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Cancelamento de Voo por Greve ou Fechamento de Aeroporto: Direitos do Passageiro

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026

Um aeroporto fechado por causa de neblina densa, uma tempestade que impede pousos e decolagens com segurança, ou uma greve de controladores de voo: são situações que o passageiro não provoca, a companhia aérea não deseja e, ainda assim, podem deixar centenas de pessoas sem embarcar. A dúvida que surge de imediato é sempre a mesma — se a culpa não foi da empresa aérea, ela ainda tem alguma responsabilidade? A resposta, segundo a regulamentação da aviação civil brasileira, é sim, mas com limites bem definidos, que separam o que é obrigatório independentemente do motivo do cancelamento daquilo que pode ser afastado quando o evento foge completamente ao controle do transportador.

O que a Resolução ANAC nº 400/2016 chama de “situação de crise”

A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é a norma que disciplina os direitos dos passageiros em casos de atraso, cancelamento e preterição de voos no Brasil. Dentro desse conjunto de regras, a própria Resolução reconhece que existem eventos que fogem à esfera de decisão das companhias aéreas e que impactam, de uma só vez, um grande volume de voos e passageiros — as chamadas situações de crise.

Fecham-se nessa categoria, por exemplo, o fechamento de aeroporto por decisão de autoridade aeroportuária, condições meteorológicas extremas que inviabilizam operações com segurança, e greves de agentes que não integram o quadro da própria companhia aérea, como controladores de tráfego aéreo ou funcionários de infraestrutura aeroportuária. Em todos esses casos, o cancelamento não decorre de uma escolha comercial ou operacional da empresa, mas de um fato externo e, em geral, imprevisível ou inevitável.

Força maior e fato de terceiro: por que a origem do problema importa

Do ponto de vista jurídico, essa distinção tem nome: força maior e fato de terceiro. O Código Civil brasileiro estabelece, em seu artigo 393, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, quando não assumiu expressamente esse risco. Aplicado ao transporte aéreo, esse princípio significa que a companhia não pode ser tratada da mesma forma quando decide cancelar um voo por razões próprias — reorganização de malha, baixa demanda, problema técnico de manutenção previsível — e quando o voo é cancelado porque o aeroporto simplesmente não pode operar, por decisão de um órgão de controle ou por greve de trabalhadores que não estão sob o comando da empresa.

Essa diferença já havia sido tratada, em outro artigo deste blog, no cancelamento por decisão da própria companhia aérea, hipótese em que o fator causador está dentro da esfera de gestão do transportador. Aqui, o cenário é o oposto: o cancelamento decorre de um fato de terceiro ou de força maior, o que tem reflexos diretos sobre o alcance da responsabilidade da empresa — ainda que, como se verá adiante, não a elimine por completo.

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Assistência material: obrigatória mesmo quando a culpa não é da companhia

O ponto central para o passageiro entender é este: a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016 é devida independentemente da causa do atraso ou cancelamento. Isso significa que, mesmo diante de uma situação de crise por força maior ou fato de terceiro, a companhia aérea continua obrigada a prestar suporte básico ao passageiro que está retido no aeroporto, de acordo com o tempo de espera:

  • Comunicação: facilidades de comunicação (como acesso à internet ou ligação telefônica) a partir de determinado tempo de espera.
  • Alimentação: fornecimento de alimentação compatível com o período de espera, seja por meio de voucher, kit ou refeição, a partir de um tempo de espera maior.
  • Hospedagem e traslado: quando a espera se estende ainda mais e há necessidade de pernoite, a companhia deve custear hospedagem e o transporte entre o aeroporto e o local de acomodação.

A lógica por trás dessa regra é simples: a assistência material não é uma penalidade pela culpa da empresa, mas uma obrigação regulatória mínima para preservar a dignidade do passageiro enquanto aguarda uma solução. Por isso, ela não se confunde com indenização e não pode ser negada sob a justificativa de que “o cancelamento não foi culpa da companhia”. Greve de controlador de voo, fechamento de aeroporto por mau tempo ou qualquer outra situação de crise não afastam esse dever.

Reacomodação e reembolso continuam sendo direitos do passageiro

Da mesma forma, a reacomodação em outro voo (da própria empresa ou de companhia parceira) ou o reembolso integral do valor pago pela passagem são direitos que a Resolução ANAC nº 400/2016 assegura ao passageiro cujo voo foi cancelado, independentemente de a causa ser interna ou externa à companhia aérea. A empresa não pode simplesmente cancelar o voo por força maior e deixar o passageiro sem alternativa: cabe a ela oferecer a reacomodação em outro voo que atenda às necessidades do passageiro, ou devolver o valor pago, incluindo, quando for o caso, trechos não utilizados da viagem.

Ou seja, a distinção entre cancelamento por decisão da companhia e cancelamento por força maior não retira do passageiro o direito de escolher entre ser reacomodado ou reembolsado. O que essa distinção afeta é outra camada da responsabilidade civil, tratada a seguir.

Os limites da responsabilidade da companhia aérea em casos de força maior

É na eventual indenização por danos morais ou materiais adicionais — além da assistência material e da reacomodação ou reembolso — que a origem do cancelamento passa a ter peso decisivo. Quando o cancelamento resulta comprovadamente de força maior ou fato de terceiro alheio à vontade e ao controle da companhia aérea, a jurisprudência brasileira tende a reconhecer que esse é um fator que pode afastar a responsabilização da empresa por danos que extrapolem as obrigações regulatórias mínimas, na linha do que o próprio Código Civil prevê para o caso fortuito e a força maior.

Isso não significa, porém, uma exclusão automática de qualquer responsabilidade. A companhia aérea precisa demonstrar, de forma concreta, que o evento realmente escapava ao seu controle e que ela adotou as providências cabíveis diante da situação — como informar adequadamente os passageiros e prestar a assistência material devida. Se a empresa deixa de cumprir esses deveres mínimos, ou se a crise é usada como justificativa genérica para encobrir uma falha operacional própria, a responsabilidade pode voltar a ser integralmente discutida.

O que fazer diante de um cancelamento por greve ou fechamento de aeroporto

Na prática, o passageiro que enfrenta esse tipo de situação deve, sempre que possível: guardar comprovantes de gastos com alimentação, transporte e hospedagem não custeados pela companhia; solicitar por escrito (e-mail, aplicativo ou balcão de atendimento) a assistência material e a opção de reacomodação ou reembolso; e registrar eventuais recusas ou falhas no atendimento, com data, horário e nome de quem atendeu. Esses registros são fundamentais para demonstrar, depois, se a empresa cumpriu ou não as obrigações que lhe cabiam mesmo diante da força maior.

Cada situação de crise tem particularidades próprias — a duração do fechamento do aeroporto, a informação prestada pela companhia, o cumprimento ou não da assistência material, entre outros fatores — que influenciam diretamente o resultado de uma eventual reclamação ou ação judicial. Por isso, diante de um cancelamento de voo motivado por greve, fechamento de aeroporto ou qualquer outro evento de força maior, o mais recomendável é buscar orientação jurídica especializada, capaz de avaliar o caso concreto e indicar o caminho mais adequado para garantir os direitos do passageiro.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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