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Companhia Aérea Faliu ou Entrou em Recuperação Judicial: Como Fica Quem Já Comprou a Passagem?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026

A passagem foi comprada, paga e confirmada — mas, dias ou semanas depois, a notícia chega: a companhia aérea entrou em recuperação judicial ou, pior, teve a falência decretada. O voo não vai mais sair como planejado e o consumidor se vê diante de uma pergunta angustiante: e o dinheiro que já foi pago, como fica? Diferentemente de um cancelamento de voo comum, em que a própria empresa aérea segue operando e pode ser cobrada diretamente, a insolvência da companhia muda por completo o caminho jurídico disponível para reaver os valores, e entender essa diferença é essencial para não perder tempo com estratégias que dificilmente vão funcionar.

Recuperação judicial e falência não são a mesma coisa, mas afetam o passageiro de forma parecida

Na recuperação judicial, a empresa aérea continua operando — pelo menos em tese — enquanto tenta renegociar suas dívidas com os credores sob supervisão do Poder Judiciário. Já a falência é a decretação da quebra, com a liquidação dos bens da empresa para pagamento aos credores. Na prática, para quem comprou uma passagem, o efeito costuma ser semelhante: voos são cancelados em massa, o atendimento ao consumidor se torna escasso ou inexistente, e qualquer valor a receber passa a depender do andamento de um processo judicial coletivo, e não mais de uma simples reclamação administrativa à empresa.

Isso não significa que o consumidor perdeu automaticamente o direito ao reembolso ou à reparação pelos danos causados pelo cancelamento. Significa apenas que a forma de buscar esse valor muda: ele deixa de ser um credor “comum”, que pode simplesmente cobrar a empresa, e passa a ser um credor dentro de um processo de insolvência, com prazos, formalidades e uma fila de prioridades estabelecida em lei.

O que acontece com a passagem já paga

Quando a companhia aérea suspende ou cancela voos por causa da recuperação judicial ou da falência, o valor pago pela passagem se transforma em um crédito do consumidor contra a massa de bens da empresa (no caso de falência) ou contra a empresa em recuperação. Esse crédito, para ser reconhecido oficialmente no processo, normalmente precisa ser habilitado — ou seja, o consumidor deve apresentar formalmente sua reclamação ao administrador judicial responsável pelo caso, com os documentos que comprovam a compra e o valor pago (comprovante de pagamento, bilhete eletrônico, e-mails de confirmação).

O problema é que habilitar um crédito não garante receber o dinheiro de volta, nem informa quando isso ocorrerá. O pagamento aos credores segue uma ordem de prioridades definida pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), e é comum que o processo se arraste por anos até que sobrem recursos suficientes para quitar os credores que estão nas posições mais baixas dessa fila — categoria em que normalmente se enquadra o consumidor.

Por que o crédito do passageiro costuma ser “quirografário”

Seu caso envolve uma situação semelhante?

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A Lei nº 11.101/2005 organiza os credores da empresa falida em categorias, cada uma com uma ordem de preferência no recebimento dos valores apurados com a venda dos bens da massa falida. De forma resumida, a lei prioriza primeiro os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, depois os créditos com garantia real (como um imóvel dado em garantia de um empréstimo), em seguida os créditos tributários, e depois os créditos com privilégio especial ou geral previstos em lei.

O crédito do consumidor que pagou por uma passagem e não recebeu o serviço contratado normalmente não se enquadra em nenhuma dessas categorias privilegiadas. Ele é, via de regra, classificado como crédito quirografário — ou seja, um crédito comum, sem garantia e sem preferência especial, que só é pago depois de satisfeitas todas as categorias anteriores. Na prática, isso coloca o passageiro em uma posição bastante desfavorável na fila: em muitos processos de falência, os recursos se esgotam antes mesmo de chegar a vez dos credores quirografários, o que significa que o consumidor pode aguardar anos por um valor que, ao final, pode ser pago apenas parcialmente ou nunca ser pago.

O que diz a Lei nº 11.101/2005 sobre a ordem de pagamento

A lógica da Lei nº 11.101/2005 é clara: ela existe para organizar, de forma previsível e igualitária entre credores da mesma categoria, a divisão de um patrimônio que, em regra, é insuficiente para pagar todo mundo. Por isso a lei estabelece uma hierarquia rígida, e credores de categorias inferiores só recebem algo se sobrar dinheiro depois de pagos integralmente os credores das categorias anteriores. Essa mesma lei também regula a recuperação judicial, prevendo a possibilidade de a empresa apresentar um plano de pagamento aos credores, votado em assembleia-geral, que pode incluir descontos, parcelamentos longos ou outras condições que reduzem significativamente o valor efetivamente recebido por quem tem crédito quirografário.

Em outras palavras: mesmo que o consumidor habilite corretamente seu crédito no processo, o valor a receber — e o prazo para recebê-lo — dependem inteiramente do resultado desse processo coletivo, que pode levar anos e nem sempre termina com o pagamento integral dos credores quirografários.

O estorno pelo cartão de crédito: uma alternativa geralmente mais eficaz

Diante desse cenário, quem pagou a passagem com cartão de crédito costuma ter à disposição um caminho mais rápido e, na prática, mais eficaz do que aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial ou falência: pedir a contestação da cobrança à administradora do cartão, popularmente chamada de chargeback ou estorno. Esse mecanismo existe porque a relação de consumo entre o passageiro e a operadora do cartão é, para esse fim, distinta da relação entre o passageiro e a companhia aérea — e o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais sofridos, bem como, no caso de vício na prestação do serviço, a possibilidade de exigir a restituição imediata da quantia paga.

Como o serviço contratado (o transporte aéreo) não foi prestado, o consumidor pode solicitar à administradora do cartão a devolução do valor cobrado, seguindo os prazos e procedimentos internos de contestação de cada bandeira e instituição financeira. Essa via tende a ser mais vantajosa porque não depende da situação financeira da companhia aérea nem do andamento do processo de insolvência: a discussão ocorre diretamente entre o consumidor e a administradora do cartão, dentro de um procedimento próprio e geralmente bem mais rápido do que qualquer trâmite judicial coletivo.

Vale lembrar que essa possibilidade tem limitações práticas: depende do prazo em que a solicitação é feita junto à administradora, da forma de pagamento utilizada (cartão de crédito, em geral, oferece esse caminho; pagamentos via boleto, débito ou transferência costumam não ter mecanismo equivalente) e da análise que a própria instituição financeira fará do caso concreto.

O que o consumidor pode fazer na prática

Diante do cancelamento de voos por recuperação judicial ou falência da companhia aérea, algumas providências merecem atenção imediata:

  • Reunir toda a documentação da compra: comprovante de pagamento, bilhete eletrônico, e-mails e mensagens trocadas com a empresa;
  • Verificar, o quanto antes, se é possível solicitar o estorno junto à administradora do cartão de crédito utilizado na compra;
  • Acompanhar as publicações oficiais do processo de recuperação judicial ou falência, inclusive o edital do administrador judicial, para eventual habilitação do crédito dentro do prazo estabelecido;
  • Registrar reclamação nos canais de defesa do consumidor, o que pode ser útil como prova adicional, ainda que não substitua a habilitação do crédito no processo.

Cada caso tem particularidades que podem mudar significativamente a estratégia mais adequada — desde a forma de pagamento utilizada até o estágio em que se encontra o processo de recuperação judicial ou falência da companhia aérea. Por isso, antes de tomar qualquer decisão, é recomendável buscar orientação jurídica especializada, capaz de avaliar a documentação disponível e indicar o caminho mais rápido e seguro para tentar reaver os valores pagos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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