Tempo de leitura: 11 min · Publicado em 22/10/2026
O contrato de convivência permite organizar os efeitos patrimoniais da união estável. O problema surge quando ele é assinado depois de anos e tenta estabelecer separação de bens desde o início. Reconhecer a data de início do vínculo é diferente de alterar retroativamente o regime que incidiu sobre o patrimônio já adquirido.
Por que a data do contrato importa
Na união estável, o art. 1.725 do Código Civil permite que os companheiros estabeleçam, por contrato escrito, as relações patrimoniais. Na ausência de convenção, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial.
Isso significa que a inexistência de contrato escrito não deixa o patrimônio sem disciplina. Há um regime legal aplicável enquanto não houver convenção válida dispondo de modo diferente.
Por isso, é importante separar duas perguntas. A primeira é quando a união estável começou. A segunda é quando os companheiros formalizaram uma escolha diferente para reger seu patrimônio. Um documento posterior pode servir como elemento de prova sobre a existência ou o início da união, mas isso não significa que uma cláusula patrimonial posterior possa, automaticamente, alterar o regime que incidiu sobre os bens já adquiridos.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no REsp 1.383.624/MG, divulgado no Informativo 563, concluindo que os conviventes não podem atribuir, por contrato, efeitos retroativos à escolha de regime de bens para período anterior à assinatura. A fundamentação considera, entre outros pontos, a proteção de terceiros e a disciplina legal da alteração de regime.
O que acontece com os bens adquiridos antes do contrato
Imagine uma união iniciada em 2016. Durante os primeiros anos, não houve contrato escrito. Em 2023, os companheiros assinam escritura estabelecendo separação convencional e declaram que esse regime sempre vigorou desde 2016.
A declaração contratual não deve ser tratada como suficiente para apagar os efeitos patrimoniais do período anterior. É necessário analisar o regime que incidiu durante aquele intervalo e, depois, os efeitos do pacto a partir de sua formalização.
Isso pode mudar o resultado de uma partilha. Um imóvel comprado durante o período anterior ao contrato, por exemplo, não deve ser considerado automaticamente particular apenas porque o documento posterior afirma que o casal sempre adotou separação de bens.
A análise deve observar também a origem dos recursos, a data da aquisição, eventual sub-rogação, doações, heranças e outras hipóteses de incomunicabilidade previstas em lei. O contrato posterior é apenas uma parte da prova e não substitui a reconstrução da situação patrimonial.
Não se trata de dizer que toda cláusula patrimonial posterior é inválida. O ponto é delimitar sua eficácia temporal. A escolha ou modificação do regime pode produzir efeitos para o período em que passa a vigorar, enquanto a tentativa de atingir automaticamente patrimônio formado anteriormente exige exame jurídico específico.
Reconhecer a união desde o início é diferente de mudar o regime desde o início
Essa distinção é central. Os companheiros podem ter necessidade de formalizar uma união que já existia há anos. A escritura ou contrato pode documentar a existência da convivência e sua data, inclusive para fins probatórios.
Isso não significa que todas as cláusulas patrimoniais inseridas no mesmo documento devam ser projetadas para o passado. A declaração sobre o início do vínculo e a escolha de regime são questões que precisam ser examinadas separadamente.
Em uma disputa, portanto, não basta apresentar a escritura posterior e afirmar que ela “confirma” a separação de bens desde o primeiro dia. É preciso verificar o conteúdo do documento, a data em que foi celebrado, o patrimônio formado antes e depois dele e a existência de terceiros eventualmente afetados.
A jurisprudência do STJ reforça essa cautela. No REsp 1.383.624/MG, a Corte tratou especificamente da impossibilidade de atribuir efeitos retroativos à escolha contratual do regime durante a união estável.
Seu contrato de convivência foi assinado depois do início da união?
A análise depende da data do vínculo, do conteúdo do contrato e dos bens adquiridos em cada período.
Há alguma possibilidade de retroatividade?
A resposta exige cuidado. O STJ, no Informativo 715 (AREsp 1.631.112/MT), entendeu que a definição ou alteração do regime de bens na união estável produz efeitos para frente, em analogia ao art. 1.639, § 2º, do Código Civil. Qualquer pretensão excepcional de efeitos diferentes exige procedimento judicial e demonstração de que não há prejuízo a terceiros.
Portanto, não é adequado escrever que a retroatividade “nunca” pode ocorrer. Existe uma possibilidade excepcional vinculada à autorização judicial e às circunstâncias do caso. A simples vontade declarada posteriormente pelos companheiros, contudo, não cria por si só efeito retroativo.
Essa ressalva é importante porque o caso concreto pode envolver pedido judicial, direitos de terceiros e outras circunstâncias relevantes. O precedente do Informativo 715 não transforma toda tentativa de retroação em situação automaticamente válida; ele preserva a necessidade de controle judicial quando a retroatividade excepcionalmente for pretendida.
Como ficam os bens adquiridos depois do contrato
Uma vez formalizado validamente o regime escolhido, os bens adquiridos posteriormente devem ser analisados segundo esse regime e segundo as regras específicas aplicáveis a cada aquisição.
Por isso, a divisão temporal é fundamental. Em uma relação longa, pode haver patrimônio formado em três momentos: antes da união, durante a união sem contrato e depois da formalização do regime escolhido.
Cada bloco pode exigir tratamento diferente. Um imóvel comprado antes da convivência pode seguir uma disciplina; outro adquirido durante a fase submetida ao regime legal pode seguir outra; e um terceiro comprado depois da escolha válida de separação pode ter tratamento distinto.
Misturar esses períodos produz conclusões frágeis. O contrato deve ser lido junto com os documentos de aquisição e com a cronologia da relação.
Documentos que ajudam a reconstruir a situação
Em uma discussão patrimonial, é recomendável reunir o contrato ou escritura de convivência, eventuais versões anteriores, documentos que indiquem a data de início da união, matrículas de imóveis, contratos de compra, comprovantes de pagamento e documentos bancários relacionados à aquisição.
Também podem ser relevantes declarações de imposto de renda, contratos de financiamento, documentos de veículos, registros societários e comprovantes de transferências.
O objetivo não é produzir uma coleção indiscriminada de documentos, mas construir uma linha do tempo: quando começou a união, qual regime incidia em cada período, quando foi assinado o contrato e quando cada patrimônio foi adquirido.
Se houver negócio celebrado com terceiro, a análise também deve considerar os direitos que esse terceiro possuía no momento da contratação. A retroação de um regime patrimonial pode afetar situações jurídicas que não dependiam apenas da vontade posterior do casal.
Exemplo prático
Um casal começa a viver em união estável em janeiro de 2017, sem contrato escrito. Em 2019, compra um apartamento. Em 2024, assina contrato de convivência escolhendo separação convencional e declara que a separação vale desde janeiro de 2017.
O ponto central não é simplesmente saber se o documento é válido. É identificar qual era o regime aplicável entre 2017 e 2024 e qual efeito pode ser produzido pela convenção a partir de 2024.
O imóvel adquirido em 2019 precisa ser analisado conforme o regime que incidia quando foi adquirido, além das regras legais sobre sua origem. A cláusula posterior não deve ser utilizada como atalho para concluir que o bem sempre esteve fora da comunhão.
Já aquisições posteriores à formalização devem ser examinadas segundo o regime então vigente, sem misturar os dois períodos.
Se os companheiros quiserem discutir judicialmente efeitos diferentes, será necessário avaliar as circunstâncias concretas e eventual autorização judicial, especialmente quando houver patrimônio relevante ou direitos de terceiros envolvidos.
Na prática: monte a cronologia patrimonial
Antes de discutir partilha, organize uma linha do tempo com início da união, aquisições, contratos, financiamentos, recebimentos e demais fatos patrimoniais relevantes. Marque a data exata do contrato de convivência e não trate sua assinatura como simples formalidade sem efeito temporal.
Essa organização ajuda a separar o que é prova da existência da união do que é escolha de regime de bens. Também permite identificar quais aquisições ocorreram antes e depois da convenção.
O que deve ser analisado no caso concreto
A pergunta jurídica não é apenas “o contrato de convivência é válido?”. É preciso saber qual cláusula está sendo discutida, quando foi assinada, qual era o regime aplicável anteriormente, quais bens foram adquiridos em cada fase e se terceiros podem ser afetados.
Em situações de patrimônio elevado, pequenas diferenças na cronologia podem alterar significativamente o resultado da apuração. Por isso, documentos de aquisição e movimentação patrimonial devem ser examinados conjuntamente com o contrato.
Perguntas frequentes
Um contrato de convivência pode escolher separação de bens depois que a união já começou?
Sim. Os companheiros podem formalizar sua organização patrimonial por contrato escrito, observadas as regras aplicáveis. A questão principal é definir a partir de quando essa escolha produz efeitos.
O contrato pode dizer que a separação de bens vale desde o início da união?
A simples cláusula contratual posterior não é suficiente para produzir automaticamente esse efeito. O STJ tem entendimento de que a escolha contratual do regime não deve retroagir por mera vontade das partes, ressalvada a hipótese excepcional de autorização judicial nos termos reconhecidos pela jurisprudência.
Reconhecer no contrato que a união começou anos antes significa que a separação de bens também vale desde aquela data?
Não. A declaração sobre o início da união e a escolha do regime patrimonial são questões distintas. A primeira pode servir para documentar uma situação preexistente; a segunda precisa ter sua eficácia temporal examinada.
Os bens comprados antes do contrato ficam automaticamente fora da partilha?
Não. É necessário verificar o regime que incidia no período da aquisição, a origem dos recursos e as hipóteses legais de incomunicabilidade. A existência de um contrato posterior não resolve isoladamente essa questão.
É possível pedir judicialmente efeitos retroativos para o regime escolhido?
Há situações excepcionais em que a jurisprudência admite discussão judicial sobre retroatividade, mas isso não ocorre automaticamente. O caso deve ser analisado segundo as circunstâncias concretas, a legislação aplicável e eventual proteção de terceiros.
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Fontes oficiais
- Código Civil — arts. 1.639, § 2º, e 1.725.
- Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.383.624/MG, Informativo 563 — contrato de união estável e efeitos retroativos da escolha do regime de bens.
- Superior Tribunal de Justiça — AREsp 1.631.112/MT, Informativo 715 — eleição de regime de bens na união estável, efeitos ex nunc e possibilidade excepcional de autorização judicial.
Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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