Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, sim: quando a contratação como pessoa jurídica (PJ) esconde, na prática, uma relação com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade — os requisitos do vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT —, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício mesmo havendo um contrato de prestação de serviços assinado entre as partes. Mas esse tema está, neste momento, no meio de uma discussão ainda não definitivamente resolvida pelo STF (Tema 1.389), o que torna importante entender qual é a regra vigente enquanto o julgamento final não ocorre.
O que caracteriza a pejotização irregular
Pejotização é o nome dado à prática de contratar um trabalhador como pessoa jurídica — normalmente um microempreendedor individual (MEI) ou uma empresa de prestação de serviços de um único sócio — para exercer uma função que, na prática, é desempenhada como empregado: com horário fixo definido pela empresa contratante, subordinação a superiores hierárquicos, exclusividade de fato e caráter permanente da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade, amplamente aplicado pela Justiça do Trabalho, autoriza o juiz a desconsiderar a forma contratual (o “PJ” no papel) quando os fatos comprovados no processo demonstram que, na prática, existia uma relação de emprego disfarçada.
Os quatro requisitos que a Justiça do Trabalho examina para reconhecer o vínculo são: pessoalidade (o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo contratado, sem poder se fazer substituir livremente por outra pessoa); não eventualidade (a prestação é contínua, e não pontual ou esporádica); onerosidade (há pagamento pelo serviço); e subordinação (o contratante dirige como, quando e onde o trabalho é executado, indo além de uma simples relação entre cliente e fornecedor autônomo).
O que mudou: o julgamento pendente no STF sobre pejotização (Tema 1.389)
Este é um dos temas trabalhistas mais movimentados de 2025 e 2026. Em abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados à discussão sobre a licitude de contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica (o chamado Tema 1.389 de repercussão geral), diante da avalanche de ações judiciais individuais discutindo pejotização em diferentes setores da economia.
Em junho de 2026, porém, o relator do tema, ministro Gilmar Mendes, flexibilizou essa suspensão: autorizou que as ações voltassem a tramitar normalmente nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho), permitindo a realização de audiências, produção de provas e até prolação de sentenças — mas determinou que os processos permaneçam suspensos assim que chegarem à fase de recursos extraordinários, aguardando a palavra final do STF sobre o tema. Até o momento, não há data anunciada para o julgamento de mérito do Tema 1.389.
Na prática, isso significa que, hoje, o trabalhador pode ajuizar ação pedindo o reconhecimento do vínculo, o processo pode tramitar normalmente até a sentença nas instâncias ordinárias, mas a solução definitiva sobre até que ponto a liberdade contratual das partes deve prevalecer sobre a proteção trabalhista ainda depende do julgamento final do STF.
Enquanto o STF não decide, qual critério os juízes do trabalho aplicam?
Os juízes de primeira instância e os tribunais regionais continuam aplicando o arcabouço tradicional da CLT — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sob a ótica da primazia da realidade — mas a forma de aplicar esses critérios tem variado bastante de vara para vara e de tribunal para tribunal, o que gera insegurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para empresas enquanto a tese do STF não se consolida.
Setores mais afetados pela discussão
A discussão sobre pejotização atinge com mais intensidade profissionais de tecnologia, saúde (médicos, fisioterapeutas, psicólogos contratados por clínicas e hospitais), consultoria, comunicação e marketing, além de motoristas e entregadores de aplicativos (embora, para essa última categoria específica, existam discussões paralelas e particulares sobre a natureza da relação com as plataformas digitais). Em todos esses setores, o ponto central da análise continua sendo o mesmo: existe subordinação de fato, com controle de jornada, exclusividade e dependência econômica, ou existe efetiva autonomia na prestação do serviço?
O que o trabalhador pode fazer se acredita estar em pejotização irregular
Reunir provas do dia a dia da prestação de serviço é o passo mais importante: mensagens que demonstrem ordens diretas e controle de horário, escalas de trabalho definidas pela empresa, exigência de exclusividade (ainda que informal), participação em reuniões e treinamentos obrigatórios, uso de crachá, e-mail corporativo ou uniforme da empresa contratante, e ausência de autonomia real para recusar demandas ou definir a forma de execução do trabalho. Essas provas são o que, na prática, sustenta o pedido de reconhecimento de vínculo perante a Justiça do Trabalho.
O que a empresa contratante deve considerar
Do lado da empresa, a exposição ao risco de reconhecimento de vínculo (com todos os encargos trabalhistas retroativos que isso implica, como FGTS, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias) aumenta proporcionalmente ao grau de subordinação exercido sobre o “PJ” contratado. Estruturar a relação com real autonomia — liberdade de horário, possibilidade de prestar serviço a outros clientes, ausência de controle direto de jornada e de subordinação hierárquica — é o que reduz esse risco, independentemente de como o julgamento do STF venha a se consolidar.
Diferença entre pejotização irregular e terceirização lícita
É importante não confundir a discussão sobre pejotização com a terceirização lícita de serviços, que o próprio STF já validou de forma ampla no julgamento do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, permitindo que empresas terceirizem qualquer etapa de sua atividade, inclusive a atividade-fim. A diferença essencial é que, na terceirização lícita, quem presta o serviço é uma empresa terceirizada organizada, com estrutura própria, que aloca ou não empregados seus para a execução do contrato — a relação de emprego, quando existe, é entre o trabalhador e a empresa terceirizada, não com a tomadora dos serviços. Já na pejotização questionada pelo Tema 1.389, o que se discute é uma situação diferente: a contratação de uma “pessoa jurídica” formada por um único indivíduo (o próprio trabalhador), sem qualquer estrutura empresarial real, para prestar serviço de forma pessoal e subordinada diretamente à contratante — uma camada formal que, na prática, tenta substituir a própria relação de emprego, e não uma cadeia legítima de terceirização.
Perguntas frequentes
Ter CNPJ aberto já impede que eu peça reconhecimento de vínculo empregatício?
Não. A existência formal de um CNPJ não afasta, por si só, o reconhecimento do vínculo, se ficar comprovado que, na prática, a relação reunia os requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação típicos de um contrato de emprego. O que importa para a Justiça do Trabalho é a realidade da prestação do serviço, e não apenas a formalização contratual.
Se eu tinha liberdade para recusar algumas demandas, isso já afasta a subordinação?
Não necessariamente. A análise da subordinação considera o conjunto da relação, incluindo o grau de dependência econômica e de controle sobre a forma de execução do trabalho no dia a dia. Uma flexibilidade pontual não afasta, isoladamente, a existência de subordinação estrutural quando os demais elementos (horário fixo, exclusividade de fato, controle direto) estão presentes.
Minha ação sobre pejotização vai ficar parada até o STF decidir o Tema 1.389?
Depende da fase em que o processo está. Desde a decisão de junho de 2026 do ministro Gilmar Mendes, ações que ainda estão em primeira instância ou em fase recursal ordinária (perante o Tribunal Regional do Trabalho) podem seguir tramitando normalmente, com direito a sentença; a suspensão volta a valer apenas quando o processo chega à fase de recurso extraordinário dirigido ao próprio STF.
O reconhecimento do vínculo de emprego dá direito a receber verbas trabalhistas retroativas?
Sim, em regra. Reconhecido o vínculo, a empresa pode ser condenada a pagar as verbas que seriam devidas durante todo o período trabalhado como se houvesse contrato de emprego desde o início — FGTS com multa, férias mais um terço, décimo terceiro salário, horas extras, entre outras —, observado o prazo prescricional de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação e de cinco anos para cobrar verbas anteriores a esse ajuizamento.
Profissionais liberais (médicos, advogados, arquitetos) também podem ter vínculo reconhecido mesmo com CNPJ?
Sim, se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego. A qualificação profissional ou a existência de registro em conselho de classe não afasta, por si só, o reconhecimento do vínculo quando a prestação do serviço ocorre com subordinação direta a uma clínica, hospital ou escritório, com jornada e forma de trabalho definidas pelo contratante.
Buscar orientação jurídica ajuda a entender o cenário atual
Como o tema está em pleno andamento no STF, cada caso concreto exige uma análise cuidadosa tanto dos fatos da relação de trabalho quanto do estágio processual da sua eventual ação, para entender se ela pode prosseguir normalmente nas instâncias ordinárias ou se ficará sujeita à suspensão até o julgamento final do Tema 1.389. Reunir provas da rotina de trabalho desde já, independentemente da decisão de ajuizar ou não uma ação imediatamente, é a melhor forma de preservar esse direito.
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Fontes oficiais consultadas
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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