Tempo de leitura: 16 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, quando o visto é negado em razão de um erro de orientação, uma informação incompleta ou uma falha no preenchimento de documentos pela agência de viagens, ela responde pelos prejuízos causados ao consumidor, com base no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade, no entanto, não existe quando a negativa decorre de uma circunstância pessoal do próprio viajante ou da decisão soberana da autoridade consular do país de destino — hipóteses em que a agência não pode ser responsabilizada por algo que estava fora do seu controle.
Passagens compradas, hospedagem reservada, dias de férias programados com antecedência: tudo isso pode desmoronar quando o visto não sai a tempo, ou simplesmente não sai. A frustração é grande, e a pergunta que fica é direta — quem paga a conta? A resposta depende de um único ponto central, que costuma passar despercebido em meio à urgência do problema: a negativa decorreu de uma falha no serviço de assessoria contratado com a agência, ou de um fator que dizia respeito exclusivamente ao viajante ou à própria autoridade consular? É essa distinção que orienta toda a análise do caso.
O que a agência é obrigada a informar sobre visto e documentação
Quando uma agência vende um pacote internacional, emite passagens para o exterior ou presta serviço de assessoria de visto, ela assume, junto com o serviço em si, o dever de prestar orientação correta sobre a documentação necessária para a viagem: tipo de visto aplicável, prazo de validade exigido para o passaporte, formulários a preencher, taxas consulares, necessidade de agendamento de entrevista e prazo de antecedência recomendado. Esse dever não nasce de uma cláusula contratual específica — ele decorre diretamente do Código de Defesa do Consumidor, que garante a todo consumidor o direito a uma “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, e da própria natureza da atividade exercida pela agência: uma intermediária profissional, remunerada exatamente para conhecer os trâmites que o viajante comum, em geral, desconhece.
Essa mesma lei estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, e essa responsabilidade não depende de prova de má-fé ou de dolo por parte da agência: basta demonstrar que a informação foi errada, incompleta ou simplesmente não foi dada, e que esse defeito no serviço foi a causa do prejuízo. Na prática, isso significa que o consumidor não precisa provar que a agência “quis” prejudicá-lo — apenas que ela falhou em algo que era sua obrigação profissional fazer corretamente.
A legislação que rege o setor de turismo no Brasil — atualizada em 2024, embora sem alterar a essência da definição — trata a agência de turismo justamente como a empresa que exerce, de forma remunerada, a intermediação entre os prestadores de serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis, seguradoras, consulados) e o consumidor final. É essa posição de intermediária qualificada, que atua profissionalmente no mercado e concentra o conhecimento técnico sobre os trâmites de viagem, que justifica um padrão de diligência mais rigoroso quando o serviço contratado envolve, direta ou indiretamente, orientação documental — inclusive quando a viagem depende de documentos específicos, como ocorre também em situações de viagem de menores desacompanhados, que exigem autorização e documentos próprios para não haver negativa de embarque.
Quando a culpa é da agência e quando é do próprio viajante
É aqui que se concentra a maior parte das discussões práticas sobre o tema. Os tribunais, ao analisar casos de agências de viagens, reconhecem a responsabilidade da agência quando há falha efetiva no serviço — inclusive falhas no dever de informar —, mas também prestigiam as situações em que o dano decorreu de fato de terceiro ou de circunstância exclusivamente pessoal do consumidor, hipóteses em que se rompe o elo entre a conduta da agência e o prejuízo sofrido.
Situações que costumam responsabilizar a agência
Alguns exemplos recorrentes: a agência informou um prazo incorreto para dar entrada no requerimento do visto; indicou o tipo de visto errado para a finalidade da viagem (turismo em vez de negócios, por exemplo); deixou de alertar sobre a necessidade de agendar a entrevista consular com antecedência mínima; preencheu incorretamente um formulário que assumiu formalmente a obrigação de preparar; ou vendeu um pacote “com assessoria de visto incluída” e simplesmente não prestou o serviço prometido, fazendo o viajante perder o prazo ou receber a negativa por erro formal evitável.
Situações que costumam afastar a responsabilidade da agência
Do outro lado, há hipóteses em que a negativa não tem relação com nada que a agência tenha feito ou deixado de fazer: antecedentes criminais do próprio viajante; inconsistências em declarações pessoais prestadas por ele à autoridade consular; documentação pessoal vencida, irregular ou falsa por responsabilidade exclusiva do interessado; histórico migratório do viajante; ou, ainda, o simples exercício do juízo discricionário do consulado sobre a concessão do visto — algo que nem a agência, nem qualquer outro particular, pode prometer ou controlar. Nessas hipóteses, ainda que o resultado final seja o mesmo — a viagem não acontece —, a origem do problema está fora da esfera de responsabilidade da agência, o que costuma afastar o dever de indenizar por danos morais, ainda que o direito ao reembolso de valores não utilizados possa remanescer, como se verá adiante.
Vale lembrar que decisões discricionárias de um prestador de serviço, baseadas em critérios técnicos ou de segurança e não em uma falha de conduta, aparecem em outros contextos da vida do viajante — como ocorre, por exemplo, quando uma companhia aérea recusa o embarque de uma gestante com base em critérios próprios de segurança de voo: o simples fato de existir uma recusa não significa, por si só, que houve abuso ou erro de quem a aplicou.
A palavra final é sempre do consulado — o que isso muda na prática
A concessão de visto é um ato de soberania do Estado estrangeiro, exercido pelos seus órgãos consulares segundo critérios próprios, muitas vezes sem obrigação de motivação detalhada ao interessado. Nenhuma agência de viagens — por mais experiente e organizada que seja — pode prometer ou garantir a aprovação de um visto; ela pode, e deve, prestar corretamente a informação e a assessoria documental que efetivamente contratou. Por isso, agências sérias costumam deixar expresso em contrato que a decisão final sobre a concessão cabe exclusivamente à autoridade consular. Essa cláusula é legítima e não afasta a responsabilidade da agência por eventuais erros próprios cometidos ao longo do processo, mas afasta a responsabilidade por uma decisão discricionária tomada pelo consulado a partir de informações corretas e completas.
Essa lógica se assemelha, guardadas as devidas proporções, ao que ocorre em outras searas do transporte internacional, em que existem regras e regimes próprios regendo situações específicas de viagens ao exterior — como acontece, por exemplo, quando se discute overbooking em voos internacionais, tema submetido a um regime jurídico próprio, diferente do aplicável a voos apenas domésticos. Em ambos os casos, o consumidor precisa entender que nem toda frustração de viagem decorre de uma falha do prestador contratado — algumas decorrem de regras e autoridades que estão fora da relação de consumo em sentido estrito.
Reembolso de passagens, hospedagem e pacotes não utilizados
Independentemente de quem tenha dado causa à negativa do visto, um direito costuma remanescer: a restituição de valores pagos por serviços que não puderam ser utilizados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, havendo vício de qualidade no serviço, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a reexecução do serviço sem custo adicional, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço — sempre ressalvadas as políticas de cancelamento contratadas, as taxas não reembolsáveis cobradas por terceiros (como companhias aéreas e hotéis) e os termos específicos do contrato firmado, que devem ser examinados caso a caso.
Quando a impossibilidade de viajar decorreu de falha comprovada da agência — e não de circunstância pessoal do viajante ou de decisão soberana do consulado —, o consumidor tem argumento reforçado para pleitear não apenas o reembolso integral dos valores pagos diretamente à agência, mas também o ressarcimento de despesas adicionais diretamente vinculadas ao problema, como taxas consulares não devolvidas, custos de reagendamento de compromissos e outras perdas patrimoniais que possam ser comprovadas documentalmente. Já quando há múltiplos prestadores no mesmo pacote — companhia aérea, hotel, agência —, identificar quem responde por cada valor não utilizado pode exigir raciocínio semelhante ao de outras situações de viagem com vários fornecedores na mesma cadeia, como ocorre em casos de bagagem extraviada durante uma conexão com mais de uma companhia aérea envolvida.
Dano moral quando a viagem tinha valor especial
Além do prejuízo material, a frustração de uma viagem pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. Isso costuma ocorrer em viagens vinculadas a eventos únicos e de forte carga emocional: um casamento no exterior, uma lua de mel, a participação na formatura de um filho, um tratamento de saúde já agendado, ou uma celebração familiar que não se repete. Nesses casos, a perda não é apenas financeira — é a perda de uma oportunidade irrepetível, e a jurisprudência brasileira tem reconhecido esse tipo de frustração como apta a gerar reparação por dano moral, especialmente quando fica demonstrado que a falha de informação da agência foi determinante para o desfecho.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já analisou situações semelhantes. Em 2016, condenou uma agência que deixou de informar a necessidade de visto de trânsito para uma conexão internacional, reconhecendo falha exclusiva da empresa numa exigência que ela tinha todas as condições de conhecer. Já em 2025, manteve a condenação solidária de uma agência de viagens on-line e de uma operadora de cruzeiros por deixarem de informar o horário-limite de check-in de um embarque marítimo, afirmando que o dever de informar é inerente à própria atividade da agência. Por outro lado, o mesmo tribunal já afastou a responsabilidade de agências quando o problema teve origem em fato alheio à sua atuação, sem relação com a orientação ou a intermediação prestada.
Que provas reunir para sustentar o pedido de reembolso ou indenização
Para sustentar uma reclamação administrativa ou uma eventual ação judicial, é fundamental reunir prova documental robusta desde o primeiro sinal de que algo deu errado:
- o contrato de prestação de serviços e o voucher, com a descrição exata do que foi contratado — inclusive se havia previsão de assessoria de visto;
- toda a comunicação mantida com a agência (e-mails, mensagens de aplicativo, prints de atendimento) em que orientações sobre o visto tenham sido dadas, incompletas ou não;
- comprovantes de pagamento de taxas consulares e demais despesas relacionadas ao processo de visto;
- o documento oficial de indeferimento emitido pelo consulado, quando existir, com a motivação apresentada, se houver;
- comprovantes de reservas e pagamentos de passagens, hospedagem e demais serviços que não puderam ser utilizados;
- registros que demonstrem a relevância pessoal do evento frustrado, como convite de casamento, inscrição em evento ou data de formatura.
Quanto mais clara for a cadeia entre a orientação — ou a falta dela — prestada pela agência e o indeferimento do visto, mais consistente tende a ser a pretensão de ressarcimento. Por isso, o ideal é reunir esses documentos assim que o problema aparece.
Perguntas frequentes
A agência de viagens é sempre obrigada a avisar sobre a necessidade de visto?
Quando o serviço contratado envolve orientação documental para viagens internacionais — expressa ou implicitamente, por se tratar de um pacote completo com destino ao exterior —, a agência tem o dever de informar corretamente sobre os requisitos de visto exigidos pelo país de destino. Se apenas vendeu uma passagem aérea avulsa, sem qualquer assessoria adicional, o dever de informação tende a ser mais restrito, embora ainda exista quanto a alertas básicos e evidentes.
Se o visto for negado por decisão do consulado, tenho direito a algum reembolso?
Em regra, sim, ao menos quanto aos valores pagos por serviços que não chegaram a ser prestados — como hospedagem e passeios reservados diretamente com a agência —, respeitadas as políticas de cancelamento contratadas e as taxas não reembolsáveis de terceiros, como companhias aéreas. O reembolso integral de tudo, incluindo eventuais indenizações, depende de haver falha comprovada da agência, e não apenas da decisão soberana do consulado.
Posso pedir indenização por dano moral além do reembolso dos valores?
Depende do caso concreto. Quando a viagem tinha valor pessoal especial — um casamento, uma formatura, um tratamento de saúde agendado — e a negativa decorreu de falha comprovada da agência, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de indenização por dano moral, além do prejuízo material. Quando a negativa decorreu de circunstância exclusivamente pessoal do viajante, essa possibilidade tende a não existir.
E se eu contratei apenas a passagem aérea, sem pacote de assessoria de visto?
Nesse cenário, a responsabilidade da agência tende a ser mais limitada, já que ela não assumiu a obrigação específica de orientar sobre os requisitos de entrada no país de destino. Ainda assim, informações básicas e evidentes sobre a necessidade de visto para determinados destinos costumam ser exigíveis, sobretudo quando a agência tinha conhecimento da rota e do perfil do viajante.
Quanto tempo eu tenho para reclamar contra a agência de viagens?
Os prazos variam conforme a natureza do pedido. Para reclamar de um vício no serviço prestado — como o reembolso de algo não utilizado —, a lei prevê prazos decadenciais bem curtos, contados a partir do momento em que o problema fica evidente para o consumidor, por isso formalizar a reclamação o quanto antes é sempre recomendável. Já para pedir indenização por danos decorrentes de uma falha no serviço, como ocorre quando a agência erra ou omite uma informação essencial, o Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Em qualquer hipótese, quanto antes o consumidor agir, maior a chance de reunir provas ainda frescas e preservar seus direitos.
O que fazer se a agência negar qualquer responsabilidade pelo ocorrido?
O primeiro passo é formalizar a reclamação por escrito diretamente com a agência, relatando os fatos e anexando os documentos disponíveis. Persistindo a negativa, é possível registrar reclamação em órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade de uma ação judicial, sempre a partir da análise concreta da documentação reunida.
Como reunir os elementos para decidir os próximos passos
Diante de um visto negado, a primeira reação costuma ser buscar alguém para culpar de imediato — e, muitas vezes, essa reação nem está de todo equivocada. Mas a responsabilidade da agência de viagens, como se viu, não é presumida automaticamente: ela depende de prova concreta de que houve uma falha na orientação ou na assessoria efetivamente contratada, e não apenas do resultado desfavorável do processo de visto.
Por isso, antes de decidir como agir, vale reconstituir com cuidado o que foi efetivamente contratado, o que foi informado pela agência e quais foram as razões concretas apontadas — quando disponíveis — para o indeferimento. Essa reconstituição, feita com base em documentos e não na lembrança do que foi dito verbalmente, costuma ser o que diferencia uma reclamação bem-sucedida de uma frustração sem reparação.
Cada caso guarda particularidades que fazem diferença no resultado, e a linha entre falha de serviço e circunstância pessoal do viajante nem sempre é evidente à primeira vista. Diante disso, uma análise jurídica que examine a documentação concreta do caso — contrato, comunicações trocadas e o teor da negativa consular, quando existente — costuma ser o caminho mais seguro para entender se há, de fato, um prejuízo indenizável.
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Fontes oficiais consultadas
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III, 14, 20 e 27
- Lei nº 11.771/2008 — Lei Geral do Turismo
- Lei nº 14.978/2024 — atualização da legislação do turismo
- STJ — Empresa que não informou sobre necessidade de visto terá de indenizar consumidores
- STJ — Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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