Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 05/09/2026
Contratos empresariais e contratos públicos costumam exigir algum tipo de garantia para assegurar que a parte responsável por executar uma obra, prestar um serviço ou cumprir uma obrigação judicial de fato o fará — ou que, se não fizer, haverá recursos disponíveis para reparar o prejuízo. O seguro garantia é hoje uma das formas mais usadas para isso, substituindo com vantagens a caução em dinheiro e a fiança bancária. Entender como ele funciona evita surpresas desagradáveis na hora de precisar acionar a apólice.
O que é o seguro garantia
O seguro garantia é um contrato de seguro no qual a seguradora garante ao segurado (também chamado de beneficiário) o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador perante ele, decorrentes de um contrato principal — de obra, de fornecimento, de licitação pública ou de um processo judicial. Diferentemente do seguro tradicional, aqui a seguradora não protege o próprio tomador contra um risco que ele sofre, mas garante ao credor que a obrigação do devedor será honrada.
Se o tomador não cumprir o que prometeu, o segurado pode acionar a apólice e receber a indenização (ou, em alguns modelos, a própria execução da obrigação), até o limite da importância segurada. Depois de pagar, a seguradora tem direito de regresso contra o tomador, cobrando dele o valor desembolsado — por isso, o seguro garantia não isenta o tomador de responsabilidade, apenas antecipa o ressarcimento ao credor.
Essa estrutura tornou o instrumento mais atrativo do que a caução em dinheiro (que imobiliza capital de giro) e do que a fiança bancária (que consome limites de crédito e costuma ser mais cara), o que explica sua popularização em contratos privados, contratações públicas e processos judiciais.
As principais modalidades
Embora a lógica seja a mesma, o seguro garantia aparece com finalidades distintas conforme o contexto:
- Garantia de execução de obras e serviços: muito comum na construção civil, garante ao contratante (dono da obra) que, se a construtora não concluir a obra ou não cumprir as especificações contratadas, a seguradora arcará com a indenização ou, quando prevista, com a conclusão do empreendimento.
- Garantia em licitações e contratos públicos: a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) prevê o seguro garantia como uma das modalidades de garantia contratual que o vencedor da licitação pode oferecer à Administração, ao lado da caução em dinheiro ou títulos públicos, da fiança bancária e do título de capitalização (art. 96). O art. 97 trata especificamente do seguro-garantia, exigindo vigência compatível com a do contrato. O art. 98 fixa o limite geral em até 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10% em contratações de maior complexidade técnica. Para obras e serviços de engenharia de grande vulto, o art. 99 permite elevar o percentual a até 30% do valor do contrato. Uma peculiaridade relevante é a cláusula de retomada (art. 102): nela, em caso de inadimplemento do contratado, a seguradora pode assumir diretamente a execução e a conclusão da obra, ficando dispensada de indenizar em dinheiro, ou optar por pagar integralmente o valor segurado.
- Garantia judicial: em processos de execução, o devedor pode oferecer o seguro garantia judicial para substituir a penhora em dinheiro, liberando caixa da empresa sem prejudicar o credor. O art. 835, §2º, do Código de Processo Civil equipara o seguro garantia judicial (e a fiança bancária) ao dinheiro para fins de penhora, desde que o valor segurado seja igual ou superior ao débito acrescido de 30%. O STJ já reconheceu que o credor não pode recusar a substituição quando esses requisitos estão preenchidos.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Como funciona o acionamento da apólice
Diante do inadimplemento do tomador, o segurado deve notificar a seguradora e apresentar documentação que comprove o descumprimento — normalmente, notificação prévia ao tomador, comprovação do prejuízo e, quando aplicável, laudo técnico. A seguradora então abre um processo de regulação de sinistro, no qual pode:
- confirmar a cobertura e pagar a indenização (ou, na cláusula de retomada, assumir a execução da obrigação);
- solicitar documentos complementares para esclarecer o sinistro; ou
- negar a cobertura, se entender que o caso não se enquadra nas condições da apólice ou que houve descumprimento de obrigações do próprio segurado ou do tomador previstas no contrato de seguro.
A seguradora tem o direito de apurar os fatos antes de pagar, mas não pode protelar indefinidamente a análise: a regulação deve observar prazos razoáveis e as normas do órgão regulador do setor, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que disciplina as condições gerais mínimas desse ramo.
Direitos e deveres de cada parte
O tomador contrata o seguro e paga o prêmio; deve cumprir rigorosamente o contrato principal, pois o inadimplemento pode gerar acionamento da apólice e, depois, cobrança de regresso pela seguradora. O segurado tem direito ao ressarcimento em caso de descumprimento comprovado, mas também o dever de agir de boa-fé, notificando as partes tempestivamente e evitando agravar o próprio prejuízo. A seguradora deve analisar o sinistro com transparência e dentro do prazo, pagar a indenização quando cabível e, uma vez indenizado o segurado, buscar o ressarcimento do tomador — sem que isso afete o direito do beneficiário.
Cuidados na contratação e na análise das condições gerais
A maior fonte de litígio em seguro garantia está justamente na negativa de cobertura por descumprimento de cláusulas que passaram despercebidas na contratação. Antes de aceitar ou exigir uma apólice, vale a pena observar:
- se o objeto segurado, o valor da importância segurada e o prazo de vigência estão compatíveis com o contrato principal e cobrem todo o período de execução (inclusive eventuais prorrogações);
- quais são as exclusões de cobertura previstas nas condições gerais — como caso fortuito, força maior ou descumprimento de obrigações acessórias pelo próprio segurado;
- os prazos e a forma exigidos para a comunicação do sinistro, já que o atraso ou a informalidade na notificação costumam ser usados como fundamento para negativa;
- a idoneidade e a classificação de risco da seguradora escolhida, já que o benefício da garantia depende da capacidade de pagamento dela no momento do sinistro;
- em contratos públicos, a compatibilidade da apólice com os percentuais e prazos fixados na Lei nº 14.133/2021 e no edital, evitando garantias insuficientes que gerem questionamento em fiscalização.
Diante da complexidade das condições gerais e do risco de negativa de cobertura em momentos críticos — normalmente quando o prejuízo já está consolidado —, a análise prévia do contrato de seguro por um advogado especializado é um investimento que se paga na primeira vez em que a apólice precisar ser acionada. Um seguro garantia bem redigido e bem compreendido por todas as partes reduz o risco de litígio e dá mais segurança tanto a quem contrata quanto a quem exige a garantia.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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