Tempo de leitura: 15 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, o síndico pode responder pessoalmente por danos causados por atos de gestão praticados com culpa, excesso de mandato ou desvio de finalidade, mesmo quando a decisão foi tomada de boa-fé. O seguro de responsabilidade civil do síndico — chamado no mercado de D&O condominial — pode cobrir despesas de defesa e indenizações decorrentes desse tipo de reclamação, mas apenas quando o condomínio efetivamente contratou uma apólice vigente para essa finalidade específica, o que ainda está longe de ser a regra na maioria dos condomínios brasileiros.
Por que o síndico pode responder com o próprio patrimônio
O Código Civil trata o síndico como uma espécie de mandatário da coletividade de condôminos, com um rol de deveres que inclui convocar assembleias, representar o condomínio em juízo e fora dele, cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, zelar pela conservação das áreas comuns, elaborar o orçamento anual, cobrar contribuições e multas, prestar contas periodicamente e contratar o seguro da edificação. Esse conjunto de atribuições existe porque alguém precisa gerir um patrimônio coletivo em nome de terceiros — e é justamente essa posição de gestor de interesse alheio que abre espaço para a responsabilização pessoal.
Enquanto o síndico atua dentro dos limites desses poderes, de boa-fé e em conformidade com as deliberações da assembleia, os efeitos de seus atos recaem sobre o condomínio, verdadeiro titular do interesse administrado. O quadro muda quando o síndico extrapola os poderes conferidos, age com negligência, imprudência ou imperícia, ou desvia a finalidade de sua função. Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina que se consolidaram em torno do tema — aplicando ao síndico a lógica geral da responsabilidade civil por ato próprio, e não uma regra isolada — admitem que a pretensão indenizatória seja direcionada diretamente contra o patrimônio pessoal do gestor, e não apenas contra o fundo comum do condomínio. Um exemplo recorrente dessa fronteira é a chamada teoria do excesso de poderes (ou atos ultra vires), em que o gestor pratica um ato fora do objeto de sua função e por isso deixa de contar com a proteção que normalmente ampara decisões de gestão regular.
Situações que costumam gerar ação contra o síndico
Na prática forense, algumas hipóteses aparecem com mais frequência quando condôminos ou terceiros buscam responsabilizar pessoalmente o síndico:
- Omissão na manutenção obrigatória de instalações comuns — elevadores, sistemas de combate a incêndio, redes de gás ou estruturas prediais — quando a falta de fiscalização resulta em acidente com condômino, funcionário ou visitante;
- Acidentes em áreas de lazer, como piscinas e salões de festas, quando se discute se houve falha na sinalização, na manutenção ou na fiscalização do uso do espaço pelo síndico;
- Contratação de fornecedores ou empregados sem observar as formalidades legais ou sem autorização da assembleia, o que pode gerar passivos trabalhistas relevantes, especialmente quando há terceirização irregular de serviços como portaria e limpeza;
- Perdão de dívidas, multas ou juros de condôminos inadimplentes sem respaldo em deliberação assemblear;
- Desvio ou má aplicação de verbas do condomínio; e
- Condução irregular da prestação de contas, hipótese em que se tornou mais frequente o ajuizamento de ações específicas por condôminos insatisfeitos com a gestão.
O primeiro exemplo dessa lista ilustra bem como um problema técnico de manutenção pode se transformar em disputa jurídica sobre responsabilidade pessoal: quando uma falha nas instalações comuns causa dano a terceiros, a discussão costuma girar em torno de saber se o síndico cumpriu ou não seu dever de fiscalização periódica. O mesmo raciocínio se aplica a acidentes em piscinas e áreas de lazer, em que a análise recai sobre o cumprimento (ou não) dos deveres de conservação e vigilância. Já a contratação irregular de mão de obra terceirizada é uma das portas de entrada mais comuns para ações trabalhistas que buscam alcançar não apenas o condomínio, mas também quem autorizou a contratação sem observar as cautelas exigidas — um risco distinto do de responsabilidade civil, mas que costuma ser mencionado junto dele porque também recai sobre a figura do síndico.
Condomínio ou síndico: quem responde primeiro?
É importante separar dois planos de responsabilidade que costumam se confundir na prática condominial. O condomínio, como agrupamento de unidades com capacidade processual própria, responde por danos decorrentes de atos de gestão regular e por falhas objetivas relacionadas a áreas e serviços comuns — por exemplo, a queda de um elemento de área comum mal conservada, desde que não se identifique culpa pessoal do síndico que extrapole a gestão ordinária. Nessas hipóteses, a reparação normalmente é suportada pelo fundo comum, rateado entre os condôminos.
A responsabilidade pessoal do síndico, por outro lado, depende da demonstração de culpa, dolo, excesso de mandato ou desvio de finalidade. Presentes esses elementos, o condomínio ou o terceiro prejudicado pode voltar a pretensão diretamente contra o patrimônio do síndico, inclusive por meio de ação de prestação de contas cumulada com pedido de ressarcimento. Essa distinção também explica por que o condomínio conta com um seguro predial obrigatório próprio, exigido pelo Código Civil e distinto do seguro de responsabilidade civil do síndico: um protege o imóvel contra incêndio e outros riscos previstos em lei; o outro protege o patrimônio pessoal de quem administra o condomínio diante de reclamações por decisões de gestão.
A própria lei, aliás, permite que o síndico transfira a terceiros, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que a assembleia aprove essa delegação — é o caso, por exemplo, da figura do sub-síndico. Quando há delegação formal e regular, a análise de quem responde por um determinado ato de gestão passa a levar em conta também os limites dessa transferência de poderes.
O que é o seguro de responsabilidade civil do síndico e o que ele costuma cobrir
O produto é estruturado de forma semelhante ao D&O (Directors and Officers) tradicionalmente contratado por administradores de empresas — e por isso ganhou, no mercado, o apelido de D&O condominial. No Brasil, os seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores integram o grupo de seguros de responsabilidade regulado pela SUSEP, cujas regras estão atualmente consolidadas em uma circular específica da autarquia. Vale a distinção: trata-se de uma norma regulatória infralegal, editada pelo órgão fiscalizador do mercado de seguros, e não de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional — o que significa que trata de requisitos contratuais mínimos e modalidades de contratação, sem criar, por si só, nenhuma obrigação de o condomínio contratar esse seguro específico para o síndico.
Em linhas gerais, a apólice costuma prever duas frentes de cobertura: o custeio de despesas de defesa (honorários advocatícios, custas processuais, peritos) a partir do momento em que o síndico é notificado de uma reclamação ou citado em processo; e o pagamento de indenizações ou acordos decorrentes de decisões de gestão tomadas de boa-fé, dentro dos limites contratados. Em condomínios de grande porte, com limites de indenização mais altos, é comum que mais de uma seguradora participe do mesmo risco — estrutura que remete à lógica de cosseguro e resseguro, e ao que muda para o segurado na hora do sinistro quando há mais de um participante na mesma apólice. A lógica por trás do produto é a de que erros de julgamento na administração — uma contratação que se revela inadequada, uma interpretação equivocada da convenção, uma decisão orçamentária que gera prejuízo não previsto — podem ocorrer mesmo com diligência razoável, e que o gestor não deveria ter seu patrimônio pessoal exposto de forma ilimitada por falhas dessa natureza, desde que não haja má-fé.
O que costuma ficar de fora da cobertura
Como em qualquer seguro de responsabilidade civil, há exclusões relevantes. De modo geral, não há cobertura para atos praticados com dolo, fraude, apropriação indébita ou desvio comprovado e intencional de verbas; para condutas que configurem crime; para multas e penalidades administrativas impostas ao próprio síndico por descumprimento de obrigação legal; e para reclamações relacionadas a fatos já conhecidos pelo segurado antes da contratação da apólice. Limites de indenização, franquia, prazo de carência e cláusulas de retroatividade variam conforme a seguradora e o perfil de risco do condomínio, e merecem leitura cuidadosa antes da assinatura.
Sem apólice contratada, quem responde pelo prejuízo?
Um ponto que costuma gerar confusão merece destaque: a existência do produto no mercado não significa cobertura automática para todo síndico. Diferentemente do seguro predial da edificação, não há hoje exigência legal específica obrigando a contratação de um seguro de responsabilidade civil para o síndico. Trata-se de um produto voluntário, que depende de aprovação em assembleia e de contratação efetiva junto a uma seguradora.
Isso tem uma consequência prática importante: se o condomínio nunca contratou esse seguro, não existe nenhuma seguradora que possa ser chamada a responder pelo caso. A ausência de cobertura, nessa hipótese, é uma lacuna de governança do próprio condomínio — que deixou de adquirir uma proteção disponível no mercado —, e não algo que se transfere automaticamente para uma seguradora que nunca celebrou contrato algum. Sem apólice ativa, identificável e vigente à época dos fatos, a discussão sobre responsabilidade permanece exclusivamente entre síndico, condomínio e eventual terceiro prejudicado, resolvida pelas regras gerais de responsabilidade civil — e o síndico ainda pode se defender demonstrando que agiu dentro dos limites do mandato, sem culpa, dolo ou desvio de finalidade.
Quem decide contratar e quem costuma pagar a apólice
A contratação do seguro de responsabilidade civil do síndico depende de deliberação da assembleia, que aprova a despesa e autoriza o síndico (ou a administradora) a buscar propostas no mercado. Na prática, é comum que o próprio condomínio custeie o prêmio, tratando a proteção como parte de sua política de governança e como um diferencial para atrair e reter bons gestores — afinal, a exposição patrimonial sem cobertura específica pode ser um desestímulo relevante à participação de moradores na administração do condomínio, especialmente quando a função é exercida sem remuneração ou com remuneração simbólica. Para o síndico profissional, que administra vários condomínios simultaneamente e tem na atividade sua fonte de renda, essa mesma exposição pode representar um risco desproporcional ao retorno da atividade, o que reforça o interesse em negociar a cobertura como condição do próprio contrato de prestação de serviços. Vale lembrar, ainda, que a apólice costuma ter vigência anual e depende de renovação: assim como se discute em outras modalidades de seguro contratadas de forma coletiva — a exemplo do que ocorre no cancelamento unilateral de seguro em grupo pela seguradora —, a possibilidade de a seguradora não renovar ou de alterar condições de um ano para o outro é um ponto que o condomínio deve monitorar com antecedência.
Perguntas frequentes
Todo condomínio é obrigado a contratar o seguro D&O do síndico?
Não. Diferentemente do seguro predial da edificação, que o Código Civil manda o síndico contratar, o seguro de responsabilidade civil do síndico é um produto voluntário, que depende de aprovação em assembleia e de contratação efetiva junto a uma seguradora.
Quem paga o prêmio do seguro D&O: o síndico ou o condomínio?
Na prática de mercado, é comum que o condomínio custeie a apólice como parte de sua política de governança, já que a proteção reduz o risco de o gestor responder pessoalmente por decisões tomadas em benefício da coletividade. Cada convenção e cada assembleia, porém, podem definir essa divisão de forma diferente.
O seguro cobre multas aplicadas ao síndico por órgãos de fiscalização?
Em regra, não. Apólices de responsabilidade civil costumam excluir multas e penalidades administrativas de caráter pessoal impostas ao próprio segurado por descumprimento de obrigação legal, ficando essas verbas fora da cobertura contratada.
Se o condomínio nunca contratou esse seguro, o síndico fica sem qualquer proteção?
Sem apólice vigente, não há seguradora obrigada a responder pelo caso, e a exposição patrimonial do síndico permanece. Ainda assim, ele pode se defender demonstrando que agiu dentro dos limites do mandato, sem culpa, dolo ou desvio de finalidade — o que, se comprovado, afasta a responsabilização pessoal independentemente de existir seguro.
O síndico pode ser responsabilizado mesmo depois de deixar o cargo?
Sim. Atos de gestão praticados durante o mandato podem ser questionados posteriormente, inclusive em prestação de contas apresentada após a saída do síndico. Por isso, cláusulas sobre o período coberto e sobre reclamações feitas após o fim do contrato costumam merecer atenção especial na leitura da apólice.
O seguro predial obrigatório do condomínio substitui o seguro de responsabilidade civil do síndico?
Não. O seguro predial protege a edificação contra incêndio e outros riscos previstos em lei, e a obrigação de contratá-lo recai sobre o condomínio como um todo. O seguro de responsabilidade civil do síndico, por sua vez, protege o patrimônio pessoal do gestor diante de reclamações relacionadas a decisões de administração — são produtos distintos, com finalidades diferentes.
Uma apólice D&O contratada por um condomínio anterior continua valendo se o síndico muda?
Depende dos termos do contrato: a apólice normalmente está vinculada ao condomínio como estipulante e cobre os atos de gestão praticados durante sua vigência, e não a uma pessoa específica. Por isso, ao trocar de síndico, vale confirmar junto à seguradora ou ao corretor se a cobertura contratada acompanha automaticamente o novo gestor ou se é necessário algum ajuste na apólice.
Passos práticos antes de contratar ou de acionar o seguro D&O do síndico
Antes de aprovar a contratação em assembleia, vale pedir a mais de uma seguradora ou corretor especializado a relação completa de exclusões, o limite máximo de indenização, o valor da franquia e, especialmente, se a apólice é do tipo “ocorrência” ou “reclamação” (claims made) — essa escolha afeta diretamente se fatos ocorridos antes da contratação, mas reclamados depois, estarão cobertos. Comparar propostas com base apenas no valor do prêmio, sem olhar para essas cláusulas, é um dos erros mais comuns na contratação desse tipo de produto — o mesmo cuidado que se recomenda, de forma mais ampla, na leitura de contratos de seguro empresarial e na avaliação do perfil de risco antes de qualquer contratação.
Se a apólice já existe e o síndico é notificado, citado ou intimado a prestar contas em processo relacionado a atos de gestão, o primeiro cuidado é comunicar o fato à seguradora dentro do prazo e pela forma previstos no contrato — o atraso nessa comunicação é uma causa frequente de discussão sobre a própria validade da cobertura no momento em que ela seria mais necessária. Em paralelo, vale reunir desde logo a documentação que comprove que a decisão questionada foi tomada dentro dos limites do mandato — atas de assembleia, orçamentos aprovados, contratos com fornecedores —, já que essa prova é o que costuma distinguir um erro de gestão coberto pela apólice de um ato que a seguradora poderá excluir da cobertura.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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