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Sub-seguro (Infrasseguro): O Que Acontece Quando o Valor Segurado é Menor que o Valor Real do Bem

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 14 min · Publicado em 05/09/2026

O infrasseguro exige análise mais cuidadosa desde a Lei nº 15.040/2024. Em sinistro parcial, o rateio não decorre automaticamente do simples fato de o valor segurado ser inferior ao interesse: a aplicação depende da modalidade contratada e de cláusula expressa com fórmula compreensível. No infrasseguro superveniente, há requisitos adicionais, inclusive quanto ao afastamento do ajustamento final de prêmio e à origem do aumento do valor do interesse. Também é indispensável distinguir valor de novo, primeiro risco absoluto e primeiro risco relativo.

Entender esse conceito é essencial para qualquer pessoa física ou empresa que contrata seguro patrimonial, porque ele pode reduzir drasticamente o valor que efetivamente será recebido após um incêndio, um roubo, um alagamento ou qualquer outro evento coberto pela apólice — mesmo quando o sinistro é apenas parcial.

O que é sub-seguro (infrasseguro)

Ao contratar um seguro de dano — seja para um imóvel, uma frota de veículos, um estoque empresarial ou qualquer outro bem —, o segurado declara à seguradora um valor para aquele bem, chamado de “importância segurada”. Esse número é a base de cálculo do prêmio e, em tese, o teto da indenização que será paga em caso de sinistro. Diz-se que há infrasseguro quando esse valor declarado é inferior ao valor real do interesse segurado apurado no momento do sinistro.

Isso pode acontecer por diversos motivos: o segurado subestimou o valor do bem na contratação para pagar um prêmio menor, o imóvel ou os equipamentos se valorizaram ao longo do tempo sem que a apólice fosse atualizada, houve inflação de custos de reposição, ou simplesmente a avaliação inicial foi malfeita.

O oposto do infrasseguro é o sobresseguro (quando o valor segurado supera o valor real do bem, o que não gera indenização maior, apenas prêmio pago a mais sem contrapartida) e a situação “ideal” é o chamado seguro no valor exato, em que a importância segurada corresponde fielmente ao valor real do interesse no momento da contratação — e, idealmente, é reajustada ao longo da vigência.

Um ponto que costuma gerar confusão é o momento em que essa comparação é feita: a apuração de eventual infrasseguro considera o valor real do bem no momento do sinistro, e não na data em que a apólice foi contratada. Por isso, um seguro perfeitamente ajustado no início da vigência pode se tornar insuficiente meses ou anos depois, em razão de valorização do imóvel, aumento do custo de reposição de equipamentos importados, ou simples desatualização da importância segurada ao longo de sucessivas renovações do contrato. Essa apuração costuma depender de laudo técnico de avaliação, o que torna a discussão sobre infrasseguro frequentemente dependente de prova pericial.

A regra proporcional: como funciona e o que mudou recentemente

Durante décadas, a prática do mercado segurador brasileiro — apoiada nas regras gerais sobre contrato de seguro então previstas no Código Civil — consolidou o entendimento de que, havendo infrasseguro, a indenização em caso de sinistro parcial deveria ser calculada de forma proporcional à relação entre o valor segurado e o valor real do bem. É a conhecida “regra proporcional” ou “cláusula de rateio”: se o segurado contratou cobertura para metade do valor real do bem, a seguradora pagaria, em regra, apenas metade do prejuízo apurado no sinistro, ainda que esse valor estivesse dentro do limite máximo da apólice.

Esse cenário jurídico mudou de forma relevante com a entrada em vigor do novo Marco Legal dos Seguros, que revogou as disposições do Código Civil sobre contrato de seguro e passou a disciplinar a matéria de forma própria e mais detalhada. Segundo a nova legislação, a aplicação do rateio por infrasseguro deixou de ser automática: em caso de sinistro parcial, a indenização não pode ser reduzida proporcionalmente apenas porque o valor segurado é inferior ao valor real do bem, salvo se a apólice contiver cláusula expressa nesse sentido, com a fórmula de cálculo do rateio apresentada de forma clara ao segurado. Em outras palavras, a regra proporcional passa a depender de previsão contratual explícita e transparente, e não mais de uma presunção automática em desfavor do segurado.

Na prática, essa mudança desloca para a seguradora o ônus de demonstrar que a cláusula de rateio foi redigida de forma clara, destacada e compreensível para o segurado, com a fórmula de cálculo explicitada — e não apenas mencionada de maneira genérica nas condições gerais da apólice. Contratos firmados antes da entrada em vigor da nova legislação, por sua vez, podem estar sujeitos a regras de transição próprias, o que reforça a necessidade de verificar a data de contratação e a redação exata da apólice aplicável a cada caso concreto.

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Diferença para o seguro no valor certo e para o seguro a primeiro risco

É importante não confundir o infrasseguro com outras modalidades contratuais que também lidam com a relação entre valor segurado e valor real do bem:

  • Seguro a valor de novo: nessa modalidade, contratada expressamente e sujeita a regras próprias, a indenização considera a reposição ou reconstrução por equivalente novo, nos termos pactuados. A Lei nº 15.040/2024 disciplina de forma específica essa modalidade e veda o rateio por infrasseguro nela; não se deve usar “valor certo” como sinônimo automático de “valor de novo”.
  • Seguro a primeiro risco absoluto ou relativo: as duas modalidades não são equivalentes. No primeiro risco absoluto, a indenização observa o limite contratado sem rateio proporcional por insuficiência do valor em risco; no primeiro risco relativo, a apólice pode prever mecanismo de rateio conforme a relação entre o valor declarado e o valor efetivamente exposto. É indispensável identificar qual modalidade consta da apólice antes de concluir se haverá rateio.
  • Infrasseguro: diferentemente das duas modalidades acima, o infrasseguro não é uma opção contratual desejada — é uma consequência, muitas vezes não percebida pelo segurado, de uma subavaliação do bem no momento da contratação ou da falta de atualização da apólice ao longo do tempo.

Também não se deve confundir o rateio por infrasseguro com o rateio aplicado no cosseguro, mecanismo pelo qual duas ou mais seguradoras dividem entre si, contratualmente, a cobertura de um mesmo risco: nesse caso, a divisão decorre de um acordo entre seguradoras sobre como repartir o risco assumido, e não de uma insuficiência do valor declarado pelo segurado.

Exemplos práticos

Para ilustrar de forma hipotética: imagine um imóvel residencial cujo valor de mercado, no momento de um incêndio parcial, é estimado em R$ 800 mil, mas que está segurado por apenas R$ 400 mil — metade do valor real. Caso a apólice contenha cláusula de rateio validamente pactuada nos termos da lei aplicável, a indenização por um prejuízo parcial de, digamos, R$ 100 mil poderia ser reduzida proporcionalmente à relação entre o valor segurado e o valor real (nesse exemplo, 50%), resultando em pagamento de apenas R$ 50 mil.

Da mesma forma, uma empresa que segura seu maquinário industrial por um valor defasado — sem atualizá-lo diante da inflação de custos de reposição de equipamentos importados, por exemplo — pode descobrir, apenas no momento do sinistro, que a indenização recebida está muito aquém do necessário para repor os bens danificados, ainda que estivesse pagando prêmio regularmente ao longo de toda a vigência do contrato.

O mesmo tipo de problema aparece em outras modalidades de seguro voltadas a atividades comerciais e patrimoniais, ainda que sob lógicas próprias. No seguro de crédito à exportação, por exemplo, é o limite de garantia contratado pela empresa exportadora que baliza o valor que poderá ser recuperado em caso de inadimplência do comprador estrangeiro — e um limite mal dimensionado pode deixar a empresa exposta a um prejuízo semelhante ao do infrasseguro patrimonial. Da mesma forma, quem contrata seguro de responsabilidade civil para drones utilizados em atividade profissional precisa dimensionar corretamente tanto o valor do equipamento quanto o limite de cobertura de responsabilidade civil, sob pena de ficar com proteção insuficiente diante de um acidente.

Cuidados ao contratar e ao declarar o valor do bem

Alguns cuidados podem reduzir significativamente o risco de infrasseguro e de surpresas desagradáveis no momento do sinistro:

  • Buscar avaliação técnica idônea do bem (laudo de avaliação, tabelas de referência de mercado, notas fiscais de aquisição e de benfeitorias) antes de declarar o valor à seguradora;
  • Reavaliar periodicamente o valor segurado, especialmente em contratos de longa duração, diante de valorização imobiliária, reformas, aquisição de novos equipamentos ou variação cambial em bens importados;
  • Ler atentamente as cláusulas da apólice relativas a rateio e regra proporcional, verificando se estão redigidas de forma expressa e compreensível, conforme exigido pela legislação em vigor;
  • Entender a diferença entre “importância segurada” (o valor contratado) e “valor do interesse” ou “valor real” (o valor de mercado do bem no momento do sinistro), pois é essa comparação que determina a existência ou não de infrasseguro;
  • Desconfiar de prêmios muito abaixo do praticado pelo mercado para bens de valor semelhante, pois isso pode indicar subavaliação proposital do valor segurado;
  • Solicitar por escrito, sempre que houver dúvida, uma simulação de como o rateio seria calculado em um sinistro parcial hipotético, antes de fechar ou renovar a apólice; e
  • Guardar toda a documentação da contratação e das eventuais atualizações de valor, pois esses registros serão fundamentais em uma eventual discussão sobre o cálculo da indenização.

Como agir diante de uma indenização reduzida por aplicação do rateio

Ao receber uma indenização abaixo do esperado sob a justificativa de infrasseguro, o primeiro passo é solicitar à seguradora a memória de cálculo utilizada — isto é, os números e a fórmula que levaram à redução proporcional — e comparar essa fórmula com o texto exato da cláusula de rateio prevista na apólice. Se a cláusula não existir, estiver redigida de forma genérica, ou não tiver sido apresentada de forma clara ao segurado no momento da contratação, a aplicação do rateio pode ser questionada à luz da legislação hoje em vigor.

Também é recomendável reunir toda a documentação que comprove o valor real do bem no momento do sinistro — laudos de avaliação, notas fiscais, orçamentos de reposição — para confrontar com o cálculo apresentado pela seguradora. Divergências sobre o valor de um bem ou sobre o que efetivamente foi contratado não são exclusividade do seguro patrimonial: aparecem também, por exemplo, em discussões sobre valores de resgate no seguro de vida com resgate ou previdência privada, ou em casos de cancelamento unilateral de seguro de vida em grupo pela seguradora — situações em que o consumidor também precisa confrontar o que foi efetivamente contratado com o que a seguradora está entregando.

Por fim, diante da complexidade técnica do cálculo atuarial e da relativa novidade da legislação aplicável, a revisão de uma indenização reduzida por rateio dificilmente prescinde de análise individualizada da apólice, do histórico de contratação e, muitas vezes, de parecer técnico sobre o valor real do bem — daí a importância de buscar orientação jurídica especializada antes de aceitar o valor oferecido pela seguradora ou de deixar transcorrer eventual prazo para contestação administrativa.

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Perguntas frequentes

O infrasseguro reduz a indenização em qualquer tipo de sinistro?

A regra proporcional (rateio) tende a ser discutida principalmente em sinistros parciais. Quando o prejuízo é total e o bem tinha valor real superior ao valor segurado, a indenização normalmente fica limitada ao teto contratado na apólice, independentemente de rateio — mas cada apólice pode tratar a questão de forma específica, por isso a leitura das condições gerais é indispensável.

A seguradora pode aplicar o rateio sem avisar previamente o segurado?

Não deveria. Segundo a legislação hoje em vigor, o rateio por infrasseguro só pode ser aplicado se a apólice contiver cláusula expressa e redigida de forma clara, com a fórmula de cálculo apresentada de maneira compreensível ao segurado — a simples menção genérica ao tema nas condições gerais tende a não ser suficiente.

Contratos assinados antes da mudança legislativa também são protegidos contra o rateio automático?

Depende da data de contratação e das regras de transição aplicáveis a cada apólice, tema que ainda comporta discussão e que exige análise concreta do contrato e da data dos fatos. Por isso, é recomendável levar a apólice específica e a data do sinistro a um advogado especializado antes de aceitar ou contestar o cálculo da seguradora.

Como se calcula, na prática, a indenização quando há infrasseguro validamente pactuado?

Em regra, aplica-se a proporção entre o valor segurado e o valor real do bem sobre o prejuízo apurado no sinistro: se o bem estava segurado por 60% do seu valor real, a seguradora tende a pagar 60% do prejuízo apurado, respeitado o limite máximo da apólice — desde que essa fórmula esteja prevista de forma clara no contrato.

É possível corrigir o infrasseguro depois que a apólice já foi contratada?

Sim. O segurado pode solicitar à seguradora um endosso para atualizar a importância segurada durante a vigência do contrato, normalmente mediante ajuste no valor do prêmio proporcional ao novo valor declarado. Reavaliações periódicas, especialmente após reformas, aquisições ou valorização do bem, ajudam a evitar que o infrasseguro se instale sem que o segurado perceba.

De quem é o ônus de provar o valor real do bem no momento do sinistro?

Na prática, a seguradora costuma apresentar sua própria apuração de valor ao negar ou reduzir a indenização, mas isso não impede o segurado de reunir e apresentar prova própria — laudos, notas fiscais, orçamentos de reposição — para contestar o valor utilizado no cálculo, especialmente quando a apuração da seguradora parecer subestimada.

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Fontes oficiais consultadas

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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