Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, depende de quem fez a greve: se a greve foi dos próprios funcionários da companhia aérea (pilotos, comissários, pessoal de solo da empresa), a Justiça trata isso como risco normal da atividade empresarial, e não como força maior — a empresa responde integralmente, inclusive por danos morais. Já se a greve foi de terceiros que não integram a companhia aérea, como controladores de voo ou funcionários do aeroporto, ela pode ser reconhecida como força maior e afastar a indenização por dano moral, mas isso nunca dispensa a empresa de prestar assistência material ao passageiro (alimentação, hospedagem, reacomodação ou reembolso integral).
Por que a origem da greve muda tudo na análise jurídica
A Resolução ANAC nº 400/2016 (com as atualizações posteriores) regula os direitos do passageiro em casos de atraso, cancelamento e preterição de embarque, mas não trata a greve, por si só, como uma categoria automática de força maior. A jurisprudência, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, distingue duas situações que costumam ser confundidas pelo público: a greve deflagrada pelos próprios empregados da companhia aérea (como uma paralisação de pilotos ou comissários por reivindicação salarial) e a greve de terceiros que prestam serviços essenciais à operação do voo, mas que não são empregados da companhia (como controladores de tráfego aéreo ou funcionários da infraestrutura aeroportuária).
No primeiro caso, entende-se que a greve dos próprios funcionários integra o risco normal da atividade empresarial da companhia aérea: é a própria empresa que negocia (ou deixa de negociar) as condições de trabalho de seus empregados, de modo que a paralisação decorrente dessa relação não pode ser transferida ao passageiro como se fosse um evento externo e imprevisível. Por isso, a companhia responde integralmente pelos danos causados, incluindo dano moral quando configurado.
Quando a greve pode, de fato, ser tratada como força maior
Já a greve de agentes externos à companhia aérea — greve de controladores de voo, greve de fiscalização aeroportuária, greve em serviços de segurança do aeroporto — pode, dependendo das circunstâncias concretas, ser equiparada a caso fortuito externo ou força maior, por escapar ao controle direto da empresa aérea. Mesmo nesses casos, contudo, a força maior tem efeito limitado: ela pode afastar a condenação por dano moral (já que não há uma conduta reprovável imputável à companhia), mas não afasta a obrigação de prestar assistência material ao passageiro, prevista de forma objetiva na Resolução 400 da ANAC.
O que a companhia aérea é obrigada a oferecer, mesmo em caso de greve
Independentemente da origem da greve, a companhia aérea deve, no mínimo: informar o passageiro sobre o atraso ou cancelamento assim que tiver conhecimento da situação; oferecer alimentação adequada quando o atraso ultrapassar duas horas; oferecer hospedagem e transporte de ida e volta ao local de hospedagem quando o atraso ultrapassar quatro horas e envolver pernoite; reacomodar o passageiro em outro voo (da própria empresa, de companhia parceira, ou por outro meio de transporte) na primeira oportunidade disponível; ou, caso o passageiro prefira não mais viajar, reembolsar integralmente o valor pago pela passagem, incluindo trechos não utilizados.
Dano moral: quando é devido e quando pode ser afastado
Quando a greve é dos próprios funcionários da companhia, a caracterização do dano moral segue a lógica comum aplicada a atrasos e cancelamentos injustificados: a frustração da expectativa legítima do consumidor, especialmente quando associada a falha de informação, abandono do passageiro sem assistência ou perda de compromissos importantes (como um casamento, uma cirurgia ou uma conexão internacional), reforça o direito à reparação. Quando a greve é de terceiros e é reconhecida como força maior, os tribunais tendem a afastar o dano moral, mas ainda podem reconhecer dano material se a empresa falhar em prestar a assistência mínima obrigatória — por exemplo, deixando o passageiro sem informação, alimentação ou hospedagem por horas a fio.
Greve anunciada com antecedência muda a análise?
Sim, em certa medida. Quando a greve é anunciada com dias ou semanas de antecedência — como costuma ocorrer em movimentos de categorias sindicalizadas —, espera-se que a companhia aérea adote medidas preventivas, como reacomodação antecipada de passageiros, comunicação proativa e ajuste de malha aérea, de modo a minimizar o impacto sobre quem já havia comprado passagem. A ausência dessas medidas preventivas, mesmo em greve de terceiros, pode reforçar a responsabilidade da companhia por falha no dever de cuidado e de informação adequada ao consumidor.
E se a greve atingir apenas parte da malha aérea, mas meu voo específico não foi cancelado?
Nesse cenário, é comum que a companhia opte por remanejar horários, atrasar voos ou consolidar rotas para lidar com a redução de capacidade operacional durante a greve, mesmo sem cancelar formalmente o voo do passageiro. Atrasos significativos decorrentes dessa reorganização seguem a mesma lógica de responsabilidade: se a causa raiz for greve de funcionários da própria companhia, o atraso é tratado como risco da atividade empresarial; se for greve de terceiros, aplica-se a mesma análise de força maior, sempre mantida a obrigação de assistência material proporcional ao tempo de espera enfrentado pelo passageiro.
Voos internacionais afetados por greve seguem a mesma regra?
Para voos internacionais, além da Resolução 400 da ANAC, pode incidir a Convenção de Montreal, que estabelece regras próprias de responsabilidade do transportador aéreo internacional. Ainda assim, a lógica de fundo permanece semelhante: greves internas da companhia tendem a ser tratadas como risco do negócio, enquanto greves de terceiros (como controladores de voo de outro país ou greves em aeroportos estrangeiros de conexão) podem ser analisadas sob a ótica de força maior, sempre preservada a obrigação mínima de assistência ao passageiro.
Perguntas frequentes
Tenho direito a indenização se meu voo foi cancelado por greve dos comissários da própria companhia?
Em regra, sim. Como a greve dos próprios empregados é tratada como risco da atividade empresarial, e não como força maior, a companhia aérea responde integralmente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento, nos mesmos moldes de qualquer cancelamento por culpa da empresa.
E se a greve foi dos controladores de voo, e não da companhia aérea?
Nesse caso, a empresa pode conseguir demonstrar força maior e afastar a indenização por dano moral, mas continua obrigada a prestar toda a assistência material prevista na Resolução 400 da ANAC — alimentação, hospedagem, reacomodação ou reembolso —, independentemente de a greve ter sido causada por terceiros.
A companhia pode simplesmente cancelar o voo e não oferecer nada além do reembolso do bilhete?
Não. Mesmo em cenários de força maior reconhecida, a Resolução 400 garante ao passageiro o direito de escolher entre reacomodação em outro voo (da própria empresa ou de terceiros) e o reembolso integral, além da assistência material proporcional ao tempo de espera, quando aplicável.
Preciso provar que perdi compromissos importantes para ter direito a dano moral?
Não é imprescindível, mas ajuda bastante. Em muitos casos, o próprio transtorno relevante causado por um cancelamento sem assistência adequada já é suficiente para caracterizar o dano moral; provas de compromissos perdidos (reservas de hotel, eventos, conexões) tendem a reforçar o valor da indenização pleiteada.
Como faço para provar que a greve foi da própria companhia aérea e não de terceiros?
Notícias da imprensa especializada, comunicados oficiais dos sindicatos envolvidos, notas públicas da própria companhia aérea e informações divulgadas pela ANAC costumam esclarecer a origem da greve, e podem ser reunidas como prova para demonstrar de quem partiu a paralisação.
A companhia aérea pode alegar greve para justificar qualquer atraso, mesmo sem relação real com a paralisação?
Não. A companhia precisa demonstrar concretamente o nexo entre a greve alegada e o atraso ou cancelamento específico do voo do passageiro. Alegações genéricas de “instabilidade operacional” sem comprovação da relação direta com o movimento grevista tendem a ser rejeitadas pelos tribunais, mantendo a responsabilidade integral da empresa pelo transtorno causado.
Reunir provas rapidamente aumenta a chance de indenização integral
Guardar o cartão de embarque, os comprovantes de compra da passagem, prints das comunicações (ou da ausência delas) da companhia aérea, e recibos de gastos com alimentação ou hospedagem que a empresa deveria ter custeado são provas essenciais para sustentar tanto o pedido de reembolso de danos materiais quanto o pedido de indenização por dano moral, quando cabível.
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Fontes oficiais consultadas
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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