Tempo de leitura: 16 min · Publicado em 05/09/2026
Quando a bagagem é extraviada em viagem com mais de uma companhia, não é correto presumir que qualquer empresa do itinerário responda apenas por ter participado da rota. Em transporte sucessivo internacional abrangido pela Convenção de Montreal, a ação relativa à bagagem pode ser dirigida contra os transportadores que o tratado identifica — em especial o primeiro, o último e aquele em cujo trecho ocorreu o evento. Bilhetes independentes e outras estruturas de viagem exigem análise própria. Por isso, o passageiro deve registrar imediatamente a ocorrência e identificar o regime jurídico aplicável antes de definir contra quem reclamar ou ajuizar ação.
Quem já perdeu horas em um balcão de “achados e perdidos” de aeroporto sabe que o problema fica ainda mais confuso quando a viagem envolveu conexão com troca de companhia aérea. A mala foi despachada pela empresa A, embarcou em um voo operado pela empresa B e, ao final, simplesmente não chegou. Diante desse cenário, é comum que cada companhia empurre a responsabilidade para a outra — e o passageiro fique no meio do fogo cruzado, sem saber a quem recorrer. Este artigo explica como a lei brasileira e os tratados internacionais resolvem essa disputa, quais prazos observar e o que fazer, na prática, para não sair no prejuízo.
Como funciona o despacho de bagagem em conexões com troca de companhia aérea
Quando a passagem é emitida como um único bilhete, mesmo que os trechos sejam operados por companhias aéreas distintas — o que é comum em acordos de codeshare (código compartilhado) e em parcerias de interline —, a bagagem costuma ser despachada uma única vez, na origem, com etiqueta de destino final. Isso significa que o passageiro não precisa retirar e redespachar a mala a cada conexão: o sistema de transferência entre companhias (interline baggage transfer) deveria cuidar disso automaticamente.
O problema surge exatamente nesse ponto de transferência. É ali, na correia de conexão entre um voo e outro, que a mala mais frequentemente se perde, é embarcada no avião errado ou simplesmente fica para trás. Como o passageiro não presencia essa etapa, a origem do extravio quase sempre é discutível — e é isso que gera a disputa sobre “de quem é a culpa”.
Esse mesmo modelo de bilhete único, emitido por uma companhia mas com trechos operados por outra, também está por trás de um problema recorrente e menos discutido: o erro no nome do passageiro lançado por uma das empresas no sistema de reservas, capaz de gerar embaraços no check-in e até impedir o embarque em um dos trechos da conexão. Já tratamos dessa situação específica no artigo sobre quem paga a conta quando há erro de digitação no nome da passagem aérea, e a lógica de responsabilidade entre as empresas envolvidas guarda semelhanças importantes com a do extravio de bagagem.
A quem reclamar primeiro quando há mais de uma companhia envolvida
A boa notícia é que o consumidor não precisa descobrir, sozinho, em qual trecho a bagagem sumiu para saber a quem reclamar. A orientação prática, alinhada às normas internacionais de aviação civil, é:
- O relato deve ser feito no aeroporto de destino final, antes de deixar a área restrita, junto ao balcão da última companhia aérea que operou o voo (ou de seu representante em solo), preenchendo o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), também chamado de PIR (Property Irregularity Report).
- Ainda que a mala tenha sido despachada originalmente por outra empresa, a última transportadora está apta a registrar a ocorrência e iniciar o rastreamento, já que os sistemas de rastreio de bagagem (como o WorldTracer) são compartilhados entre companhias aéreas parceiras.
- Guarde uma cópia do RIB/PIR, o número de protocolo gerado e o cartão de embarque de todos os trechos da viagem — esses documentos serão essenciais caso seja necessário reclamar formalmente ou buscar indenização depois.
Na prática, portanto, o primeiro contato tende a ser sempre com a companhia que trouxe o passageiro até o destino final, independentemente de qual empresa tenha operado o trecho inicial. Esse procedimento vale mesmo quando o passageiro sequer teve qualquer contato direto com a empresa que despachou a bagagem na origem — o vínculo contratual único, criado pela emissão do bilhete, é o que sustenta essa regra prática.
Responsabilidade solidária: por que o passageiro pode cobrar qualquer uma das companhias
Do ponto de vista jurídico, a situação é mais favorável ao consumidor do que muitas companhias fazem parecer. A Convenção de Montreal — tratado internacional que regula o transporte aéreo internacional e foi internalizado ao ordenamento brasileiro — trata expressamente da hipótese de transporte realizado por mais de um transportador sucessivo. A regra estabelece que, em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, o passageiro tem direito de ação contra o primeiro transportador e contra o último transportador, podendo ainda acionar a companhia que efetivamente operava o trecho em que ocorreu o problema. Essas transportadoras respondem de forma solidária perante o passageiro.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Na prática, isso significa que o consumidor não precisa provar em qual trecho exato a mala se perdeu nem “escolher” a companhia certa para reclamar: pode dirigir sua reclamação e, se necessário, sua ação judicial contra qualquer uma das empresas envolvidas na viagem, cabendo a elas resolver entre si, posteriormente, qual arcará em definitivo com o prejuízo (o chamado direito de regresso).
Esse entendimento dialoga diretamente com o Código de Defesa do Consumidor, que também prevê a responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de prestação de um serviço complementar ou conjunto — como ocorre quando duas companhias aéreas, ainda que concorrentes entre si, cooperam para levar o passageiro e sua bagagem ao destino final mediante acordo de codeshare ou interline. Some-se a isso o fato de que, no transporte aéreo, a responsabilidade do transportador por danos à bagagem despachada é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa: basta demonstrar o despacho da mala e o seu extravio, dano ou atraso. Esse mesmo princípio de responsabilidade compartilhada entre empresas que cooperam em uma mesma operação aparece em outras disputas do direito do consumidor aeroportuário — como na recusa de embarque por overbooking em voos fretados (charter) operados em parceria por mais de uma empresa, tema que também já analisamos em detalhe no artigo sobre recusa de embarque por overbooking em voo fretado.
Conexão nacional e internacional na mesma viagem: qual regra se aplica
Um ponto que gera confusão é a viagem que combina, no mesmo bilhete, um trecho doméstico e um trecho internacional, cada um operado por uma companhia diferente — por exemplo, um voo nacional até o hub de conexão e, de lá, um voo internacional operado por outra empresa. Quando o transporte é organizado dessa forma, como uma operação única e sucessiva, prevalece o entendimento de que a Convenção de Montreal se aplica ao itinerário como um todo, ainda que um dos trechos, isoladamente, fosse doméstico. O critério decisivo não é o trecho em si, mas o fato de as partes terem contratado, desde o início, um transporte internacional organizado em etapas.
Já quando toda a viagem ocorre dentro do território nacional, ainda que operada por duas companhias diferentes, aplica-se a regulamentação brasileira de aviação civil somada ao Código de Defesa do Consumidor, sem os limites de indenização específicos do tratado internacional. Essa distinção importa na prática porque afeta, principalmente, o teto aplicável à indenização por danos materiais: no transporte internacional, a Convenção de Montreal prevê um limite objetivo de responsabilidade, que pode ser afastado em determinadas hipóteses; no transporte puramente doméstico, prevalece a lógica de reparação integral do Código de Defesa do Consumidor. Diante da complexidade dessa distinção, recomenda-se que o passageiro reúna toda a documentação da viagem (bilhetes de todos os trechos, cartões de embarque e comprovantes de despacho) para que seja possível qualificar corretamente o regime aplicável ao seu caso.
Prazos para o registro do RIB e para o protesto por escrito
Os prazos são um dos pontos mais negligenciados pelos passageiros — e podem comprometer o direito à indenização se não observados. De forma geral:
- No momento da chegada: o RIB/PIR deve ser registrado ainda no aeroporto, antes de deixar a área de desembarque, relatando a ausência, avaria ou violação da bagagem.
- Em caso de avaria constatada após a saída do aeroporto: a Convenção de Montreal exige que o passageiro apresente protesto por escrito à companhia aérea o quanto antes, dentro de um prazo de poucos dias contados do recebimento da bagagem.
- Em caso de atraso na entrega: o prazo para o protesto formal por escrito é mais alargado, mas ainda assim limitado a poucas semanas após a bagagem ter sido finalmente colocada à disposição do passageiro.
- Extravio definitivo: passado um determinado período sem localização da bagagem (usualmente contado em semanas), a mala é considerada oficialmente extraviada, o que já autoriza o pedido de indenização pelos bens perdidos.
Como esses prazos são curtos e têm natureza decadencial — ou seja, seu descumprimento pode implicar a perda do direito de reclamar —, é fundamental que o passageiro formalize a reclamação por escrito (e-mail, protocolo, aplicativo da companhia) e não confie apenas em conversas verbais no balcão de atendimento. Prazos curtos e a exigência de comunicação tempestiva também aparecem em outras situações de transtorno causadas por companhias aéreas, como no cancelamento de voo por movimento grevista, em que a rapidez na reclamação e a organização da documentação também são decisivas para a indenização — assunto que detalhamos no artigo sobre cancelamento de voo por greve de companhia aérea.
Indenização por danos materiais e morais em caso de extravio ou atraso excessivo
Uma vez configurado o extravio, o dano ou o atraso injustificado na devolução da bagagem, o passageiro tem direito a duas frentes de reparação:
Danos materiais: correspondem ao valor dos bens efetivamente perdidos ou danificados, bem como às despesas emergenciais realizadas em razão da ausência da mala (compra de roupas, itens de higiene, entre outros). O transporte aéreo internacional está sujeito a um limite de responsabilidade objetiva, expresso em Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, previsto na Convenção de Montreal — valor que é reajustado periodicamente e que pode ser afastado quando comprovada conduta dolosa ou equiparada a dolo por parte da companhia, ou quando o passageiro tiver feito, no despacho, declaração especial de valor da bagagem.
Danos morais: quando a demora na solução do problema é excessiva, quando há descaso no atendimento, extravio de itens essenciais (medicamentos, documentos, roupas para um compromisso importante) ou quando o transtorno extrapola o mero aborrecimento cotidiano, a jurisprudência brasileira já reconheceu ser cabível a indenização por dano moral. Um ponto relevante é que os tribunais superiores têm entendido que a limitação tarifada da Convenção de Montreal se aplica apenas aos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral, que é fixada livremente pelo julgador conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nos casos de conexão com mais de uma companhia, não se deve presumir solidariedade universal apenas pela participação no itinerário. Em transporte sucessivo internacional, a Convenção de Montreal delimita os transportadores contra os quais a pretensão relativa à bagagem pode ser dirigida; em outras estruturas, como bilhetes independentes, o fundamento da responsabilidade deve ser examinado separadamente.
Vale lembrar que essa lógica de responsabilidade solidária entre transportadores e de reparação por extravio de bagagem não é exclusividade do transporte aéreo. Em viagens de ônibus interestadual com conexão entre viações diferentes, por exemplo, aplicam-se raciocínios semelhantes quanto a atraso, cancelamento e extravio de bagagem, tema que exploramos no artigo sobre direitos do passageiro em viagens de ônibus interestadual. Já em cruzeiros marítimos internacionais, embora o cenário envolva normalmente uma única transportadora por trecho, o regime de responsabilidade por bagagem tem particularidades relevantes em relação ao transporte aéreo, como detalhamos em extravio ou dano à bagagem em cruzeiro marítimo.
É importante, ainda, não confundir a indenização devida pela companhia aérea com eventual cobertura de seguro viagem contratado à parte: são obrigações jurídicas independentes, com fundamentos e prazos distintos. A negativa indevida de cobertura por parte de uma seguradora de viagem — inclusive sob alegação de doença preexistente do próprio segurado, questão diversa da bagagem mas igualmente comum em litígios de viagem — segue lógica própria, tratada no artigo sobre seguro viagem negado por doença preexistente.
O que fazer na prática diante da bagagem extraviada em conexão
Diante de bagagem extraviada em viagem com conexão entre companhias diferentes, recomenda-se: registrar o RIB/PIR ainda no aeroporto de destino, antes de deixar a área restrita; guardar todos os comprovantes de despacho, embarque e protocolos de atendimento de todos os trechos da viagem; formalizar por escrito qualquer reclamação, respeitando os prazos legais aplicáveis; e documentar despesas emergenciais e o transtorno vivido, com notas fiscais e registros de comunicação com as companhias.
Também vale registrar reclamação formal junto ao canal oficial de atendimento ao consumidor da própria companhia e, se a resposta não for satisfatória, junto a órgãos de defesa do consumidor ou plataformas oficiais de mediação de conflitos de consumo, o que costuma acelerar a resposta das empresas antes mesmo de uma eventual ação judicial.
Como a responsabilidade solidária entre as companhias frequentemente é ignorada ou minimizada no atendimento ao consumidor — cada empresa tentando transferir o problema para a outra —, contar com assessoria jurídica especializada em direito do consumidor e direito aeronáutico é o caminho mais seguro para identificar a melhor estratégia de cobrança, qualificar corretamente o regime jurídico aplicável ao itinerário, calcular os valores devidos e, se necessário, buscar a reparação integral perante o Poder Judiciário.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Perguntas frequentes
Preciso descobrir qual companhia perdeu minha mala antes de reclamar?
Não é necessário descobrir sozinho em qual porão a mala se perdeu para registrar a ocorrência, mas a responsabilidade jurídica não alcança automaticamente toda companhia que apareceu no itinerário. Em transporte sucessivo internacional, a Convenção de Montreal delimita os transportadores que podem ser acionados; bilhetes independentes exigem análise separada.
Se as duas companhias forem de países diferentes, qual lei se aplica?
Quando o bilhete é único e o itinerário caracteriza transporte internacional organizado em etapas sucessivas, a Convenção de Montreal tende a se aplicar a toda a viagem, ainda que um dos trechos, isoladamente, seja doméstico. A nacionalidade de cada companhia, por si só, não define a lei aplicável.
Quanto tempo tenho para reclamar por bagagem extraviada em uma conexão internacional?
Os prazos são curtos e variam conforme se trate de avaria, atraso ou extravio definitivo, contando-se normalmente a partir do recebimento da bagagem ou da confirmação de que ela não será localizada. Por serem prazos decadenciais que podem comprometer o direito à indenização, o ideal é formalizar a reclamação por escrito o quanto antes e, em caso de dúvida sobre o prazo exato do seu caso, buscar orientação jurídica.
O seguro viagem substitui a indenização que a companhia aérea deve pagar?
Não. São obrigações independentes: a indenização da companhia aérea decorre da responsabilidade do transportador pelo extravio, dano ou atraso da bagagem, enquanto o seguro viagem é um contrato à parte, com coberturas e limites próprios definidos na apólice contratada.
Posso reclamar no Juizado Especial Cível sem contratar advogado?
Em causas de menor valor, a lei permite o ajuizamento sem advogado no Juizado Especial Cível. Ainda assim, dada a complexidade de identificar corretamente o regime jurídico aplicável (nacional, internacional ou misto) e de calcular os valores devidos, contar com orientação jurídica especializada tende a aumentar as chances de uma reparação integral.
E se as duas companhias disserem que a culpa foi da outra?
Essa disputa entre as empresas não isenta nenhuma delas perante o passageiro, justamente por conta da responsabilidade solidária. O consumidor pode cobrar a indenização de qualquer uma das companhias envolvidas, independentemente de qual delas venha a ser, internamente, responsabilizada pelo prejuízo.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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