notificar rapidamente a instituição financeira sobre a fraude — a comunicação ágil é o que viabiliza, quando cabível, o bloqueio cautelar de valores por meio do mecanismo especial de devolução do Banco Central para casos de fraude via Pix. Importante ter em mente que esse mecanismo serve para tentar reaver o dinheiro, mas não significa, por si só, que o banco tenha alguma responsabilidade pelo golpe: a instituição financeira só responde por falha própria comprovada, e não simplesmente por ter processado uma transferência autorizada pela vítima enganada por um terceiro;
- denunciar o perfil à plataforma (Meta, WhatsApp e outras), solicitando a remoção e, se possível, a preservação dos dados para eventual investigação — sinal semelhante ao que também costuma orientar vítimas de comprovantes de Pix falsificados usados em outros tipos de golpe;
- avaliar, com apoio jurídico, o cabimento de ação de restituição e de eventual indenização, inclusive contra terceiros que tenham contribuído para o dano com divulgação irresponsável.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Vale a pena buscar reparação judicial contra o golpista ou contra terceiros?
A resposta depende muito das provas reunidas e do valor efetivamente perdido. Quando o organizador da fraude é identificável — porque usou dados próprios em algum momento, porque a chave Pix pode ser rastreada até uma pessoa física ou porque há registro de boletim de ocorrência com elementos suficientes — a ação de restituição costuma ter um caminho mais direto, ainda que a execução prática dependa de o golpista ter bens ou renda penhoráveis. Quando o rastro esbarra em perfis anônimos, contas de terceiros usadas como “laranjas” ou servidores fora do país, a recuperação do valor se torna mais incerta, e a estratégia costuma se concentrar em provar a omissão de quem divulgou a campanha com culpa ou de uma plataforma que foi notificada e nada fez.
Por isso, reunir prova desde o primeiro sinal de desconfiança — e não apenas depois que o prejuízo já ocorreu — faz diferença real no resultado de uma eventual ação. Prints datados, o histórico de alterações do perfil (quando ainda é possível capturá-lo), o comprovante de Pix com o nome e a instituição do destinatário e o registro de eventual denúncia prévia à plataforma são, na prática, os elementos que sustentam tanto o pedido de restituição contra o golpista quanto uma discussão mais ampla sobre a responsabilidade de terceiros que contribuíram para o dano.
Cada situação de falsa rifa ou vaquinha solidária tem particularidades quanto à identificação dos responsáveis, ao valor envolvido e às chances reais de recuperação — inclusive quanto à eventual responsabilidade de plataformas digitais, tema que ainda está em desenvolvimento na jurisprudência brasileira. Por isso, vale buscar orientação jurídica para avaliar as provas disponíveis, definir se a via mais adequada é a criminal, a cível, ou as duas, e dimensionar de forma realista as chances de êxito antes de iniciar qualquer medida.
Perguntas frequentes
Quem doou para uma vaquinha que depois se revelou falsa pode ser responsabilizado por algo?
Em regra, não. Quem doou de boa-fé, acreditando na veracidade da campanha, é vítima do golpe e não comete nenhuma infração. A situação muda apenas se a pessoa participou ativamente da organização da fraude ou divulgou a campanha já sabendo, com certeza, que era falsa.
Como saber se uma rifa ou vaquinha divulgada nas redes sociais é confiável?
Não existe garantia absoluta, mas alguns cuidados reduzem bastante o risco: verificar se o organizador é identificável e tem histórico de publicações anteriores, pesquisar o texto e as fotos da campanha em mecanismos de busca, preferir plataformas de arrecadação com cadastro verificado em vez de uma chave Pix pessoal isolada e desconfiar de qualquer pedido que exija decisão imediata.
É possível recuperar o dinheiro transferido via Pix para um golpista?
Depende da rapidez da comunicação e da disponibilidade do valor na conta de destino no momento em que a fraude é reportada ao banco. Quanto antes a instituição financeira for notificada, maior a chance de bloqueio cautelar dos valores ainda não sacados, mas não há garantia de recuperação total, sobretudo quando o dinheiro já foi transferido para outras contas ou sacado.
Compartilhar uma campanha que depois se revelou golpe gera alguma responsabilidade para quem compartilhou?
Compartilhar de boa-fé, sem indícios de fraude, em regra não gera responsabilidade civil. A análise muda quando quem divulgou tinha fortes indícios da fraude — por exemplo, por ter sido remunerado para promover a campanha sem qualquer verificação — e mesmo assim deu alcance e credibilidade à divulgação.
Rifas comuns, organizadas entre amigos ou colegas de trabalho, também são irregulares?
Rifas pagas organizadas por particulares sem autorização dos órgãos competentes podem, em tese, configurar infração penal por ausência de autorização para o sorteio, independentemente de haver ou não fraude na entrega do prêmio. Na prática, o risco jurídico relevante para quem doa ou compra um bilhete costuma estar concentrado nos casos em que há indícios de fraude — ausência de identificação do organizador, cobrança sem prestação de contas ou desaparecimento após o recebimento dos valores.
Quem teve fotos usadas sem autorização em uma falsa campanha pode processar o golpista mesmo sem ter perdido dinheiro?
Sim, em tese. A pessoa cuja imagem foi utilizada sem autorização para dar credibilidade a uma fraude pode ter direito próprio à reparação por danos morais, já que o uso indevido da imagem é uma violação autônoma, independente de ela ter ou não recebido algum valor da arrecadação.
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Fontes oficiais consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — art. 171, estelionato, com a redação da Lei nº 14.155/2021 sobre fraude eletrônica
- Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — art. 51, sorteio sem autorização legal
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) — art. 19, responsabilidade de provedores por conteúdo de terceiros
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — art. 14 e art. 51, I
- STF — Tema 987 de Repercussão Geral, sobre responsabilidade civil de plataformas por conteúdo gerado por terceiros
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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