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Responsabilidade do Condomínio por Queda ou Falha em Elevador: Falta de Manutenção e Direito à Indenização

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 14 min · Publicado em 05/09/2026

Em regra, o condomínio responde pelos danos causados por queda, pane ou outra falha do elevador quando fica demonstrado que o problema decorreu de falta ou deficiência na manutenção do equipamento — parte comum sob sua guarda —, podendo haver ainda responsabilização solidária da empresa de manutenção contratada e, em casos de negligência grave e pessoal, do próprio síndico; a extensão exata da indenização depende sempre das provas reunidas no caso concreto.

Quando o condomínio responde por um acidente no elevador

O elevador é bem de uso comum do edifício, custeado pelo rateio das despesas condominiais e mantido sob a administração do síndico. Por isso, sempre que uma pessoa sofre dano em razão de defeito ou mau funcionamento do equipamento, a primeira pergunta que se coloca é se esse dano decorreu de uma falha na conservação de algo que estava sob a guarda do condomínio.

A base geral está no Código Civil: quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo — regra que se aplica também quando a omissão consiste em não manter em segurança um equipamento que deveria ser cuidado (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na prática dos tribunais, a responsabilidade do condomínio por acidentes em áreas comuns costuma ser tratada como subjetiva, ou seja, depende da comprovação de que houve falha no dever de conservação. Só que essa falha, uma vez demonstrado o defeito técnico do elevador e o nexo entre ele e o dano, tende a ser presumida contra o condomínio — que passa a ter o ônus de provar que cumpriu regularmente suas obrigações de manutenção para se livrar da indenização.

Esse raciocínio aparece bem em decisões concretas de tribunais estaduais. Em um caso, um morador ficou preso no elevador por cerca de uma hora e precisou ser resgatado pelo Corpo de Bombeiros; como não havia nos autos comprovação de manutenção regular do equipamento, o condomínio foi condenado a indenizar por dano moral. Já em outro julgado, uma idosa se acidentou ao entrar em um elevador com desnível em relação ao piso do andar, mas o condomínio foi isentado de pagar indenização porque os registros comprovavam manutenções mensais, inclusive realizada no dia anterior ao acidente — o que afastou a alegação de negligência. Os dois casos mostram que não existe responsabilização automática: o resultado depende diretamente da existência (ou ausência) de prova de que a manutenção estava em dia. A mesma lógica se repete em outros equipamentos e espaços de uso coletivo — como já ocorre na responsabilidade do condomínio por acidentes na piscina e em outras áreas de lazer — e também em situações de vazamento de gás nas instalações comuns do prédio, em que o condomínio responde pela mesma omissão no dever de fiscalizar.

O dever de manutenção técnica e o papel da NBR 16083

A manutenção do elevador não é uma escolha do condomínio, mas uma obrigação técnica permanente. O parâmetro mais usado para avaliar se essa obrigação foi cumprida é a norma técnica ABNT NBR 16083, que trata dos requisitos para operação, inspeção e manutenção preventiva e corretiva de elevadores, monta-cargas, escadas e esteiras rolantes. É importante ter clareza sobre a natureza dessa norma: trata-se de uma norma técnica setorial, não de uma lei federal específica sobre elevadores — mas ela costuma ser incorporada aos contratos de manutenção, a regulamentos municipais de vistoria predial e, sobretudo, à análise pericial em processos judiciais, servindo como referência do que se espera de um condomínio diligente.

A norma estabelece periodicidade mínima de inspeção, rotinas de lubrificação e testes dos sistemas de segurança, além de exigir registro técnico das intervenções — normalmente por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável. Quando um laudo pericial constata que essas rotinas não foram seguidas, ou que peças desgastadas e alarmes de segurança inoperantes não foram corrigidos após alertas da própria empresa de manutenção, esse conjunto de provas costuma pesar fortemente contra o condomínio no processo judicial.

Se a manutenção é terceirizada, quem responde: condomínio, empresa ou os dois?

É comum que o condomínio contrate uma empresa especializada para cuidar do elevador. Isso não afasta a responsabilidade do condomínio perante a vítima, mas pode trazer a empresa de manutenção para dentro da discussão. Quando se comprova falha técnica na execução do serviço — por exemplo, atraso injustificado em reparo já solicitado, ou omissão em alertar o condomínio sobre um risco identificado em vistoria —, a prestadora também pode ser responsabilizada.

Nessas situações, quando mais de uma pessoa (física ou jurídica) concorre para o mesmo dano, a lei permite que a vítima cobre a indenização de qualquer uma delas, ou de ambas ao mesmo tempo, discutindo-se a chamada responsabilidade solidária entre condomínio e empresa de manutenção perante o terceiro prejudicado. Entre o condomínio e a empresa contratada, por sua vez, a relação costuma se sujeitar às regras de proteção ao consumidor, o que permite ao condomínio, caso seja condenado a indenizar a vítima e comprove que a falha teve origem no serviço prestado, buscar ressarcimento da prestadora em ação de regresso. Esse tipo de disputa entre partes que dividem responsabilidades dentro do condomínio também aparece, com contornos próprios, em casos de vazamento entre unidades, em que se discute a fronteira entre a responsabilidade do condômino, do condomínio e do síndico.

O papel do síndico na prevenção e na eventual responsabilização

O síndico é quem representa o condomínio e responde, no plano interno, por diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns — atribuição prevista expressamente entre os deveres do síndico no Código Civil. Isso inclui contratar e manter em dia o serviço de manutenção do elevador, arquivar os relatórios técnicos e as ARTs, atender prontamente a recomendações de reparo e, havendo qualquer indício sério de risco, determinar a interdição preventiva do equipamento até a normalização.

A omissão do síndico nesses pontos — deixar vencer o contrato de manutenção sem renovação, ignorar um alerta técnico de risco iminente, não interditar o elevador diante de sinais claros de falha — reforça a responsabilização do condomínio e, em casos de dolo ou culpa grave e pessoal, pode até abrir espaço para que o próprio condomínio busque, em ação de regresso, o ressarcimento do síndico pelos prejuízos que a omissão causou. Quando existe a figura do sub-síndico, vale entender também os limites dessa função, já que a divisão de tarefas não elimina a responsabilidade de quem efetivamente tinha o dever de agir — tema tratado com mais detalhe em sub-síndico em condomínios: papel, limites e responsabilidade.

O seguro do condomínio cobre esse tipo de acidente?

Aqui é importante não confundir dois seguros diferentes. O Código Civil torna obrigatório o seguro da edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial — um seguro predial que protege basicamente o patrimônio do prédio, e não necessariamente cobre lesões corporais sofridas por terceiros em razão de falha de um equipamento como o elevador. Para esse segundo risco, o condomínio precisa ter contratado, à parte, uma apólice específica de responsabilidade civil que inclua esse tipo de sinistro.

Isso muda bastante o quadro prático: se o condomínio nunca contratou esse seguro de responsabilidade civil, não existe uma seguradora identificável a quem se possa exigir o pagamento — a indenização, nesse caso, sai diretamente do patrimônio do condomínio (do fundo de reserva ou de rateio extra entre os condôminos), e a falta da contratação é, em regra, uma irregularidade de quem tinha o dever de contratá-la, não uma obrigação automática de uma seguradora que nunca fez parte da relação. Só quando existe uma apólice vigente e identificável, cobrindo especificamente esse tipo de risco, é que a seguradora pode ser chamada a arcar com a indenização ou parte dela. Para entender melhor a diferença entre os seguros que a lei exige do condomínio e os que dependem de contratação voluntária, vale conferir o guia sobre o seguro predial obrigatório do condomínio.

Que tipos de indenização podem ser pedidos

Condômino, visitante, funcionário do condomínio ou prestador de serviço que sofra dano em razão de falha do elevador — queda brusca de nível, pane com aprisionamento, colisão de portas, queda da cabine — pode ter direito a indenização por danos materiais, como despesas médicas, tratamentos, próteses, danos a bens pessoais e eventuais lucros cessantes (quando o acidente o impede de trabalhar por um período). Também pode haver dano moral, quando o episódio ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e envolve sofrimento, medo intenso ou abalo psicológico relevante — o que os tribunais costumam avaliar caso a caso, considerando a duração do incidente, se houve lesão física, resgate por bombeiros e outras circunstâncias concretas.

Como reunir provas para sustentar o pedido de indenização

Como a responsabilidade do condomínio depende de prova, reunir evidências logo após o acidente costuma ser decisivo para o resultado do caso. Entre as providências mais úteis estão:

  • Registrar boletim de ocorrência e, se necessário, acionar o Corpo de Bombeiros no momento do incidente;
  • Buscar atendimento médico imediato e guardar laudos, exames, receitas e recibos;
  • Fotografar e filmar o local, o painel do elevador e eventuais sinais visíveis de mau funcionamento;
  • Solicitar ao condomínio, por escrito, os registros de manutenção, contratos com a empresa responsável e atas de assembleia que tratem do equipamento;
  • Identificar testemunhas presentes no momento do acidente;
  • Verificar se há câmeras de segurança que tenham registrado o ocorrido e pedir a preservação das imagens antes que sejam apagadas.

Essas provas servem tanto para demonstrar o nexo entre a falha do elevador e o dano sofrido quanto para orientar uma eventual perícia técnica, que é o meio mais direto de apurar se houve descumprimento das rotinas de manutenção ou de recomendações contratuais previamente feitas ao condomínio.

Perguntas frequentes

O condomínio responde mesmo quando a manutenção do elevador é terceirizada?

Em regra, sim, perante a vítima: o condomínio continua responsável pela conservação da parte comum, independentemente de ter contratado uma empresa especializada. A terceirização pode, no entanto, abrir caminho para que o condomínio, se condenado, busque ressarcimento junto à empresa de manutenção, quando comprovado que a falha teve origem no serviço prestado por ela.

É possível processar diretamente a empresa de elevadores, sem incluir o condomínio na ação?

É possível, mas a estratégia depende das provas disponíveis. Quando não fica claro, de início, se a falha foi de manutenção (responsabilidade que recai principalmente sobre o condomínio) ou de fabricação do equipamento, costuma ser mais seguro incluir todos os possíveis responsáveis na ação e deixar a perícia esclarecer a origem do defeito.

Fiquei preso no elevador, mas sem me machucar fisicamente: tenho direito a indenização?

Depende das circunstâncias. Um aprisionamento breve e sem maiores repercussões tende a ser tratado como mero aborrecimento, sem direito a indenização. Já um aprisionamento prolongado, com necessidade de resgate por bombeiros, crise de ansiedade ou outras repercussões relevantes, pode configurar dano moral indenizável, como já reconheceram tribunais estaduais em casos semelhantes.

Existe prazo para entrar com a ação de indenização por acidente no elevador?

Em regra, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o Código Civil. Esse prazo pode variar dependendo da relação jurídica identificada no caso concreto e do momento em que se considera iniciada a contagem, de modo que o prazo aplicável ao caso específico deve sempre ser confirmado com um advogado.

O síndico pode responder pessoalmente pelo acidente?

Em regra, quem responde perante a vítima é o condomínio, não o síndico pessoalmente. A responsabilização pessoal do síndico só costuma ocorrer no plano interno, em ação de regresso movida pelo próprio condomínio, e depende de prova de dolo ou culpa grave — como ignorar deliberadamente um alerta técnico de risco iminente.

O seguro do condomínio sempre cobre acidentes com o elevador?

Não necessariamente. O seguro obrigatório da edificação normalmente cobre incêndio e destruição do prédio, não lesões causadas a terceiros por falha de equipamento. A cobertura para esse tipo de acidente só existe se o condomínio tiver contratado, à parte, uma apólice específica de responsabilidade civil que inclua esse risco.

Qual é o próximo passo depois de reunir as provas do acidente

Com o boletim de ocorrência, os laudos médicos, os registros de manutenção solicitados ao condomínio e, se possível, imagens do momento do acidente em mãos, o passo seguinte costuma ser uma avaliação técnica dessas provas por um advogado, que poderá indicar se cabe uma notificação extrajudicial ao condomínio antes de qualquer ação, se há elementos para incluir também a empresa de manutenção no pedido, e qual a melhor forma de calcular os danos materiais e morais envolvidos.

Para o síndico e para o condomínio, o momento após um incidente — mesmo sem lesões graves — também é o momento certo para revisar o contrato de manutenção vigente, verificar se os laudos e ARTs estão organizados e atualizados, e conferir se existe cobertura de responsabilidade civil contratada para esse tipo de risco. Essa organização prévia é, na prática, o que separa um condomínio que consegue demonstrar diligência de outro que fica exposto a uma presunção de culpa difícil de afastar.

Cada acidente tem particularidades próprias — o estado de conservação do prédio, o histórico de reclamações sobre o elevador, o teor exato dos laudos periciais — que só uma análise do caso concreto permite avaliar com segurança, tanto para quem busca a indenização quanto para o condomínio que precisa se defender.

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Fontes oficiais consultadas

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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