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Animais de Estimação em Condomínio: os Limites do Regimento Interno para Proibir ou Restringir

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026

É cada vez mais comum que moradores de condomínios enfrentem cobranças, notificações ou até multas por manter cães, gatos e outros animais de estimação em suas unidades. Por trás dessas situações, quase sempre existe uma cláusula de regimento interno ou de convenção que tenta vedar ou restringir a presença de pets nos apartamentos. A dúvida que fica é: até onde vai o poder do condomínio para regular esse tema, e a partir de que ponto essa regulamentação se torna abusiva? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou essa questão de forma bastante clara, e entender os limites dessa regulação é essencial tanto para síndicos que precisam elaborar regras equilibradas quanto para moradores que se sentem prejudicados por proibições genéricas.

Convenção e regimento interno não têm o mesmo peso jurídico

Um erro frequente é tratar convenção de condomínio e regimento interno como documentos equivalentes, com o mesmo poder normativo. Não são. A convenção é o ato constitutivo do condomínio, que disciplina direitos e deveres essenciais dos condôminos, e sua alteração exige quórum qualificado, normalmente de dois terços dos votos, conforme o artigo 1.351 do Código Civil. O regimento interno, por sua vez, tem natureza mais operacional: organiza o funcionamento cotidiano do condomínio, como uso de áreas comuns, horários e procedimentos administrativos.

Essa diferença tem consequência prática direta no tema dos animais de estimação. Uma restrição que atinge o direito de uso e gozo da unidade autônoma — como manter ou não um animal dentro do próprio apartamento — está ligada a um direito de propriedade previsto no artigo 1.336, IV, do Código Civil, e não pode ser criada ou ampliada por simples deliberação de assembleia que altere apenas o regimento interno, sem observar o quórum e as formalidades exigidas para mudança da convenção. Um regimento interno aprovado por maioria simples, portanto, não tem força jurídica para instituir uma proibição geral de pets nas unidades, ainda que a intenção seja apenas “organizar” a convivência.

O entendimento do STJ sobre proibição genérica de animais

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.783.076/DF, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e decidido pela Terceira Turma em 14 de maio de 2019. Na ocasião, a Corte assentou que a vedação pura e simples, de forma genérica, à criação e à guarda de animais de estimação nas unidades autônomas é ilegítima, especialmente quando o animal não representa risco à segurança, à saúde, ao sossego e à higiene dos demais moradores.

O raciocínio do STJ parte de uma distinção importante entre três cenários possíveis: quando a convenção é silente sobre o assunto, presume-se permitida a posse de animais, desde que não causem transtornos; quando a convenção veda apenas animais que comprovadamente causem incômodo, a restrição é válida, porque proporcional; e quando a convenção proíbe animais de forma absoluta e indiscriminada, sem qualquer distinção quanto ao porte, espécie ou comportamento, essa vedação é considerada desarrazoada e potencialmente abusiva, por restringir excessivamente o direito de propriedade sem uma justificativa legítima e proporcional.

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Em outras palavras, o condomínio pode e deve regular a convivência entre moradores e animais, mas não pode transformar essa regulação em uma proibição disfarçada, aplicada de modo genérico a qualquer bicho, independentemente de causar ou não algum transtorno concreto.

O que pode ser legitimamente regulamentado

A partir da leitura do entendimento consolidado, é possível extrair critérios objetivos que orientam o que é válido incluir em regimento interno ou convenção:

  • Exigência de que o animal seja transportado no colo, em caixa de transporte ou com guia curta em áreas comuns;
  • Obrigação de recolhimento imediato de dejetos em áreas de uso coletivo;
  • Vedação à circulação livre e desacompanhada de animais em corredores, hall social, piscina e áreas de lazer;
  • Restrição a animais que comprovadamente produzam ruído excessivo, odor incompatível com a convivência ou demonstrem comportamento agressivo reiterado;
  • Definição de uso de elevador de serviço em horários de maior fluxo, desde que a regra seja proporcional e não crie ônus desarrazoado a moradores com mobilidade reduzida.

O ponto comum entre essas regras é que todas partem de um comportamento concreto e verificável do animal ou do tutor, e não de uma presunção genérica de incômodo pela simples existência do bicho na unidade. É essa distinção entre restringir uma conduta específica e proibir uma categoria inteira que separa a regra válida da regra abusiva.

Cães de raças com histórico de periculosidade: cuidados específicos nas áreas comuns

Um ponto que merece atenção redobrada é o de cães pertencentes a raças frequentemente associadas a maior potencial de periculosidade. Diversos municípios e estados brasileiros possuem legislação própria classificando determinadas raças caninas como de guarda, defesa ou de manejo mais delicado, exigindo, nos espaços de uso coletivo, cuidados como uso de focinheira e guia curta, incompatível com soltura livre em vias públicas e áreas comuns.

Nesses casos, é razoável — e recomendável — que o regimento interno incorpore exigências equivalentes às previstas na legislação municipal ou estadual aplicável, como o uso obrigatório de focinheira e guia curta nas áreas comuns do condomínio, acompanhamento por pessoa capaz de conter o animal e, em alguns regramentos locais, a exigência de registro ou identificação do animal junto à administração. Essa é uma hipótese diferente da proibição genérica vedada pelo STJ: não se trata de impedir a posse do animal, mas de estabelecer uma condição de segurança proporcional ao risco potencial identificado por norma pública já existente, aplicada de forma objetiva a partir da raça e do comportamento do animal, e não de uma vedação arbitrária criada isoladamente pela administração condominial.

Como agir diante de uma restrição abusiva

Quando o morador se depara com uma cláusula que proíbe animais de forma genérica, ou com uma multa aplicada apenas pela posse do pet, sem qualquer relato de incômodo concreto, alguns caminhos costumam ser adotados na prática:

  • Solicitar formalmente ao síndico ou à administradora a fundamentação da restrição ou da multa, indicando o dispositivo do regimento ou da convenção aplicado;
  • Reunir provas de que o animal não causa transtorno a terceiros, como ausência de reclamações anteriores ou de registros formais de ocorrência;
  • Levar o tema à assembleia, propondo a revisão da cláusula à luz do entendimento consolidado pelos tribunais;
  • Buscar a via judicial para questionar a validade da norma, quando a via administrativa se mostrar insuficiente.

Do lado da administração condominial, a recomendação é oposta e complementar: revisar regimentos antigos que ainda contenham vedação absoluta de animais, substituindo-os por regras proporcionais, objetivas e fundamentadas em critérios de convivência, o que reduz sensivelmente o risco de anulação judicial futura das cláusulas e das multas aplicadas com base nelas.

Cada condomínio tem particularidades na redação de sua convenção e de seu regimento interno, e a aplicação desses entendimentos a um caso concreto pode variar conforme o histórico de aprovações, o quórum utilizado e as provas disponíveis sobre o comportamento do animal. Por isso, tanto síndicos quanto moradores que enfrentem dúvidas ou conflitos sobre esse tema devem buscar orientação jurídica especializada antes de aplicar ou contestar qualquer restrição.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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