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Portaria Remota em Condomínio: Quem Responde por Furto, Roubo ou Falha de Segurança?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 08/09/2026

Um morador chega em casa e percebe que a motocicleta sumiu da vaga. Outro é abordado por assaltantes no próprio hall de entrada, minutos depois de a portaria ter sido substituída por câmeras e um operador que atende de um centro remoto, a quilômetros dali. A primeira pergunta que surge é sempre a mesma: se o condomínio tem portaria remota, quem responde pelo furto, pelo roubo ou pela falha de segurança? A resposta não é única — depende do que o condomínio prometeu aos moradores, do que está escrito na convenção e nas atas de assembleia, e de como a falha concreta aconteceu.

Portaria remota não elimina a discussão sobre responsabilidade

A substituição da portaria presencial por sistemas de monitoramento remoto — câmeras, sensores, interfones inteligentes e um operador central que libera o acesso à distância — tornou-se comum como forma de reduzir custos condominiais. Isso não significa, porém, que o condomínio deixe de responder por falhas de segurança. O ponto de partida de qualquer análise é sempre o mesmo: existe responsabilidade civil quando há dano a um condômino ou a terceiro e esse dano guarda relação de causa e efeito com uma conduta (ação ou omissão) do condomínio ou de quem ele contratou para prestar o serviço.

O Código Civil trata do tema de forma geral no artigo 186, que define o ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A dúvida prática, no caso da portaria remota, é identificar quando a omissão do condomínio (por exemplo, câmera com defeito havia dias, portão que não travava, operador que não seguiu o protocolo de verificação) pode ser apontada como causa do prejuízo sofrido pelo morador.

A Súmula 130 do STJ e os limites da comparação com o condomínio

Um dos precedentes mais citados nesse debate é a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada em 1995, cujo texto é direto: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” A súmula foi criada para tratar de estacionamentos de estabelecimentos comerciais — shoppings, supermercados, restaurantes — que oferecem a vaga como parte do serviço e, com isso, assumem o risco de guarda do veículo.

Condomínios residenciais não são estabelecimentos comerciais visando lucro, e a própria Súmula 130 nasceu para tratar de estacionamentos de shoppings, supermercados e outros estabelecimentos que oferecem a vaga como parte do serviço prestado. Por isso, ela não se aplica diretamente a condomínios residenciais, e invocá-la como precedente do STJ sobre segurança condominial cria uma falsa aparência de aplicabilidade que não resiste a uma análise mais cuidadosa. O que de fato determina a responsabilidade do condomínio não é essa súmula, mas o dever contratual concreto assumido perante os moradores: se a convenção e as decisões de assembleia preveem vigilância patrimonial — e não apenas controle de acesso — e o condomínio cobra por esse serviço, nasce uma obrigação própria, fundada nos arts. 389 e 927 do Código Civil, de responder pela falha na prestação do que foi efetivamente contratado.

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Quando o condomínio assume contratualmente o dever de vigilância

A convenção de condomínio e as decisões tomadas em assembleia são o principal critério para saber se existe, ou não, uma obrigação de vigilância patrimonial. Quando esses documentos preveem expressamente serviço de segurança, rondas ou monitoramento 24 horas — e o condomínio cobra por isso, seja em taxa específica seja embutida na cota condominial —, cria-se uma expectativa legítima nos moradores de que seus bens estarão protegidos dentro dos limites do que foi contratado.

Nessas situações, a jurisprudência tende a reconhecer responsabilidade do condomínio quando o dano decorre de falha na prestação desse serviço: câmera fora de operação, ausência de rondas previstas, ou operador remoto que libera o portão sem seguir o protocolo de identificação. O fundamento é o descumprimento de uma obrigação contratual que o próprio condomínio assumiu perante seus condôminos — e não uma analogia com a Súmula 130 —, exigindo a demonstração de que o serviço de vigilância prometido não foi entregue como deveria.

Quando a convenção afasta expressamente a responsabilidade

O cenário se inverte quando a convenção — aprovada em assembleia com o quórum exigido — deixa claro que a portaria (presencial ou remota) realiza apenas controle de acesso e identificação de visitantes, sem assumir vigilância patrimonial, e que cada condômino é responsável pela guarda de seus próprios bens. Cláusulas desse tipo, quando redigidas com clareza, costumam ser consideradas válidas pelos tribunais, desde que o condomínio não crie, na prática, uma expectativa contrária ao que está escrito — por exemplo, anunciando o sistema como “segurança total” em comunicados internos.

Mesmo havendo cláusula de exclusão, ela não costuma blindar o condomínio quando o dano resulta de falha grosseira e comprovada — como um sistema de câmeras cobrado dos moradores que simplesmente não funciona há meses. A exclusão de responsabilidade pela vigilância patrimonial não se confunde com exclusão de responsabilidade por manter em bom funcionamento os equipamentos que o próprio condomínio decidiu contratar.

O peso da falha técnica ou humana concreta

Na prática, os casos que chegam ao Judiciário giram em torno de uma pergunta objetiva: houve falha demonstrável no sistema ou na conduta do operador, e essa falha teve relação direta com o dano? Registros de manutenção, laudos técnicos, gravações (ou a ausência delas, quando deveriam existir) e a ata da assembleia que aprovou o serviço costumam ser as provas centrais nesse tipo de disputa. Quanto mais o condomínio conseguir demonstrar que manteve o sistema operante e dentro do que foi contratado, menor a chance de ser responsabilizado por um crime cometido por terceiro — já que a responsabilidade civil pressupõe nexo entre a conduta do condomínio e o dano, não apenas o fato de o crime ter ocorrido dentro do perímetro do condomínio.

Cuidados na contratação da empresa de portaria remota

Como o padrão de responsabilidade costuma acompanhar o padrão de serviço prometido, a escolha e a fiscalização da empresa de portaria remota merecem atenção redobrada por parte do síndico e do conselho:

  • Verificar se a empresa e os profissionais envolvidos atendem às exigências da Lei nº 7.102/1983, que regula empresas de vigilância e exige registro do vigilante no Departamento de Polícia Federal;
  • Definir em contrato, de forma clara, o escopo do serviço — se é apenas controle de acesso ou se inclui vigilância patrimonial, ronda e resposta a ocorrências — evitando descompasso entre o que é vendido aos moradores e o que está de fato contratado;
  • Exigir cláusulas de nível de serviço (SLA), com tempo máximo de resposta, redundância de conexão e energia, e rotina de manutenção preventiva das câmeras e equipamentos de acesso;
  • Confirmar a existência de seguro de responsabilidade civil da empresa prestadora, que pode ser acionado em caso de falha comprovada do serviço;
  • Levar a contratação e as condições do serviço à aprovação da assembleia, registrando tudo em ata, de modo que fique documentado o que foi efetivamente decidido e comunicado aos condôminos;
  • Manter registro de manutenções, testes periódicos e eventuais falhas do sistema, o que serve tanto para gestão quanto como prova em caso de disputa futura.

Cada condomínio tem uma convenção própria, um histórico de decisões em assembleia e uma forma diferente de apresentar seu sistema de portaria remota aos moradores — fatores que mudam completamente o resultado de uma eventual disputa sobre responsabilidade por furto, roubo ou falha de segurança. Diante de um caso concreto, seja para redigir cláusulas mais seguras na convenção, seja para avaliar um pedido de indenização, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão.

Perguntas frequentes

A Súmula 130 do STJ se aplica a furtos em condomínios com portaria remota?

Não diretamente. Essa súmula trata de estacionamentos de estabelecimentos comerciais (shoppings, supermercados), não de condomínios residenciais. A responsabilidade do condomínio decorre do dever contratual de vigilância que ele próprio assumiu perante os moradores, não de uma analogia com essa súmula.

A empresa de portaria remota responde se houver invasão e roubo no prédio?

Pode responder, perante o condomínio (que poderá exercer direito de regresso), se ficar comprovada falha técnica do sistema, erro do operador na liberação de acesso ou descumprimento do que foi contratado.

A convenção do condomínio pode afastar a responsabilidade pela segurança?

Sim, desde que redigida com clareza informando que a portaria realiza apenas controle de acesso, sem assumir vigilância patrimonial. Mas isso não isenta o condomínio de manter em funcionamento os equipamentos que ele próprio contratou e cobra dos moradores.

O que é necessário para cobrar o prejuízo na Justiça após um furto?

Registrar boletim de ocorrência, preservar imagens de câmeras de segurança, reunir a convenção e atas que definam o escopo do serviço contratado, e apresentar provas do prejuízo material sofrido.

O condomínio deve ter seguro para cobrir falhas de segurança?

Não é obrigatório por lei, mas é recomendável tanto o seguro do condomínio quanto a exigência de seguro de responsabilidade civil da empresa de portaria remota contratada, para cobrir eventuais falhas comprovadas do serviço.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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