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Terceirização de Portaria e Limpeza em Condomínios: A Responsabilidade Subsidiária do Síndico por Dívidas Trabalhistas

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 16 min · Publicado em 05/09/2026

Em regra, sim: quando a empresa terceirizada de portaria, limpeza ou zeladoria deixa de pagar salários, FGTS, 13º salário ou verbas rescisórias de seus empregados, o condomínio — como tomador dos serviços — pode ser responsabilizado subsidiariamente por essas dívidas na Justiça do Trabalho, mesmo nunca tendo sido o empregador direto dos trabalhadores. Essa responsabilização, porém, não é automática nem incondicional: ela depende de a terceirizada ter ficado de fato inadimplente e sem patrimônio suficiente, de o condomínio ter participado do processo trabalhista e constado da condenação, e tende a ser reduzida — ainda que não eliminada — por uma fiscalização contratual ativa e bem documentada por parte do síndico.

É cada vez mais comum que condomínios residenciais e comerciais terceirizem os serviços de portaria, limpeza e zeladoria, contratando empresas especializadas em vez de manter empregados próprios, regidos pela CLT, para essas funções. A prática é lícita e costuma trazer vantagens administrativas relevantes, como redução de encargos diretos e maior flexibilidade na substituição de funcionários. Mas ela também transfere para o síndico um dever de vigilância que, se negligenciado, pode custar caro ao condomínio e aos condôminos.

Como funciona, na prática, a terceirização de portaria e limpeza em condomínios

A terceirização consiste em contratar uma empresa especializada — e não trabalhadores individuais — para executar os serviços de portaria, limpeza, zeladoria ou vigilância. Os porteiros e faxineiros continuam sendo empregados da empresa terceirizada, que paga salários, recolhe encargos e responde por eles perante a legislação trabalhista. O condomínio, por sua vez, contrata e remunera a empresa por um serviço, não por mão de obra direta.

Essa modelagem é considerada lícita mesmo quando o serviço terceirizado corresponde a uma atividade essencial do dia a dia do condomínio, e não apenas a uma tarefa de apoio secundária, desde que a empresa contratada seja a real empregadora — com autonomia para dirigir, fiscalizar e remunerar seus próprios funcionários — e não haja subordinação direta desses trabalhadores ao síndico ou ao zelador. Quando essa subordinação direta existe na prática (por exemplo, quando o síndico dá ordens diárias ao porteiro como se fosse seu superior hierárquico, ignorando a empresa terceirizada), a terceirização pode ser considerada irregular, com risco de reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o condomínio e o trabalhador — um risco diferente, e normalmente mais grave, do que a responsabilidade subsidiária tratada neste artigo.

O que significa, na prática, a responsabilidade subsidiária do condomínio

A responsabilidade subsidiária é um entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na conhecida Súmula 331, que trata da legalidade da terceirização e das consequências do inadimplemento trabalhista pela empresa prestadora de serviços. É importante frisar que se trata de entendimento jurisprudencial — uma interpretação consolidada dos tribunais trabalhistas ao longo de décadas de julgamentos — e não de um artigo isolado de lei. A reforma trabalhista de 2017 reforçou essa mesma lógica em nível legal, ao incluir na lei federal que regula o trabalho temporário e a terceirização uma regra expressa de responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas do período em que os serviços foram prestados a ela.

Na prática, “subsidiária” significa que o condomínio só pode ser chamado a pagar depois de esgotadas, sem sucesso, as tentativas de cobrança contra a própria empresa terceirizada — o chamado benefício de ordem. Se um porteiro ou uma faxineira terceirizada ganha uma ação trabalhista contra a empresa que o empregava e essa empresa não tem bens ou dinheiro suficientes para pagar o que deve, o trabalhador pode buscar o pagamento do condomínio, desde que este tenha sido incluído no processo desde o início (ou, ao menos, antes da execução) e conste da decisão judicial que reconheceu a dívida. Essa responsabilidade tende a abranger o conjunto das verbas da condenação referentes ao período em que os serviços foram efetivamente prestados ao condomínio, e não apenas uma parte proporcional delas.

Por que o condomínio é tratado de forma diferente da Administração Pública nesse tipo de caso

Um ponto técnico importante, e frequentemente mal compreendido, é a diferença de tratamento entre tomadores privados — como um condomínio — e a Administração Pública. Para entes públicos, a jurisprudência trabalhista, seguindo orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, passou a exigir prova de culpa específica (falha comprovada na fiscalização do contrato) para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente. Para tomadores privados, prevalece a regra mais rigorosa: em geral, o inadimplemento da terceirizada, somado à participação do tomador no processo e na condenação, já é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária, independentemente de se comprovar uma falha específica de fiscalização do condomínio.

Isso não significa que a conduta do síndico seja juridicamente irrelevante. Ainda que não seja um requisito para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em si, uma fiscalização ativa e bem documentada tende a ser um fator relevante em outros momentos — por exemplo, para fortalecer uma eventual ação regressiva do condomínio contra a terceirizada, ou para demonstrar boa gestão perante a assembleia e os condôminos.

Quais requisitos costumam estar presentes para que o condomínio seja de fato responsabilizado

Antes de presumir que qualquer inadimplemento da terceirizada resultará automaticamente em uma cobrança contra o condomínio, vale entender que, em regra, alguns elementos costumam estar presentes:

  • Inadimplemento efetivo da empresa terceirizada — atraso ou não pagamento comprovado de salários, FGTS, férias, 13º salário ou verbas rescisórias devidas aos empregados alocados no condomínio;
  • Insuficiência de patrimônio da terceirizada — a cobrança contra o condomínio, por ser subsidiária, tende a ocorrer somente depois de esgotadas as tentativas de execução contra os bens da própria empresa empregadora;
  • Participação do condomínio no processo trabalhista — o condomínio precisa ter sido incluído como parte (ou, ao menos, chamado antes da execução) e constar da decisão judicial que reconhece a dívida; se isso nunca ocorreu, a cobrança direta ao condomínio, com base apenas nessa condenação, não deveria, a princípio, prosperar.

Vale registrar que, embora a tese central da responsabilidade subsidiária esteja consolidada há décadas, alguns aspectos específicos — como os limites exatos dessa responsabilidade em cadeias de terceirização sucessivas (quando a terceirizada, por sua vez, subcontrata parte do serviço) ou os critérios usados para medir se a fiscalização do tomador foi ou não suficiente para fins de ação regressiva — ainda são debatidos e ajustados pela jurisprudência trabalhista, e não devem ser tratados como pontos totalmente pacificados.

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Por que a fiscalização do síndico é a principal linha de defesa do condomínio

Como a responsabilidade subsidiária do condomínio, na condição de tomador privado, tende a independer de prova de culpa específica para ser reconhecida, muitos síndicos concluem, erroneamente, que fiscalizar a terceirizada “não adianta”. Na prática, é o contrário, por pelo menos três razões: permite identificar cedo um inadimplemento que, se ignorado, tende a se acumular e gerar uma dívida trabalhista muito maior; fortalece a posição do condomínio caso precise, no futuro, cobrar da terceirizada em uma ação regressiva; e pode ser exigida contratualmente como condição de garantia, reduzindo a exposição financeira antes mesmo de qualquer problema surgir. O dever de fiscalização ativa, aliás, não é exclusividade da terceirização trabalhista: a mesma lógica aparece, por exemplo, na responsabilidade do condomínio por vazamentos de gás quando falta manutenção e fiscalização das instalações comuns, e também costuma aparecer em discussões sobre quedas ou falhas em elevadores decorrentes de falta de manutenção adequada.

O que verificar antes de contratar a empresa terceirizada

Antes de assinar o contrato, recomenda-se que o síndico — ou a administradora, sob orientação do síndico — verifique alguns pontos básicos: a regularidade fiscal e trabalhista da empresa, por meio de certidões negativas de débitos trabalhistas, federais, estaduais e municipais, além da situação junto ao FGTS; o tempo de atuação no mercado e referências concretas de outros condomínios ou clientes atendidos; e o porte da empresa (capital social e estrutura patrimonial) em comparação com o tamanho da folha de pagamento que ela administra, como indício da sua capacidade de honrar obrigações trabalhistas ao longo do contrato. Também é recomendável que o contrato preveja, desde o início, retenção de percentual sobre as faturas mensais como garantia, apresentação obrigatória de comprovantes de pagamento como condição para liberação do pagamento seguinte, e possibilidade de rescisão imediata em caso de inadimplemento trabalhista comprovado.

O que verificar durante a execução do contrato

A fiscalização não termina na assinatura do contrato — pelo contrário, é ao longo da execução que a maior parte dos problemas costuma surgir. É recomendável que o síndico mantenha uma rotina de conferência, ainda que simplificada: solicitar mensalmente cópia da folha de pagamento e dos comprovantes de depósito de salário e de recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias dos funcionários alocados no condomínio; confirmar periodicamente, com discrição, junto aos próprios porteiros e funcionários da limpeza, se pagamentos e benefícios (como vale-transporte e vale-alimentação, quando previstos) estão em dia; registrar por escrito qualquer atraso identificado, notificando formalmente a terceirizada; e revisar anualmente a regularidade fiscal da empresa, já que sua situação financeira pode se deteriorar com o tempo, mesmo que tenha começado o contrato de forma regular.

Cláusulas contratuais que ajudam a reduzir a exposição financeira do condomínio

Além da fiscalização de rotina, o próprio contrato de prestação de serviços pode prever mecanismos que reduzem — embora não eliminem — o risco financeiro do condomínio: retenção contratual de um percentual das faturas mensais como garantia; exigência de seguro-garantia ou caução proporcional à folha de pagamento administrada pela empresa; cláusulas que condicionam a liberação da fatura seguinte à apresentação de comprovantes de pagamento; e o direito de rescindir imediatamente o vínculo em caso de inadimplemento trabalhista comprovado, sem aviso prévio longo, evitando que a dívida siga se acumulando enquanto o contrato formalmente perdura. Sempre que a contratação, renovação ou substituição da terceirizada envolver mudanças relevantes de custo ou de garantias, é recomendável levá-la à assembleia — inclusive porque, hoje, muitas dessas reuniões ocorrem de forma virtual ou híbrida, o que exige cuidados específicos para garantir a validade das deliberações — de modo a dar respaldo coletivo à decisão do síndico.

O síndico responde com o próprio bolso? Entendendo os limites da responsabilidade pessoal

Uma dúvida recorrente é se o síndico, pessoa física, pode ser chamado a pagar com seu próprio patrimônio a dívida trabalhista deixada pela terceirizada. Em regra, não: quem responde perante o trabalhador é o condomínio, como tomador dos serviços — o síndico atua como representante legal do condomínio, não como parte na relação de trabalho. A responsabilidade pessoal do síndico tende a surgir apenas em contexto diferente: o de má gestão perante os próprios condôminos, quando age com culpa grave, dolo ou fora dos limites de seus poderes — por exemplo, contratando uma empresa manifestamente irregular sem qualquer verificação, ou ocultando da assembleia riscos já identificados. Esse tipo de responsabilização costuma ser discutido internamente, entre o síndico e o condomínio, e não diretamente pelo trabalhador terceirizado. A mesma lógica aparece, por exemplo, em casos de uso indevido do fundo de reserva pelo síndico, e a divisão de papéis dentro do condomínio lembra, guardadas as diferenças, a forma como a responsabilidade costuma se distribuir entre condômino, condomínio e síndico em casos de vazamento entre unidades. Por isso, síndicos atentos à sua exposição pessoal em decisões de gestão costumam avaliar também mecanismos de proteção específicos para essa função.

Boas práticas para reduzir o risco trabalhista na terceirização

Na prática, reduzir a exposição do condomínio a esse tipo de risco depende menos de evitar a terceirização — que, como visto, é uma prática lícita e amplamente utilizada — e mais de tratar a contratação e a fiscalização da empresa terceirizada como um processo contínuo, e não como um evento único no momento da assinatura do contrato. Due diligence séria na escolha da empresa, cláusulas contratuais de garantia bem redigidas, uma rotina simples de conferência mensal e o registro formal de qualquer atraso identificado formam, juntos, a principal linha de defesa financeira do condomínio.

Cada condomínio tem particularidades de porte, orçamento e histórico contratual que podem influenciar as cláusulas de proteção mais adequadas e a melhor forma de conduzir essa fiscalização no dia a dia. Por isso, recomenda-se que síndicos e administradoras busquem orientação jurídica especializada tanto para revisar contratos de terceirização já em vigor quanto para estruturar, desde a próxima licitação ou renovação, uma rotina de compliance trabalhista que reduza o risco de o condomínio figurar no polo passivo de reclamações trabalhistas movidas contra prestadoras de serviço.

Perguntas frequentes

O condomínio pode ser cobrado mesmo sem ter participado do processo trabalhista movido contra a terceirizada?

Em regra, não. A responsabilidade subsidiária do condomínio depende de ele ter integrado o processo como parte e de constar da decisão que reconhece a dívida. Se o condomínio nunca foi incluído no processo, a cobrança direta com base apenas nessa condenação não deveria, a princípio, prosperar — ainda que existam situações excepcionais, como fraude, que fogem à regra geral.

O síndico responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada?

Normalmente não. Quem responde é o condomínio, como tomador dos serviços, e não o síndico individualmente. Ele só tende a ser responsabilizado com recursos próprios se ficar demonstrado que agiu com culpa grave, dolo ou fora dos limites de seus poderes na gestão do condomínio.

Contratar uma empresa terceirizada com boa reputação elimina o risco de o condomínio ser responsabilizado?

Reduz bastante o risco, mas não o elimina por completo. Como tomador privado, o condomínio pode ser responsabilizado subsidiariamente mesmo sem culpa comprovada, desde que a terceirizada fique inadimplente e sem patrimônio suficiente; a boa reputação da empresa ajuda a evitar esse cenário, mas não é, por si só, uma garantia jurídica contra ele.

Depois que o condomínio troca de empresa terceirizada, ainda pode ser cobrado por dívidas do contrato anterior?

Sim, isso é possível. A responsabilidade do condomínio como tomador tende a abranger o período em que os serviços foram efetivamente prestados a ele, mesmo após o fim do contrato. Trabalhadores costumam ter um prazo de alguns anos após o fim do vínculo para buscar a Justiça do Trabalho, de modo que encerrar o contrato de terceirização não apaga automaticamente esse risco.

O condomínio pode reaver da empresa terceirizada o valor que for obrigado a pagar por ela?

Em tese, sim. Se o condomínio for condenado subsidiariamente e efetuar o pagamento, pode buscar o ressarcimento desse valor da empresa terceirizada por meio de ação regressiva, especialmente havendo contrato bem redigido e documentação da fiscalização realizada ao longo da prestação dos serviços.

A convenção do condomínio pode isentar o síndico ou o condomínio dessa responsabilidade trabalhista?

Não perante o trabalhador terceirizado. A convenção rege as relações internas do condomínio e não tem efeito sobre um empregado que não é parte dela. Uma cláusula interna não afasta a responsabilidade do condomínio perante a Justiça do Trabalho, embora possa disciplinar, entre os condôminos, como eventuais custos dessa condenação seriam tratados internamente em caso de má gestão comprovada do síndico.

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Fontes oficiais consultadas

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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