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Passageiro com Deficiência ou Mobilidade Reduzida: Direitos no Transporte Aéreo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026

Viajar de avião já é, para muita gente, motivo de ansiedade. Para o passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida, essa ansiedade costuma vir acompanhada de uma dúvida a mais: será que o aeroporto e a companhia aérea vão oferecer o suporte necessário, ou será preciso enfrentar barreiras, cobranças indevidas e tratamento inadequado? A boa notícia é que existe um conjunto de normas — da Constituição à regulamentação específica da aviação civil — que garante direitos concretos nessa situação. Conhecer essas regras é o primeiro passo para viajar com mais segurança e para saber exatamente o que exigir quando algo sai do combinado.

O que a legislação garante em matéria de acessibilidade no transporte aéreo

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é o principal marco legal sobre o tema. Ela estabelece, de forma expressa, que a pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades no acesso ao transporte, incluindo o transporte aéreo, e que os serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo devem ser acessíveis, com informações claras sobre itinerários, horários e demais condições da viagem. A mesma lei também estende o atendimento prioritário ao acompanhante da pessoa com deficiência, quando necessário.

Além da Lei Brasileira de Inclusão, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) edita normas específicas para regular como aeroportos e empresas aéreas devem atender passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida — desde a reserva da passagem até o desembarque no destino. Como essas normas técnicas são periodicamente revisadas e atualizadas pela própria ANAC, o mais seguro é sempre conferir o texto vigente diretamente no site oficial da agência (gov.br/anac) antes de uma viagem, em vez de se basear apenas em número de resolução, que pode ter sido substituído com o tempo. O importante, para o passageiro, é entender quais direitos essas normas visam proteger — e é isso que este artigo detalha a seguir.

Atendimento prioritário e assistência especial

Passageiros com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo têm direito a atendimento prioritário em todas as etapas do check-in, do embarque e do desembarque. Na prática, isso costuma significar filas preferenciais, embarque antecipado (antes dos demais passageiros) e apoio de funcionários do aeroporto e da companhia aérea para deslocamento entre balcões, portões e a aeronave.

Além disso, o passageiro que precisar de assistência especial — como cadeira de rodas fornecida pelo aeroporto, apoio para embarque em razão de deficiência visual, auditiva ou intelectual, ou uso de equipamentos médicos a bordo — pode e deve solicitar esse serviço à companhia aérea no momento da reserva ou com a antecedência recomendada pela empresa. É importante lembrar que a comunicação prévia facilita a organização da assistência, mas a ausência de aviso não autoriza a empresa a negar o atendimento básico a que o passageiro tem direito no momento do voo.

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Transporte gratuito de cadeira de rodas e outros equipamentos de mobilidade

Um dos direitos mais relevantes — e menos conhecidos — é o transporte gratuito de cadeiras de rodas, muletas, bengalas, andadores, próteses, órteses e demais equipamentos de mobilidade e de auxílio à locomoção. Esses itens não entram no cálculo da franquia de bagagem: o passageiro não pode ser cobrado por levá-los, nem ter esse transporte contado como parte do limite de peso ou de volumes permitidos.

Na prática, a cadeira de rodas do próprio passageiro costuma ser recebida na porta da aeronave (para uso até o último momento possível) e devolvida também na porta, no desembarque, sempre que as condições operacionais permitirem. Baterias de cadeiras de rodas motorizadas seguem regras específicas de segurança para transporte aéreo, e o ideal é informar a companhia com antecedência sobre o tipo de equipamento para que o procedimento correto seja adotado.

Acompanhante: quando é obrigatório e a vedação à cobrança adicional

Em determinadas situações — por exemplo, quando a própria companhia aérea entende, por razões de segurança operacional, que o passageiro necessita de auxílio de terceiros para o voo — pode ser exigida a presença de um acompanhante. Nesses casos, quando a exigência de acompanhante parte da empresa (e não é uma escolha pessoal do passageiro), não é legítimo repassar ao consumidor uma cobrança adicional para acomodar esse acompanhante ao lado do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. A lógica é simples: se a presença do acompanhante é condição imposta pela companhia para permitir o embarque, o custo dessa exigência não pode recair sobre quem já está em situação de maior vulnerabilidade.

Vale reforçar que a exigência de acompanhante não pode ser genérica ou baseada apenas na deficiência em si — ela deve estar fundamentada em critérios objetivos de segurança do voo, e não pode ser usada como forma disfarçada de dificultar ou encarecer o acesso ao transporte aéreo.

Recusa de embarque: quando é ilegal e como agir

A deficiência ou a mobilidade reduzida, por si só, jamais pode ser motivo para recusa de embarque. Empresas aéreas não podem negar transporte a um passageiro exclusivamente em razão de sua condição, exigir atestados médicos sem previsão normativa para isso, ou impor restrições que não se apliquem igualmente aos demais passageiros.

Se o embarque for recusado ou dificultado de forma discriminatória, o primeiro passo é solicitar, por escrito, a justificativa formal da empresa para a recusa — por e-mail, aplicativo ou protocolo no próprio balcão. Guardar cartão de embarque, comprovantes de reserva, prints de conversas e o nome de funcionários envolvidos ajuda muito na reconstrução dos fatos depois. Em seguida, a reclamação pode ser registrada nos canais de atendimento da própria companhia, na plataforma consumidor.gov.br, na Ouvidoria da ANAC e no Procon da sua cidade.

Dano ao equipamento de mobilidade ou tratamento inadequado: o que fazer

Quando a cadeira de rodas ou outro equipamento de mobilidade é danificado, extraviado ou devolvido em condições diferentes das que foi entregue, a companhia aérea responde por esse dano, da mesma forma que responde por avarias a bagagem despachada. O ideal é fazer a vistoria do equipamento ainda no aeroporto, registrar o dano no balcão da companhia (o chamado “relatório de irregularidade de bagagem” ou documento equivalente) antes de deixar o terminal, fotografar o estado do item e guardar todos os protocolos gerados.

O mesmo vale para situações de tratamento inadequado por parte de funcionários — comentários desrespeitosos, recusa de assistência já solicitada, demora excessiva ou exposição constrangedora do passageiro. Registrar a ocorrência por escrito, com data, hora, local e, se possível, testemunhas, é fundamental para eventual reclamação administrativa ou ação judicial. Dependendo da gravidade, esse tipo de conduta pode gerar, além do dever de reparar o dano material ao equipamento, o dever de indenizar por dano moral.

Quando a solução não é alcançada diretamente com a empresa nem pelos canais administrativos (ANAC, Procon), o passageiro pode buscar o Judiciário, inclusive por meio dos Juizados Especiais Cíveis, que costumam ser mais rápidos e não exigem, em regra, o pagamento de custas iniciais nem a contratação de advogado para causas de menor valor.

Cada situação de recusa de embarque, dano a equipamento de mobilidade ou tratamento inadequado tem particularidades que influenciam tanto a estratégia de reclamação quanto o valor de uma eventual indenização. Por isso, diante de um caso concreto, o mais recomendável é buscar orientação jurídica especializada, que poderá analisar os documentos e provas disponíveis e indicar o caminho mais adequado para a garantia efetiva dos seus direitos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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