Tempo de leitura: 14 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, a diferença está em quem o segurado deve acionar quando o sinistro acontece: no cosseguro, mais de uma seguradora divide o mesmo risco diretamente com o segurado, que se relaciona com todas elas (normalmente por meio de uma seguradora líder); no resseguro, a seguradora repassa parte do risco a uma resseguradora nos bastidores, sem que isso crie qualquer vínculo entre o segurado e essa terceira empresa — por isso, diante de um sinistro, o segurado deve procurar a seguradora líder no cosseguro e, no resseguro, exclusivamente a seguradora com quem contratou, nunca a resseguradora. Entender qual dessas duas figuras está presente na apólice é o que define, na prática, a quem reclamar, quais documentos reunir e dentro de qual prazo agir.
Ao contratar uma apólice — especialmente em seguros de maior valor, como os empresariais, os de grandes riscos, o D&O ou determinados seguros de vida em grupo —, é comum o segurado se deparar com os termos cosseguro e resseguro na proposta ou nas condições gerais. Embora pareçam sinônimos, são mecanismos jurídicos distintos, com consequências muito diferentes na hora de reclamar uma indenização. Entender essa diferença pode evitar frustrações — e retrabalho — no momento mais sensível da relação securitária: o sinistro.
O tema ganhou ainda mais relevância com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, que passou a disciplinar de forma unificada o contrato de seguro no Brasil, revogando as regras sobre o tema que antes estavam espalhadas pelo Código Civil e por um decreto de 1966 sobre o setor. A nova lei foi publicada em dezembro de 2024 e, por força de sua vacância, entrou em vigor um ano depois, em dezembro de 2025 — trazendo dúvidas práticas ainda não totalmente pacificadas sobre sinistros que atravessam os dois regimes, ponto ao qual este texto volta mais adiante.
O que é cosseguro
O cosseguro ocorre quando duas ou mais seguradoras assumem, em conjunto, o mesmo risco, mediante acordo expresso entre elas e o segurado, cada uma respondendo por uma cota (percentual) previamente definida do valor total segurado. É uma forma de pulverizar riscos muito elevados — como uma grande planta industrial, uma frota extensa ou uma obra pública de grande porte — sem que uma única seguradora concentre toda a exposição financeira.
Na prática, o cosseguro costuma funcionar com a figura da seguradora líder, responsável por administrar o contrato, emitir a apólice, cobrar o prêmio e, em regra, centralizar a interlocução com o segurado — inclusive na regulação e no pagamento do sinistro —, enquanto as demais cosseguradoras respondem, entre si e perante a líder, pela sua respectiva cota. Ou seja: o segurado mantém, em tese, vínculo contratual com todas as cosseguradoras, ainda que a operacionalização do dia a dia passe pela líder.
O que é resseguro
Já o resseguro é uma relação de natureza diversa. Nele, a seguradora que firmou o contrato com o segurado (chamada de cedente) transfere parte do risco assumido para uma resseguradora, mediante pagamento de prêmio. É, em essência, um “seguro do seguro”: permite que a seguradora direta amplie sua capacidade de subscrição e proteja sua própria solvência diante de riscos de grande magnitude, sem depender de qualquer negociação prévia com o segurado.
O ponto central — e o que mais gera confusão entre segurados — é que, em regra, a resseguradora não tem relação jurídica direta com o segurado ou com o beneficiário do seguro. O contrato de resseguro é celebrado exclusivamente entre a seguradora cedente e a resseguradora; o segurado, muitas vezes, sequer sabe qual resseguradora está por trás da operação, e isso é normal, pois essa relação não lhe diz respeito diretamente.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Por que essas figuras aparecem justamente nos seguros de maior porte
Cosseguro e resseguro não são exclusividade de nenhum ramo específico, mas tendem a se concentrar em contratos que envolvem valores segurados altos ou riscos técnicos complexos. É o que acontece, por exemplo, em apólices de seguro empresarial multirrisco, em que uma única planta industrial pode concentrar um valor segurado muito acima do que uma seguradora isolada aceitaria reter; em seguro garantia em contratos públicos, nos quais o valor da obra ou do fornecimento costuma ser elevado e a Administração exige garantias robustas; e em seguro de carga, em que cargas de alto valor agregado concentram risco de roubo e avaria em trajetos longos.
O mesmo raciocínio vale para riscos técnicos, como o seguro de responsabilidade civil profissional de grandes escritórios e hospitais, ou para operações internacionais, como o seguro de crédito à exportação, cujo risco de inadimplência de compradores estrangeiros costuma exigir resseguradoras internacionais. Em nenhum desses casos o segurado precisa negociar diretamente com todos os agentes por trás da apólice — mas conhecer a arquitetura do contrato ajuda a entender por que a regulação de um sinistro de grande valor às vezes demora mais.
A diferença essencial, em uma frase
- Cosseguro: mais de uma seguradora divide o risco diretamente com o segurado, que se relaciona (ainda que por meio da líder) com todas elas.
- Resseguro: a seguradora repassa parte do risco a uma resseguradora nos bastidores, sem que isso crie qualquer vínculo entre o segurado e essa terceira empresa.
O que muda na hora do sinistro
Essa distinção deixa de ser teórica exatamente no momento em que o segurado mais precisa de clareza: quando o sinistro ocorre e é preciso acionar a cobertura.
No cosseguro: para quem comunicar o sinistro
O segurado deve, em princípio, dirigir sua comunicação de sinistro à seguradora líder, que centraliza a regulação (perícia, análise documental, apuração do valor devido) e, normalmente, também o pagamento — repassando depois, internamente, a cada cosseguradora, a cobrança da sua respectiva cota. Isso não significa que o segurado precise negociar separadamente com cada uma das seguradoras envolvidas: a arquitetura do cosseguro foi pensada justamente para que ele tenha um ponto único de contato. Ainda assim, é recomendável verificar na apólice como está identificada a líder e qual o percentual de participação de cada cosseguradora, pois essas informações podem ser relevantes caso surjam disputas sobre responsabilidade ou sobre eventual insolvência de uma das participantes.
No resseguro: por que a resseguradora fica fora da relação com o segurado
A resposta é mais direta: o segurado, em regra, nunca deve — e, via de regra, nem pode — acionar a resseguradora. Toda a reclamação, a documentação de sinistro e eventual cobrança judicial devem ser direcionadas exclusivamente à seguradora com quem o contrato foi firmado. Se essa seguradora, por sua vez, tiver dificuldade para honrar o pagamento porque a resseguradora demorou a repassar valores, esse é um problema a ser resolvido entre as duas empresas — em regra, isso não repercute no prazo nem na obrigação de a seguradora direta pagar o segurado. Situações de exceção envolvendo cláusulas específicas de resseguro (como as chamadas cláusulas de pagamento direto, pouco frequentes no mercado brasileiro) dependem de previsão contratual expressa e de análise caso a caso, e não devem ser presumidas pelo segurado.
Prazo e solidariedade: pontos de atenção
Outro cuidado prático diz respeito ao prazo para reclamar. Historicamente, o prazo prescricional para ações do segurado contra a seguradora estava disciplinado no Código Civil. Com a revogação desses dispositivos pelo Marco Legal dos Seguros, a partir de dezembro de 2025, esse é um ponto em que a orientação de um advogado se torna especialmente importante: a jurisprudência ainda não está consolidada sobre qual regra se aplica a sinistros na transição entre os dois regimes — se a apólice foi celebrada sob a lei antiga, mas o sinistro ou a negativa ocorreram já sob a nova lei, por exemplo. Um cálculo equivocado de prazo pode custar o próprio direito à indenização.
Quanto à solidariedade — a possibilidade de cobrar o valor integral de qualquer uma das seguradoras envolvidas —, a regra não é automática nem uniforme: no cosseguro, a divisão por cotas em regra afasta a solidariedade plena entre as cosseguradoras, cabendo à líder um papel de centralização operacional, mas não necessariamente de garantidora sozinha de 100% do valor, salvo previsão contratual expressa em sentido diverso. Já no resseguro, como não há relação jurídica entre segurado e resseguradora, a pergunta sobre solidariedade sequer se coloca: a obrigação de pagar é, para o segurado, inteiramente da seguradora direta.
Marco Legal dos Seguros, Lei Complementar 126/2007 e regras da SUSEP: camadas diferentes, não a mesma norma
Um erro comum é tratar toda a regulação de cosseguro e resseguro como se fosse uma única lei. Na prática, coexistem pelo menos três camadas normativas distintas. A primeira é o próprio Marco Legal dos Seguros, que trata do contrato de seguro em si — direitos e deveres entre segurado e seguradora, prazos, informação — e revogou, nessa frente contratual, os dispositivos do Código Civil e os dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966 especificamente relacionados ao contrato de seguro. Isso não significa que o Decreto-Lei nº 73/1966 tenha sido revogado como um todo: ele permanece em vigor em outros pontos, como a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados.
A segunda camada é a Lei Complementar nº 126/2007, que não foi revogada e continua em vigor: disciplina a estrutura do mercado de resseguro, retrocessão e cosseguro no Brasil, definindo os tipos de resseguradora (local, admitida e eventual) e os percentuais mínimos de cessão a resseguradoras locais — é a norma que organiza quem pode ressegurar e como o mercado funciona, enquanto o Marco Legal dos Seguros organiza a relação entre segurado e seguradora. A terceira camada são as normas infralegais editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e fiscalizadas pela SUSEP, que detalham aspectos operacionais e mudam com mais frequência do que a legislação; por isso, o ideal é sempre confirmar junto à SUSEP qual norma está vigente, em vez de presumir que uma resolução citada em contrato antigo ainda vale.
Erros comuns que o segurado deve evitar
- Tentar notificar ou cobrar diretamente uma resseguradora mencionada em algum documento interno da seguradora — isso não produz, em regra, efeito jurídico sobre a obrigação de pagar o segurado.
- Presumir que, havendo cosseguro, é preciso reclamar separadamente com cada seguradora participante, em vez de buscar primeiro a líder identificada na apólice.
- Deixar para verificar prazos e regras aplicáveis apenas quando o sinistro já está em curso, sem considerar que a apólice pode ter sido celebrada sob um regime legal e o sinistro ocorrer já sob outro.
- Assumir, sem checar a apólice e as condições gerais, que existe solidariedade integral entre cosseguradoras quando a divisão pode ser apenas proporcional.
- Confundir a existência de resseguro com uma garantia adicional pessoal do segurado — o resseguro protege a solvência da seguradora, não cria um segundo devedor a quem o segurado possa recorrer.
Como agir diante de um sinistro em apólice com cosseguro ou resseguro
Diante de um sinistro em apólice com cosseguro ou resseguro — especialmente diante de negativa de pagamento, demora injustificada ou divergência sobre qual seguradora deve responder —, o primeiro passo prático é reunir a apólice completa e as condições gerais, identificando com clareza se há cosseguro (e, nesse caso, quem é a líder e qual a cota de cada participante) ou resseguro (e, nesse caso, confirmar que a comunicação está sendo feita apenas à seguradora direta).
O segundo passo é documentar toda a comunicação com a seguradora — protocolo de aviso de sinistro, prazos informados, pedidos de documentos complementares —, pois esse histórico costuma ser decisivo caso a disputa avance para reclamação administrativa ou para o Judiciário. Por fim, diante de dúvida sobre a quem reclamar, sobre o prazo aplicável na transição para o Marco Legal dos Seguros, ou sobre recusa que pareça injustificada, a recomendação é buscar assessoria jurídica especializada em direito securitário, capaz de analisar a apólice, identificar as partes responsáveis e calcular os prazos aplicáveis ao caso concreto.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Perguntas frequentes
Posso escolher se quero um seguro com cosseguro ou resseguro?
Não diretamente. A decisão de estruturar a apólice com cosseguro ou de buscar resseguro é da seguradora (ou seguradoras), conforme o tamanho e a complexidade do risco. O segurado pode, no máximo, negociar condições da apólice e verificar, antes de contratar, se há cosseguro previsto e quem é a seguradora líder.
Como sei se a minha apólice tem cosseguro ou resseguro?
O cosseguro costuma aparecer de forma expressa na apólice, com a identificação da seguradora líder e o percentual de participação de cada cosseguradora. Já o resseguro, por não envolver o segurado diretamente, normalmente não precisa constar da apólice — por isso, em caso de dúvida, vale perguntar por escrito à seguradora se há resseguro relevante para aquele risco.
Se a seguradora líder do cosseguro falir ou entrar em liquidação, as demais cosseguradoras assumem a cota dela?
Depende da divisão de responsabilidade prevista na apólice. Em regra, cada cosseguradora responde apenas pela própria cota, de modo que a insolvência de uma delas pode dificultar o recebimento justamente daquela parcela, salvo previsão contratual de solidariedade mais ampla — cenário que exige análise específica da apólice e, quando necessário, orientação jurídica.
Posso acionar judicialmente a resseguradora se a seguradora não pagar o sinistro?
Em regra, não. Como não existe relação jurídica direta entre segurado e resseguradora, a ação por falta de pagamento deve ser direcionada à seguradora com quem o contrato foi celebrado. A eventual dificuldade dela em obter o repasse do resseguro é, via de regra, um problema interno do mercado ressegurador, que não deve recair sobre o direito do segurado à indenização.
O Marco Legal dos Seguros mudou o prazo para reclamar de sinistros com cosseguro ou resseguro?
A lei reorganizou, de forma geral, a disciplina do contrato de seguro a partir de dezembro de 2025, revogando dispositivos do Código Civil que tratavam do tema. Como a jurisprudência sobre essa transição ainda está em formação, o prazo aplicável a cada caso deve ser verificado individualmente, considerando a data da apólice e a data do sinistro ou da negativa.
Cosseguro é a mesma coisa que apólice coletiva ou seguro em grupo?
Não. Uma apólice coletiva (como um seguro de vida em grupo contratado por uma empresa para seus funcionários) normalmente envolve uma única seguradora e vários segurados sob o mesmo contrato-mestre. O cosseguro é outro fenômeno: várias seguradoras dividindo o mesmo risco de um único segurado. Os dois mecanismos podem até coexistir na mesma apólice, mas resolvem problemas diferentes.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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