Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026
O seguro de Responsabilidade Civil de Administradores, mais conhecido pela sigla D&O (Directors and Officers Liability Insurance), é hoje peça central da governança corporativa brasileira. Diretores, conselheiros e gestores contratam essa cobertura para proteger seu patrimônio pessoal diante de reclamações decorrentes do exercício do cargo. Mas há dois pontos técnicos que costumam escapar das análises mais superficiais sobre o produto e que merecem atenção redobrada de quem administra uma sociedade: a relação entre a apólice de D&O e a desconsideração da personalidade jurídica e o uso da chamada teoria ultra vires como fundamento de exclusão de cobertura. Este artigo se dedica exclusivamente a esses dois temas.
D&O e desconsideração da personalidade jurídica: a apólice protege o patrimônio pessoal?
O art. 50 do Código Civil autoriza o juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica — caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial —, a estender os efeitos de determinadas obrigações da sociedade aos bens particulares de administradores ou sócios que tenham sido beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso. Na prática, isso significa que, quando a desconsideração é decretada, o patrimônio pessoal do administrador pode ser alcançado por dívidas que, originalmente, eram apenas da pessoa jurídica.
É natural, diante desse risco, que administradores enxerguem o seguro D&O como uma espécie de “escudo automático” contra a desconsideração. Essa leitura, contudo, é imprecisa e merece três ressalvas importantes:
1. A apólice cobre a responsabilidade do administrador enquanto administrador, não qualquer dívida da empresa que venha a recair sobre ele
O seguro D&O indeniza reclamações relacionadas a atos de gestão praticados no exercício regular do cargo. A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não é uma reclamação contra o administrador por má gestão — é um mecanismo processual que redireciona a cobrança de uma obrigação da empresa para o patrimônio de quem a controla ou administra. Se a obrigação que deu origem à execução não decorre de um ato de gestão coberto pela apólice (por exemplo, um débito trabalhista ou tributário da própria sociedade), a mera penhora de bens pessoais do administrador, por si só, tende a não configurar sinistro coberto pela apólice de D&O.
2. O núcleo fático da desconsideração costuma coincidir com exclusões clássicas da apólice
Aqui está o ponto mais sensível. A desconsideração pressupõe desvio de finalidade ou confusão patrimonial — situações que, na prática, quase sempre envolvem fraude, uso indevido de recursos sociais em proveito próprio ou má-fé do administrador. Ocorre que essas mesmas condutas — atos dolosos, fraudulentos ou de má-fé — estão entre as exclusões mais recorrentes em qualquer apólice de D&O. Ou seja: exatamente nos casos em que a desconsideração é decretada com base em conduta pessoal do administrador, é provável que a seguradora invoque a exclusão de dolo ou fraude para negar cobertura. A proteção tende a ser mais eficaz nas hipóteses em que a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade decorrem de falhas de governança ou de atos de terceiros (outros sócios, sucessão de administradores), sem que o segurado específico tenha agido de má-fé.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
3. Nem todo atingido pela desconsideração é necessariamente “segurado” na apólice
A desconsideração pode alcançar sócios e administradores de fato, além dos administradores formalmente investidos no cargo. A apólice de D&O, por sua vez, define contratualmente quem é “segurado” — normalmente diretores, membros de conselho e ocupantes de cargos de gestão expressamente eleitos. Sócios sem função executiva, administradores de fato não declarados ou pessoas que atuaram informalmente na gestão podem não se enquadrar na definição de segurado da apólice, ainda que sejam alvo da desconsideração no processo judicial.
Na prática, isso recomenda que a análise da cobertura em casos de desconsideração seja feita caso a caso, avaliando (i) se a obrigação exequenda decorre de ato de gestão do segurado; (ii) se há fundamento de dolo, fraude ou confusão patrimonial que possa atrair exclusão contratual; e (iii) se a pessoa atingida se enquadra na definição de segurado da apólice — mesmo que os custos de defesa no incidente de desconsideração de personalidade jurídica possam, a depender da redação da apólice, ser objeto de cobertura autônoma até que se apure a existência de dolo.
Teoria ultra vires: quando o excesso de poder do administrador exclui a cobertura
A segunda fonte comum de exclusão em apólices de D&O, e frequentemente subestimada por quem contrata o seguro, é a chamada teoria ultra vires. Trata-se da doutrina, originada no direito societário anglo-saxão e incorporada ao direito brasileiro, segundo a qual os atos praticados pelo administrador além dos poderes que lhe foram conferidos pelo estatuto ou contrato social não vinculam a sociedade — ou, quando a vinculam perante terceiros de boa-fé, geram responsabilidade pessoal de quem os praticou.
No direito societário brasileiro, essa lógica está refletida, para as sociedades limitadas, no art. 1.015 do Código Civil, que trata dos poderes de administração e das hipóteses em que o excesso praticado pelo administrador pode ser oposto a terceiros — por exemplo, quando a limitação de poderes é conhecida do terceiro ou quando a operação é manifestamente estranha ao objeto social da empresa. Para as sociedades anônimas, a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) estabelece, em seus dispositivos sobre deveres e responsabilidade dos administradores, que estes respondem por atos praticados com violação da lei ou do estatuto, ainda que dentro de suas atribuições.
Por que essa exclusão preocupa mais do que parece
Diferentemente das exclusões por dolo ou má-fé — que dependem da comprovação de intenção ou de conduta gravemente reprovável —, uma cláusula de exclusão baseada em “atos praticados em desacordo com o estatuto ou contrato social” ou “atos fora do objeto social” pode ser redigida de forma objetiva, isto é, sem exigir prova de má-fé do administrador. Isso significa que um administrador pode ter agido de boa-fé, acreditando estar dentro de suas atribuições — por exemplo, interpretando de forma razoável, mas equivocada, uma cláusula estatutária genérica sobre limites de alçada — e ainda assim ver a cobertura negada por enquadramento na exclusão de ato ultra vires, sem que se discuta sua intenção.
Esse é, portanto, um ponto de atenção específico na contratação e na gestão de sinistros de D&O:
- Redação da exclusão: verificar se a apólice restringe a exclusão a atos ultra vires praticados com dolo ou má-fé comprovados, ou se a exclusão é ampla e objetiva, bastando o extrapolamento formal dos poderes estatutários.
- Governança documental: atas de reunião, procurações e delegações de poderes bem definidas reduzem o risco de que uma decisão de gestão seja posteriormente qualificada como ultra vires pela seguradora.
- Definição de “ato de gestão” na apólice: negociar uma definição ampla o suficiente para abranger decisões tomadas de boa-fé dentro de uma interpretação razoável do objeto social e do estatuto.
- Cláusula de adiantamento de custos de defesa: mesmo diante de alegação de ato ultra vires, é recomendável negociar o adiantamento das despesas de defesa até decisão final sobre a aplicabilidade da exclusão, com eventual dever de restituição caso a exclusão se confirme.
O ponto de encontro entre os dois temas
Desconsideração da personalidade jurídica e teoria ultra vires frequentemente caminham juntas na prática: um ato praticado além dos poderes conferidos ao administrador (ultra vires) pode ser justamente o fato gerador de uma confusão patrimonial ou de um desvio de finalidade que, mais adiante, fundamenta o pedido de desconsideração. Nesse cenário combinado, o administrador pode se ver duplamente desprotegido — atingido pessoalmente pela desconsideração e, ao mesmo tempo, sem cobertura do D&O por força da exclusão de ato ultra vires ou de ato doloso.
Por isso, a análise da apólice de D&O não deve se limitar ao valor do limite máximo de indenização (LMI) ou ao rol de coberturas ofertadas. É indispensável examinar com cuidado a redação exata das exclusões relacionadas a atos fora do objeto social, violação de estatuto ou contrato social e desvio de finalidade, além de compreender como a seguradora tende a interpretar essas cláusulas diante de um cenário de desconsideração da personalidade jurídica.
Dada a complexidade técnica que envolve a interação entre o direito societário, o direito civil e o direito securitário nesses casos, recomenda-se que administradores, empresas e seguradoras busquem orientação jurídica especializada tanto no momento da contratação e revisão da apólice de D&O quanto diante de qualquer procedimento judicial que envolva pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou alegação de excesso de poderes do administrador.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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