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Responsabilidade de Aplicativos de Relacionamento por Perfis Falsos e Golpe do Amor Virtual

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 06/09/2026

Em regra, o aplicativo de relacionamento pode ser responsabilizado quando falha em sua própria obrigação de segurança — por exemplo, ao não adotar mecanismos razoáveis de verificação de identidade, ao ignorar denúncias reiteradas sobre um perfil suspeito, ou ao vazar dados pessoais que facilitaram o golpe —, mas não responde automaticamente por toda comunicação e negociação ocorrida entre os próprios usuários dentro da plataforma. A vítima do “golpe do amor virtual” (romance scam) deve, portanto, distinguir a falha de segurança do aplicativo da conduta enganosa do golpista, que responde individualmente pelo crime de estelionato.

Como funciona o golpe do amor virtual em aplicativos de relacionamento

O golpe do amor virtual, ou “romance scam”, consiste na criação de um perfil falso — em geral com fotos de terceiros ou geradas por inteligência artificial e uma identidade fictícia — para construir um relacionamento afetivo simulado com a vítima ao longo de semanas ou meses, ganhando sua confiança antes de solicitar transferências de dinheiro sob pretextos variados (uma emergência médica, taxas alfandegárias para liberar um suposto presente enviado do exterior, dificuldades financeiras temporárias). O golpe costuma se caracterizar juridicamente como estelionato (art. 171 do Código Penal), praticado pelo autor do perfil falso, que é o responsável direto pelo crime.

Quando o aplicativo pode ser responsabilizado civilmente

A responsabilidade do próprio aplicativo de relacionamento não decorre da conduta enganosa do golpista em si — já que a plataforma normalmente não participa das mensagens trocadas nem tem como verificar, em tempo real, a veracidade de cada afirmação feita por um usuário a outro —, mas pode surgir quando há falha em obrigações de segurança que competem à própria empresa: ausência de mecanismos minimamente razoáveis de verificação de identidade e de fotos no cadastro (como verificação facial ou cruzamento de imagens para identificar perfis reciclados de outros golpes já denunciados); omissão em analisar e agir diante de denúncias específicas e reiteradas contra o mesmo perfil, quando outros usuários já haviam sinalizado comportamento suspeito; ou vazamento de dados pessoais dos usuários (nos termos da LGPD) que tenha facilitado a montagem do golpe.

O novo entendimento do STF sobre a responsabilidade das plataformas por contas falsas

O Supremo Tribunal Federal fixou, em 2025, a tese do Tema 987 de repercussão geral, reinterpretando o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — com a ata de julgamento do mérito publicada em 5 de agosto de 2025. Pela nova tese, as plataformas digitais podem ser responsabilizadas civilmente por conteúdo de terceiros sem a necessidade de prévia ordem judicial específica em hipóteses determinadas — entre elas, quando a própria plataforma identifica ou é comunicada de que uma conta é inautêntica (perfil falso) e ainda assim não age para removê-la ou impedir seu uso continuado. Opostos embargos de declaração, o julgamento só se encerrou definitivamente em 17 de junho de 2026, mantida a tese fixada. Esse entendimento reforça a tese de que, uma vez notificado de um perfil falso específico usado para aplicar golpes, o aplicativo de relacionamento tem o dever de agir prontamente, sob pena de responder solidariamente pelos danos causados a partir de sua omissão.

O papel da LGPD na proteção de dados usados para o golpe

Aplicativos de relacionamento lidam com dados pessoais especialmente sensíveis (preferências, localização, informações íntimas do perfil), e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) impõe a essas plataformas o dever de adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger esses dados. Quando a origem do golpe pode ser rastreada a uma falha concreta de segurança da própria plataforma — como o vazamento de uma base de dados de usuários que tenha sido posteriormente utilizada por golpistas para direcionar ataques —, a empresa pode responder também com base na LGPD, além da responsabilidade civil geral por falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

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Quando a responsabilidade recai apenas sobre o golpista

Se o usuário foi vítima de um golpista habilidoso que, dentro das regras normais de uso do aplicativo (sem burlar qualquer sistema de verificação existente, sem histórico de denúncias anteriores que a plataforma tenha ignorado), conseguiu enganá-lo por meio de conversa e persuasão, a responsabilidade tende a recair exclusivamente sobre o autor do golpe, identificável ou não. Nesses casos, o aplicativo funcionou dentro do que razoavelmente se espera de sua atividade de intermediação, e a fraude decorreu da conduta humana enganosa de um terceiro, e não de uma falha estrutural do serviço.

O que fazer ao identificar ou ser vítima de um golpe do amor virtual

O primeiro passo é reunir todas as evidências disponíveis: prints das conversas, dados do perfil falso (nome de usuário, fotos utilizadas, eventuais inconsistências identificadas), comprovantes de qualquer transferência realizada e cópia de denúncias já feitas dentro do próprio aplicativo. Em seguida, é recomendável registrar boletim de ocorrência (o golpe se enquadra como estelionato, e cada vez mais delegacias especializadas em crimes cibernéticos têm capacidade de investigação nesse tipo de fraude) e notificar formalmente o aplicativo sobre o ocorrido, o que também serve para demonstrar, em eventual ação judicial contra a plataforma, que ela foi previamente cientificada do perfil falso e teve a oportunidade de agir.

Perguntas frequentes

Posso processar o aplicativo de relacionamento só porque fui vítima de um golpista que usei nele?

Não automaticamente. É preciso demonstrar uma falha específica de segurança ou de conduta da própria plataforma — como ausência de verificação de identidade minimamente razoável ou omissão diante de denúncia prévia sobre aquele perfil —, e não apenas o fato de o golpe ter ocorrido dentro do aplicativo.

Já denunciei o perfil suspeito dentro do aplicativo antes de ser enganado. Isso ajuda no meu caso?

Sim, e bastante. A comprovação de que a plataforma foi previamente notificada sobre o perfil suspeito e não agiu para removê-lo ou investigá-lo é um dos elementos mais relevantes para caracterizar a responsabilidade do aplicativo pela omissão, especialmente à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 987.

Consigo recuperar o dinheiro transferido via Pix para o golpista?

A recuperação depende principalmente da rapidez em acionar o banco para tentar o bloqueio ou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), e da localização da conta de destino. Após a comunicação da fraude ao banco, é possível também buscar a responsabilização judicial do próprio golpista, quando identificado, ainda que a execução prática do valor dependa de seu patrimônio.

O uso de fotos geradas por inteligência artificial no perfil falso muda a análise jurídica?

Não altera a natureza do golpe em si (que continua sendo estelionato), mas pode reforçar a responsabilidade do aplicativo se ele não possuir nenhum mecanismo de verificação capaz de identificar fotos sintéticas ou manipuladas, especialmente considerando o avanço dessas ferramentas e a expectativa crescente de que plataformas de relacionamento adotem tecnologias de detecção correspondentes.

O que caracteriza uma “falha de segurança” do aplicativo para fins de responsabilização?

Situações como ausência de qualquer verificação de identidade no cadastro, ignorar sistematicamente denúncias de usuários sobre perfis suspeitos, permitir a reativação de perfis já banidos por fraude com pequenas alterações, ou vazamento de dados pessoais que tenha sido utilizado para direcionar o golpe, costumam ser os exemplos mais reconhecidos de falha atribuível à própria plataforma.

Menores de idade estão mais vulneráveis a esse tipo de golpe e têm proteção jurídica diferenciada?

Aplicativos de relacionamento destinados a adultos devem, em tese, adotar mecanismos de verificação de idade mínima para acesso. Falhas nesse controle, que permitam o acesso de menores à plataforma e sua consequente exposição a golpes ou abordagens indevidas, agravam a responsabilidade da empresa, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e do dever geral de cuidado reforçado em relação a usuários vulneráveis.

Reunir provas rapidamente é essencial para qualquer medida jurídica

Independentemente de o caso resultar em ação contra o golpista, contra o aplicativo, ou contra ambos, a velocidade em reunir provas — conversas, prints do perfil falso, comprovantes de pagamento e registros de denúncias já feitas — costuma ser determinante tanto para a viabilidade de recuperação do valor transferido quanto para a caracterização de eventual responsabilidade da plataforma pela omissão diante de um risco que já conhecia ou deveria conhecer.

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Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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