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Seguro Garantia em Contratos Públicos: Como Funciona e Quando a Seguradora é Chamada a Pagar a Administração

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026

O seguro-garantia é uma das modalidades de garantia contratual previstas na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) para proteger a Administração Pública contra o inadimplemento da empresa contratada em obras, serviços ou fornecimentos. A seguradora só é chamada a indenizar a Administração depois de esgotado um procedimento formal: apuração do inadimplemento com direito de defesa da contratada, quantificação do prejuízo, tentativa de retenção de créditos devidos à empresa e, na falta de pagamento espontâneo, o acionamento da apólice — que, na nova lei, pode incluir a chamada cláusula de retomada, pela qual a seguradora assume a própria execução da obra em vez de apenas pagar em dinheiro.

As modalidades de garantia contratual na Lei 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 mantém, no essencial, as três modalidades de garantia contratual já conhecidas da legislação anterior: a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a fiança bancária e o seguro-garantia. Cabe ao contratado escolher livremente entre elas, salvo previsão diversa no edital para contratações de maior vulto ou risco. O seguro-garantia se tornou, na prática, a modalidade mais utilizada em contratos públicos de maior porte, por não exigir imobilização de capital do contratado (como ocorre na caução em dinheiro) e por oferecer, na nova lei, mecanismos de acompanhamento da execução contratual pela seguradora que não existiam no regime anterior.

Os percentuais de cobertura exigíveis

A regra geral prevista na Lei 14.133/2021 permite à Administração exigir garantia de até 5% do valor inicial do contrato. Esse percentual pode ser elevado para até 10% em contratações de obras e serviços de engenharia de maior complexidade técnica e riscos financeiros e regulatórios relevantes, mediante justificativa técnica no processo licitatório. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto — contratos de valor especialmente elevado, conforme parâmetro atualizado periodicamente pela própria lei —, o percentual pode chegar a até 30% do valor contratado, dada a maior exposição financeira da Administração nesses casos.

A cláusula de retomada: a principal novidade do seguro-garantia na nova lei

Uma das inovações mais relevantes trazidas pela Lei 14.133/2021 em relação ao regime anterior é a possibilidade de inclusão, na apólice de seguro-garantia de obras e serviços de engenharia, da chamada cláusula de retomada. Por meio dela, a seguradora não se limita a indenizar a Administração em dinheiro pelo prejuízo decorrente do inadimplemento: ela pode assumir diretamente a continuidade da execução do objeto contratual, contratando nova empresa executora ou conduzindo a obra por si, até a sua conclusão. Para viabilizar esse acompanhamento e essa eventual retomada, a lei assegura à seguradora prerrogativas como acesso às instalações da obra, acompanhamento da execução contratual, realização de auditorias técnicas e contábeis e solicitação de esclarecimentos ao responsável técnico do contratado, desde a fase de execução do contrato — e não apenas no momento do sinistro.

O procedimento que antecede o acionamento da seguradora

A seguradora não pode ser chamada a pagar (ou a executar a cláusula de retomada) diante de qualquer atraso ou desentendimento contratual. A Lei 14.133/2021 exige que a extinção do contrato, o inadimplemento da contratada e o prejuízo efetivamente sofrido pela Administração sejam apurados e formalmente declarados por meio de processo administrativo regular, assegurado à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer conclusão desfavorável. Somente depois de encerrado esse processo, com a quantificação precisa do dano, é que se abre caminho para o acionamento da garantia — e, mesmo assim, a lei prioriza, sempre que possível, a retenção de créditos que a Administração ainda deva à contratada como forma de ressarcimento, reservando o acionamento da seguradora para quando essa retenção for insuficiente ou inviável.

A oportunidade de pagamento espontâneo antes do sinistro

Um passo frequentemente ignorado por gestores públicos apressados, mas exigido pela boa prática e pela própria lógica do processo administrativo, é conceder à contratada a oportunidade de, uma vez apurado e quantificado o prejuízo, efetuar o pagamento espontâneo antes de a Administração formalizar o pedido de indenização à seguradora. Esse cuidado reduz o risco de questionamento judicial posterior tanto pela contratada quanto pela própria seguradora, que tende a resistir ao pagamento de sinistros decorrentes de processos administrativos com vícios formais ou insuficiência de provas do inadimplemento e do prejuízo.

Por que a seguradora pode recusar o pagamento do sinistro

Assim como em qualquer contrato de seguro, a seguradora de garantia pode recusar o pagamento do sinistro quando entender que os requisitos contratuais e legais não foram observados — por exemplo, ausência de comprovação regular do inadimplemento, vício no processo administrativo que apurou a falta da contratada, ausência de notificação prévia exigida pela apólice, ou pedido de indenização fora do prazo de vigência da garantia. Essa recusa, contudo, não é definitiva: tanto a Administração quanto, em determinadas hipóteses, a própria contratada podem questionar administrativa ou judicialmente a negativa, especialmente quando o processo que apurou o inadimplemento observou corretamente o contraditório e a ampla defesa.

Cuidados que a Administração deve ter ao aceitar a apólice

Antes de assinar o contrato, cabe à Administração verificar se a seguradora que emitiu a apólice está devidamente registrada e autorizada a operar o ramo de seguro-garantia pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), se as condições gerais do produto correspondem ao modelo aprovado pelo órgão regulador, e se o prazo de vigência da apólice é compatível com o prazo de execução do contrato administrativo, incluindo eventuais prorrogações. A aceitação de apólice emitida por seguradora sem essas condições regulares pode comprometer, no momento em que a Administração mais precisa, a efetividade da garantia contratada, daí a importância de essa conferência ocorrer já na fase de habilitação ou de assinatura do contrato, e não apenas quando o sinistro já está em curso.

As consequências para a empresa contratada depois do pagamento do sinistro

O pagamento da indenização pela seguradora à Administração não encerra, para a empresa contratada, as consequências do inadimplemento. Além do direito de regresso que a seguradora passa a ter contra a contratada e eventuais garantidores pessoais do contrato de seguro, o próprio inadimplemento apurado no processo administrativo pode fundamentar a aplicação de sanções previstas na Lei 14.133/2021, como impedimento de licitar e contratar com a Administração ou, em casos mais graves, declaração de inidoneidade — sanções que são apuradas em processo administrativo autônomo, distinto daquele que apura o inadimplemento para fins de acionamento da garantia, mas que costumam ter como base os mesmos fatos e provas.

Perguntas frequentes

A contratada é ouvida antes de a Administração acionar o seguro-garantia?

Sim. A apuração do inadimplemento e do prejuízo deve ocorrer por meio de processo administrativo regular, assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer decisão que resulte no acionamento da seguradora.

A seguradora é obrigada a concluir a obra quando há cláusula de retomada?

A interpretação sobre se a cláusula de retomada obriga a seguradora a executar diretamente o objeto ou se ela mantém a alternativa de apenas indenizar em dinheiro ainda gera debate doutrinário; a resposta pode depender dos termos específicos pactuados na apólice e nas condições gerais aprovadas pela Susep para o produto.

O que acontece se a Administração ainda dever pagamentos à empresa no momento do inadimplemento?

A lei prioriza a retenção desses créditos como forma de ressarcimento do prejuízo, reservando-se o acionamento da garantia (seguro, fiança ou caução) para os casos em que a retenção de créditos não seja suficiente ou não seja possível.

Existe prazo para a Administração acionar a seguradora depois de rescindido o contrato?

A apólice de seguro-garantia normalmente prevê prazo de vigência e prazo para comunicação do sinistro após a ocorrência do fato gerador, de modo que o acionamento tardio, fora desses prazos contratuais, pode ser motivo legítimo de recusa por parte da seguradora.

A empresa contratada pode contestar a cobrança feita pela seguradora depois de pagar o sinistro à Administração?

Sim. Após indenizar a Administração, a seguradora normalmente exerce direito de regresso contra a contratada inadimplente, que pode apresentar defesa quanto à existência, extensão ou quantificação do prejuízo, sobretudo se entender que o processo administrativo que apurou o inadimplemento não observou seus direitos processuais.

A regularidade do processo administrativo é o que sustenta o acionamento da garantia

Conduzir corretamente o processo administrativo de apuração do inadimplemento — com notificação da contratada, oportunidade de defesa e quantificação precisa do prejuízo — é o que garante à Administração Pública segurança para acionar a seguradora e reduz o risco de a seguradora questionar, judicial ou administrativamente, o pagamento do sinistro.

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Fontes oficiais consultadas

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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