Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026
O responsável direto por golpes financeiros praticados com vídeos ou áudios deepfake é o autor da fraude, que responde civil e criminalmente pelo estelionato, mas costuma ser difícil de identificar e executar. Por isso, a discussão prática se desloca para dois outros agentes: as plataformas digitais que veicularam o conteúdo falso — cuja responsabilidade, após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2025, é mais rigorosa quando se trata de anúncio pago e impulsionado — e as instituições financeiras, que em regra não respondem quando a própria vítima autoriza voluntariamente a transferência após ser enganada, salvo se a fraude decorrer de falha do próprio sistema bancário. A celebridade ou o familiar cuja imagem e voz foram utilizadas sem autorização é, também, vítima do golpe, e não responsável por ele.
O autor do golpe: responsabilidade direta, mas de difícil execução prática
Quem cria e dissemina o conteúdo deepfake para induzir a vítima a realizar uma transferência financeira pratica, em tese, o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), além de ilícito civil que gera dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O problema prático é que esses golpes costumam ser praticados por meio de perfis falsos, contas em nome de terceiros ou a partir do exterior, o que dificulta significativamente a identificação do autor e, mesmo quando identificado, a efetiva satisfação de eventual condenação — daí a relevância prática de se discutir a responsabilidade de outros agentes envolvidos na cadeia do golpe, com maior capacidade financeira e maior facilidade de identificação.
A pessoa retratada na deepfake também é vítima, não responsável pelo golpe
Um ponto que gera confusão é a posição da celebridade, empresário ou familiar cuja imagem e voz foram utilizadas sem autorização na peça fraudulenta. Essa pessoa não pratica o golpe e não responde pelos prejuízos causados às vítimas que acreditaram no conteúdo falso — ela própria é vítima de violação de sua imagem e voz, protegidas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código Civil, podendo inclusive buscar reparação por dano moral e material decorrente do uso não autorizado de sua identidade, especialmente quando esse uso repetido prejudica sua reputação e credibilidade perante o público.
A responsabilidade das plataformas digitais após a tese do STF sobre o art. 19 do Marco Civil
Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 987 de repercussão geral, redefiniu os contornos da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros, mitigando a regra do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que antes exigia, como regra geral, ordem judicial específica para responsabilizar o provedor por conteúdo ilícito publicado por usuários. Para determinadas categorias de conteúdo especialmente grave — entre elas, contas e perfis inautênticos que se passam por pessoas reais, categoria em que se enquadra boa parte do conteúdo deepfake usado em golpes — a plataforma pode ser obrigada a agir e remover o conteúdo mediante simples notificação extrajudicial, sem necessidade de ordem judicial prévia, respondendo civilmente se, mesmo notificada, mantiver o conteúdo no ar.
O regime mais rigoroso para anúncios pagos e impulsionados
A tese fixada pelo STF estabeleceu, ainda, um regime diferenciado e mais rigoroso para o conteúdo veiculado por meio de anúncios pagos ou impulsionamento contratado junto à própria plataforma: nesses casos, por haver exploração econômica direta do conteúdo pela plataforma — que recebe pagamento para dar alcance ao anúncio —, passa a incidir uma presunção relativa de culpa quando o anúncio se revela fraudulento, aproximando esse regime da lógica de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Isso é especialmente relevante para o golpe do deepfake financeiro, que com frequência se dissemina justamente por meio de anúncios patrocinados de investimentos falsos estampando rostos e vozes de empresários e apresentadores conhecidos, já que, nesse cenário, a plataforma que lucrou com o impulsionamento do anúncio fraudulento tende a responder de forma mais direta do que responderia por uma publicação orgânica não paga.
Quando o banco responde (e quando não responde) pela transferência feita pela vítima
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem distinguindo com clareza duas situações. Quando a fraude decorre de falha de segurança do próprio sistema bancário — como invasão de conta, clonagem de cartão ou transação não autorizada pelo titular —, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, como fornecedora de serviços, tende a ser reconhecida, com base no risco da atividade. Já quando a vítima, enganada por golpista fora do ambiente bancário — inclusive por vídeo ou áudio deepfake recebido em rede social ou aplicativo de mensagens —, realiza ela mesma a transferência ou o Pix, utilizando sua própria senha e mecanismos de autenticação, o STJ tem entendido que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal com a atividade bancária, afastando a responsabilidade do banco, justamente por não haver falha do sistema financeiro em si.
O status do marco legal da inteligência artificial no Brasil
É importante registrar que o Projeto de Lei nº 2.338/2023, conhecido como marco legal da inteligência artificial e que pretende trazer regras específicas sobre transparência, rotulagem de conteúdo sintético e responsabilidade por sistemas de IA de alto risco, ainda está em tramitação no Congresso Nacional, sem previsão certa de aprovação. Enquanto essa legislação específica não é sancionada, a responsabilização por golpes praticados com deepfake no Brasil continua se apoiando no arcabouço já existente — Código Civil, Código Penal, Marco Civil da Internet e, subsidiariamente, no Código de Defesa do Consumidor quando envolvida relação de consumo com a plataforma ou instituição financeira.
Perguntas frequentes
Posso processar a celebridade cujo rosto foi usado no vídeo falso que me convenceu a investir?
Em regra, não. A celebridade não participou do golpe e também é vítima do uso não autorizado de sua imagem; a responsabilidade pelo prejuízo recai sobre o autor da fraude e, conforme o caso, sobre a plataforma que veiculou o conteúdo ou anúncio fraudulento.
Denunciar o conteúdo à plataforma antes de cair no golpe faz diferença jurídica depois?
Sim. A notificação prévia à plataforma sobre a existência de conteúdo fraudulento fortalece a tese de responsabilização caso a plataforma não tenha agido para removê-lo, especialmente nas categorias de conteúdo (como perfis inautênticos) em que a notificação extrajudicial já é suficiente para gerar o dever de agir.
Se o golpe começou com um anúncio pago no Instagram ou Facebook, isso muda alguma coisa?
Sim. Segundo a tese fixada pelo STF, o fato de o conteúdo fraudulento ter sido veiculado como anúncio pago, do qual a plataforma lucrou diretamente com o impulsionamento, tende a atrair um regime de responsabilidade mais rigoroso do que o aplicável a uma publicação orgânica não paga.
O banco é obrigado a devolver o dinheiro transferido por Pix depois que percebi o golpe?
Não automaticamente. Se a transferência foi feita pela própria vítima, de forma voluntária e autenticada, após ser enganada por conteúdo externo ao sistema bancário, a jurisprudência tende a não responsabilizar o banco, sem prejuízo de o valor eventualmente ainda poder ser bloqueado ou recuperado por meio dos mecanismos de devolução de fraude no Pix, quando aplicáveis ao caso concreto.
Como posso provar que fui vítima de um golpe por deepfake?
É recomendável preservar o vídeo ou áudio recebido, capturas de tela da conversa e do anúncio (quando for o caso), comprovantes das transferências realizadas, e registrar boletim de ocorrência o quanto antes, já que essas evidências são essenciais tanto para a investigação criminal quanto para eventual ação de reparação civil contra os responsáveis identificados.
Identificar a origem do golpe é o que direciona a responsabilização correta
Determinar se a fraude teve origem em falha de segurança bancária, em anúncio pago de uma plataforma ou em conteúdo orgânico não notificado é o que define, na prática, contra quem a vítima de um golpe por deepfake pode buscar reparação — sendo recomendável reunir o máximo de provas digitais e buscar orientação jurídica para identificar corretamente os responsáveis dentro desse arranjo mais complexo de agentes envolvidos.
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Fontes oficiais consultadas
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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