PT EN ES ZH

Seguro de Carga na Prática: RCTR-C, RCF-DC e o Seguro do Embarcador na Responsabilidade por Roubo

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026

O roubo de carga durante o transporte rodoviário é um dos maiores riscos operacionais do comércio brasileiro, e por trás de cada sinistro dessa natureza normalmente existe não uma, mas duas ou três apólices de seguro diferentes, contratadas por partes distintas, com finalidades distintas. É comum que embarcadores (donos da mercadoria) e transportadoras confundam essas coberturas, o que gera expectativas equivocadas sobre quem deve pagar a indenização e a quem procurar primeiro. Este artigo explica a arquitetura desses seguros — o RCTR-C e o RCF-DC, contratados pela transportadora, e o seguro de carga contratado pelo embarcador — e como eles se conectam por meio da sub-rogação.

Duas apólices, dois segurados: por que a confusão é tão comum

O ponto de partida para entender o tema é simples, mas frequentemente ignorado: existem, em regra, dois seguros diferentes protegendo a mesma carga, cada um com um segurado diferente.

De um lado, a transportadora contrata um seguro de responsabilidade civil para cobrir sua própria exposição patrimonial caso seja responsabilizada por danos, avarias ou desaparecimento da mercadoria que transporta. Nessa apólice, a segurada é a transportadora; o embarcador não é parte do contrato de seguro, apenas beneficiário indireto, na medida em que a existência dessa cobertura assegura que a transportadora terá como pagar eventual indenização.

De outro lado, o embarcador (ou, conforme o contrato, o destinatário da mercadoria) pode contratar diretamente um seguro sobre a própria carga, protegendo o bem contra roubo, furto, avaria e outros riscos, independentemente de quem seja o culpado pelo evento. Aqui, o segurado é o próprio dono da mercadoria, e a apólice funciona como um seguro de dano sobre coisa própria.

Compreender qual apólice pertence a qual parte é o primeiro passo para saber a quem acionar quando a carga é roubada.

O seguro da transportadora: RCTR-C e RCF-DC

No mercado brasileiro de seguros, a responsabilidade civil da transportadora rodoviária de carga costuma ser coberta por dois produtos complementares, frequentemente contratados em conjunto:

  • RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga): cobre a responsabilidade da transportadora por danos materiais causados à carga transportada, decorrentes de acidentes, incêndio, colisão e eventos correlatos, nos termos da responsabilidade contratual prevista nos artigos 730 a 756 do Código Civil.
  • RCF-DC (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga por Desaparecimento de Carga): é o seguro voltado especificamente para o desaparecimento total da carga, hipótese em que se enquadram o roubo e o furto qualificado durante o transporte — situações que, em muitas apólices de RCTR-C, recebem tratamento próprio ou exigem cobertura adicional.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Em ambos os casos, quem figura como segurado na apólice é a transportadora, não o embarcador. Isso significa que, via de regra, o dono da mercadoria não tem relação contratual direta com a seguradora da transportadora e não pode simplesmente “acionar” essa apólice como se fosse sua. O que ele pode fazer é responsabilizar a transportadora pelo prejuízo (com base na responsabilidade objetiva do transportador, tema já tratado em detalhe em outro artigo deste blog sobre o fortuito interno e externo no transporte de cargas); será então a transportadora, uma vez condenada ou reconhecendo sua responsabilidade, quem aciona sua própria seguradora de RCTR-C/RCF-DC para ser reembolsada ou ter a indenização paga diretamente ao lesado, conforme as condições contratuais.

O seguro do embarcador: proteção direta e mais rápida

Por essa razão, é cada vez mais comum — e recomendável do ponto de vista de gestão de risco — que o próprio embarcador contrate um seguro de transporte de carga (também chamado de seguro de riscos de transporte) diretamente sobre sua mercadoria. Essa apólice tem uma vantagem prática relevante: como o embarcador é o segurado, ele pode acionar sua própria seguradora imediatamente após o sinistro, sem precisar aguardar o desfecho de eventual disputa sobre a responsabilidade da transportadora.

Esse seguro próprio costuma ser mais amplo em termos de riscos cobertos (podendo incluir avaria, molhadura, incêndio, roubo e furto, conforme as condições contratadas) e permite ao embarcador reaver seu prejuízo com maior agilidade, deixando para a seguradora a tarefa de discutir a responsabilidade pelo evento com a transportadora e sua seguradora.

Sub-rogação: o elo entre as duas apólices

É aqui que as duas arquiteturas de seguro se conectam. Quando a seguradora do embarcador paga a indenização pelo roubo da carga, ela se sub-roga automaticamente, por força do artigo 786 do Código Civil, nos direitos e ações que o embarcador (seu segurado) tinha contra o responsável pelo dano — no caso, a transportadora. Isso significa que a seguradora do embarcador passa a poder cobrar da transportadora, em ação regressiva, o valor que pagou ao seu segurado, na exata medida da responsabilidade que a transportadora tiver pelo evento.

A lógica é simples e evita enriquecimento sem causa: o embarcador já foi indenizado por sua própria seguradora e não pode, em regra, também cobrar diretamente da transportadora o mesmo prejuízo. Quem assume essa cobrança é a seguradora sub-rogada, que discutirá com a transportadora (e, indiretamente, com a seguradora de RCTR-C/RCF-DC desta) se houve responsabilidade civil pelo roubo, se há alguma excludente contratual ou legal aplicável, e qual o valor devido, observado o limite de responsabilidade eventualmente fixado no contrato de transporte ou no conhecimento de transporte.

Do lado da transportadora, ao ser cobrada nessa ação regressiva, ela buscará o reembolso ou a cobertura correspondente em sua própria apólice de RCTR-C/RCF-DC, fechando o ciclo: a seguradora do embarcador paga o embarcador, cobra da transportadora, e a transportadora aciona sua seguradora para cobrir essa exposição.

Pontos de atenção prática

  • Averbação de embarques: muitas apólices de RCTR-C/RCF-DC exigem que a transportadora comunique (averbe) previamente à seguradora os embarques realizados e seus valores; a ausência dessa averbação é causa frequente de negativa de cobertura.
  • Limite de responsabilidade: o artigo 750 do Código Civil vincula a responsabilidade do transportador ao valor declarado no conhecimento de transporte, o que impacta diretamente o teto da indenização que a seguradora sub-rogada poderá recuperar.
  • Verificação da causa do sinistro: a discussão sobre se o roubo configura fortuito interno (inerente ao risco da atividade, portanto indenizável) ou fortuito externo (excludente de responsabilidade) segue sendo determinante para o resultado da ação regressiva, tema tratado em profundidade em outro artigo deste blog.
  • Contratos com cláusulas de responsabilidade: é comum que contratos de transporte de carga estipulem obrigações específicas sobre seguro, rastreamento veicular, escolta e rotas, cujo descumprimento pode agravar a responsabilidade da transportadora perante a seguradora sub-rogada.

Conclusão

Entender que existem dois seguros distintos — o da transportadora (RCTR-C e RCF-DC) e o do embarcador (seguro de carga) — e que eles se conectam pela sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil é essencial tanto para embarcadores que buscam agilidade na recuperação de seus prejuízos quanto para transportadoras que precisam estruturar corretamente sua própria cobertura de responsabilidade civil. Diante de um roubo de carga, o caminho mais eficiente costuma ser acionar primeiro a apólice de que se é titular — e deixar a discussão sobre responsabilidade final para o litígio entre as seguradoras envolvidas, com assessoria jurídica especializada acompanhando cada etapa.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Direito Imobiliário

Cláusula de Step-Up em Contrato de Aluguel Comercial: Reajuste Escalonado Além do IGP-M

Sim: a cláusula de step-up — o reajuste escalonado do aluguel comercial por degraus percentuais fixos, somados ou não à variação do IGP-M — é, em regra, válida no direito brasileiro, sobretudo em locações não residenciais e mais ainda em contratos enquadrados como built-to-suit, nos quais a lei do inquilinato reconhece ampla liberdade de negociação

Scroll to Top
Rolar para cima