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Falência ou Fechamento de Agência de Viagens: Como Reaver o Valor Pago pelo Pacote

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026

É cada vez mais frequente: o consumidor fecha um pacote de viagem, paga à vista ou parcela no cartão de crédito, e semanas depois recebe a notícia de que a agência ou a operadora responsável encerrou as atividades, pediu recuperação judicial ou teve a falência decretada. Em muitos casos, a viagem sequer havia começado; em outros, parte dos serviços já havia sido prestada e o restante simplesmente não aconteceu. Em qualquer dessas situações, a pergunta do consumidor é sempre a mesma: como reaver o dinheiro pago por um serviço que não será entregue?

A resposta exige entender três coisas: quem, dentro da cadeia de fornecimento do turismo, pode ser cobrado; qual a diferença prática entre uma agência de viagens fechar as portas informalmente e entrar em processo formal de recuperação judicial ou falência; e quais caminhos de reembolso existem para cada cenário, com suas respectivas chances reais de sucesso.

Agência de Viagens e Operadora de Turismo: uma distinção que faz diferença

No mercado de turismo, nem toda empresa que vende um pacote de viagem exerce a mesma função. A agência de viagens costuma atuar como intermediária: vende ao consumidor um pacote já estruturado por terceiros, cuidando da comercialização, do atendimento e, muitas vezes, do parcelamento do pagamento. Já a operadora de turismo é, em regra, quem efetivamente monta o pacote, contratando diretamente companhias aéreas, hotéis, transportadoras e outros prestadores que compõem o roteiro. A Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) define a agência de turismo, em seu art. 27, como a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, ou que os fornece diretamente.

Essa distinção importa porque, quando a empresa que vendeu o pacote fecha, saber se ela era a organizadora do roteiro ou apenas revendedora de produto de terceiros ajuda a identificar rapidamente outros possíveis alvos de cobrança — por exemplo, a operadora que efetivamente organizou a viagem, quando quem fechou foi apenas a agência revendedora, ou vice-versa.

A responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento

A boa notícia é que, para fins de reembolso, essa distinção entre agência e operadora não impede o consumidor de cobrar qualquer uma delas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 7º, parágrafo único, que, havendo mais de um responsável pela ofensa a direitos do consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos, regra reforçada pelo art. 25, § 1º.

Na prática, agência, operadora e demais fornecedores que participaram da venda do pacote integram uma mesma cadeia de responsabilidade. O consumidor não precisa apurar internamente qual empresa causou o cancelamento nem provar dolo ou culpa: a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e pode ser exigida de qualquer integrante solvente da cadeia. Quando o fornecedor recusa cumprir o que foi ofertado, o art. 35 do CDC garante ao consumidor a escolha entre exigir o cumprimento forçado, aceitar um serviço equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral e atualizada dos valores pagos, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

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Fechamento informal, recuperação judicial ou falência: qual é o cenário?

O primeiro passo prático diante da notícia de que a empresa “fechou” é identificar em qual situação jurídica ela se encontra, pois as estratégias mudam bastante:

A empresa simplesmente encerrou as atividades, sem processo judicial

Quando a agência ou operadora fecha as portas informalmente — sem pedido de recuperação judicial nem falência decretada —, o consumidor ainda pode cobrar diretamente a empresa e seus sócios pelas vias judiciais comuns, além de buscar os demais elos solventes da cadeia. O risco, nesse caso, é a dificuldade de localizar bens da empresa para uma futura execução, o que reforça a importância de agir rapidamente e explorar, em paralelo, as demais vias de reembolso descritas adiante.

A empresa está em recuperação judicial ou teve a falência decretada

Quando existe processo formal em curso, a cobrança direta contra a empresa devedora passa a se sujeitar ao regime da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). O crédito do consumidor deve, em regra, ser habilitado no próprio processo, mediante pedido ao administrador judicial no prazo de 15 dias contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), instruído com o contrato e os comprovantes de pagamento. Após esse prazo, forma-se a relação de credores, sujeita a impugnação, até a consolidação do quadro-geral definitivo.

O ponto de atenção é que, salvo garantias específicas, o crédito do consumidor costuma ser classificado como quirografário — sem garantia real ou privilégio —, categoria que a Lei de Falências posiciona atrás de créditos trabalhistas e com garantia real. Na prática, a habilitação é via formal e legítima, mas com expectativa de recebimento parcial, incerto e, muitas vezes, só após anos de tramitação.

O que fazer assim que souber do fechamento ou da recuperação judicial

  • Reúna o contrato, o voucher do pacote, comprovantes de pagamento e toda a comunicação trocada com a empresa;
  • Verifique diretamente com a companhia aérea e com o hotel, usando o localizador ou número de reserva, se esses fornecedores já haviam sido pagos — em alguns casos a reserva permanece válida mesmo com o fechamento do intermediário, em outros é cancelada por falta de repasse;
  • Notifique formalmente a empresa exigindo o cancelamento do contrato e a restituição dos valores, documentando o pedido;
  • Registre reclamação em plataformas oficiais, como Procon e consumidor.gov.br, o que também prova a tentativa de solução extrajudicial;
  • Havendo recuperação judicial ou falência, identifique o processo e o juízo responsável para a habilitação de crédito dentro do prazo legal.

Vias de reembolso disponíveis

Diante desse cenário, o consumidor normalmente tem à disposição três caminhos, que não são excludentes entre si:

Chargeback ou estorno no cartão de crédito

Quando o pagamento foi feito, total ou parcialmente, no cartão de crédito, a contestação da cobrança junto à administradora do cartão — o chamado chargeback — costuma ser a via mais rápida, já que não depende da situação financeira da agência nem de disputa judicial prévia, sendo processada segundo as regras do próprio arranjo de pagamento. Pagamentos via Pix, boleto ou transferência bancária não contam com esse mecanismo, o que reforça a recomendação de priorizar o cartão de crédito em compras de maior valor.

Cobrança de outros elos solventes da cadeia

Com base na responsabilidade solidária já explicada, o consumidor pode cobrar, extrajudicial ou judicialmente, qualquer outro fornecedor que tenha participado da venda do pacote e que continue em atividade — por exemplo, a operadora que organizou o roteiro, quando apenas a agência revendedora fechou, ou o contrário. Essa via tende a ser mais eficaz do que perseguir a empresa insolvente, mas depende de haver, de fato, outro fornecedor solvente identificável na relação de consumo.

Habilitação de crédito no processo de recuperação judicial ou falência

Como explicado, essa é a via formalmente correta para cobrar a própria empresa insolvente, mas deve ser vista como subsidiária às anteriores, dado o tempo de tramitação e a baixa probabilidade de recebimento integral. Ainda assim, vale a pena formalizar a habilitação, tanto para preservar o direito ao crédito quanto porque eventuais valores restituídos, ainda que parciais, são somados a outras tentativas de recomposição do prejuízo.

Cuidados preventivos para as próximas contratações

  • Prefira pagar no cartão de crédito, evitando Pix ou transferência integral antecipada, para preservar a possibilidade de chargeback;
  • Parcele ou fracione o pagamento ao longo do tempo, reduzindo a exposição a um fechamento repentino;
  • Verifique o cadastro da agência ou operadora no Cadastur, mantido pelo Ministério do Turismo;
  • Leia o contrato antes de assinar, identificando quem organiza efetivamente o pacote;
  • Considere seguro viagem com cobertura para cancelamento por insolvência do fornecedor, quando disponível;
  • Desconfie de descontos muito acima do padrão de mercado em pacotes com pagamento integral antecipado.

Conclusão

O fechamento ou a recuperação judicial de uma agência ou operadora de viagens não elimina o direito do consumidor ao reembolso, mas exige agilidade e estratégia para escolher a via mais eficaz diante do caso concreto. Identificar corretamente os elos da cadeia de fornecimento, reunir a documentação adequada e agir rapidamente — inclusive quanto a prazos legais, como o de habilitação de crédito — fazem toda a diferença no resultado prático. Diante da complexidade dessas situações, é recomendável buscar orientação jurídica especializada em Direito do Consumidor e do Turismo, que pode avaliar as particularidades do contrato e indicar, com segurança, o caminho mais adequado para a recuperação dos valores pagos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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