Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 08/08/2026
O sócio que sai da empresa não se livra automaticamente das dívidas trabalhistas — mas também não responde para sempre. A CLT criou uma regra específica: o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, e apenas nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social. Além disso, ele só é acionado depois de esgotada a tentativa de cobrança contra a empresa e contra os sócios que permaneceram. A exceção é grave: comprovada fraude na retirada, a responsabilidade passa a ser solidária, sem essa ordem de preferência.
A regra do art. 10-A da CLT
A regra. O art. 10-A da CLT determina que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos após averbada a modificação do contrato social.
Tradução. Três filtros funcionam ao mesmo tempo. O filtro temporal do contrato: só o período em que ele era sócio. O filtro temporal da ação: a reclamação precisa ter sido ajuizada dentro de dois anos contados da averbação da saída. E o filtro de ordem: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, e só então o retirante.
Prova decisiva. O marco não é a data do acordo entre os sócios, nem a data da assinatura da alteração contratual: é a data da averbação no registro competente. Saída combinada e não registrada praticamente não produz efeito perante terceiros, e é aí que a maioria dos ex-sócios se perde.
Como funciona a ordem de responsabilidade
| Ordem | Quem responde | Condição para ser alcançado |
|---|---|---|
| 1º | A sociedade devedora | Patrimônio da empresa é o primeiro a responder |
| 2º | Sócios atuais | Após frustrada a execução contra a empresa |
| 3º | Sócio retirante | Após frustrada a execução contra empresa e sócios atuais |
| Exceção | Sócio retirante, solidariamente | Fraude comprovada na alteração societária |
O prazo de dois anos: contado de quando e sobre o quê
O prazo corre da averbação da modificação do contrato social, e o que precisa ocorrer dentro dele é o ajuizamento da ação, não a citação do ex-sócio nem a sua inclusão na execução. Isso gera uma consequência que costuma surpreender: uma reclamação ajuizada dentro dos dois anos pode alcançar o retirante muitos anos depois, já na fase de execução, quando se descobre que a empresa não tem bens.
Exemplo. Um sócio se retira e a alteração é averbada em determinado mês. Um ex-empregado ajuíza reclamação dezoito meses depois, cobrando verbas do período em que aquele sócio ainda integrava a sociedade. A ação tramita, a empresa é condenada, não paga, os sócios atuais não têm bens e, quatro anos após a saída, o retirante é incluído na execução. A inclusão é legítima, porque o que importava era a data do ajuizamento.
Limite. Se a ação foi ajuizada após os dois anos, o retirante tem argumento forte para ser excluído, ainda que a dívida se refira ao período dele. E se a dívida for de período posterior à saída, ele não responde nem dentro dos dois anos.
Quando a responsabilidade vira solidária: a fraude na retirada
A regra. O parágrafo único do art. 10-A prevê que o sócio retirante responde solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Tradução. Fraude, nesse contexto, é a saída organizada para blindar patrimônio diante de dívidas existentes ou previsíveis. Alguns sinais recorrentes: retirada realizada quando a empresa já estava inadimplente e com ações em curso; ingresso de sócios sem capacidade econômica, os chamados sócios de fachada; transferência de bens do retirante para terceiros no mesmo período; e continuidade do ex-sócio na gestão do negócio, mesmo depois de formalmente afastado.
Consequência prática. Reconhecida a fraude, cai a ordem de preferência e cai também a lógica de proteção do art. 10-A: o retirante pode ser executado diretamente, com bloqueio de contas e penhora de bens pessoais.
O que fazer antes de sair da sociedade
A retirada segura começa por um diagnóstico do passivo trabalhista existente e potencial: ações em andamento, notificações da fiscalização, contratos ativos com risco relevante, prestadores em modelo de contratação por CNPJ e histórico de rescisões mal formalizadas. Sem esse mapa, o retirante negocia no escuro.
Depois, três providências reduzem muito o risco. A primeira é averbar a alteração imediatamente, guardando comprovante com data. A segunda é fixar em contrato a responsabilidade dos sócios remanescentes pelo passivo do período anterior, com garantias reais ou retenção de parte do preço — cláusula que não impede a cobrança pelo trabalhador, mas assegura o direito de regresso. A terceira é cessar de fato qualquer participação na administração, inclusive informal: continuar assinando documentos, dando ordens ou aparecendo como referência da empresa é a prova mais usada para demonstrar que a saída foi apenas formal.
Documentos que sustentam a defesa do ex-sócio
São essenciais: alteração contratual averbada com data de registro, certidão simplificada da junta comercial, comprovação da data de admissão e de saída dos empregados envolvidos, demonstrativos que evidenciem a situação patrimonial da empresa na época da retirada e, se houver, contrato de cessão de quotas com cláusulas de responsabilidade.
Também ajuda a demonstrar a inexistência de gestão posterior: e-mails, atas e procurações revogadas, além de comprovação de que o ex-sócio passou a exercer outra atividade. Quanto mais nítida a ruptura, menor o espaço para a alegação de fraude.
Por que a tese do ex-sócio ganha e por que perde
Ganha quando há averbação em data certa, ação ajuizada fora do prazo de dois anos ou dívida referente a período posterior à saída, e quando a execução contra a empresa e os sócios atuais não foi sequer tentada. A inobservância da ordem de preferência é um dos argumentos mais eficazes na prática.
Perde quando a saída nunca foi averbada, quando o ex-sócio continuou administrando ou quando o conjunto de fatos indica esvaziamento patrimonial planejado. Nesse cenário, discutir o prazo de dois anos costuma ser inútil, porque a discussão migra para a fraude.
Erro prático mais comum
É acreditar que a saída da sociedade encerra o assunto e, por isso, descartar documentos. Anos depois, quando surge a intimação, o ex-sócio não tem como provar a data da averbação, o período de cada empregado ou a situação financeira da empresa na época. Guardar essa documentação por, no mínimo, o período em que a responsabilidade pode ser exigida é medida elementar de proteção patrimonial. Vale a mesma lógica adotada quando se discute responsabilidade entre empresas do mesmo grupo.
Perguntas frequentes
Saí da empresa há mais de dois anos. Ainda posso ser cobrado?
Pode, se a ação tiver sido ajuizada dentro do prazo de dois anos contados da averbação da sua saída. O que precisa ocorrer nesse prazo é o ajuizamento, e não a sua inclusão na execução.
Respondo por dívidas de período em que eu já não era mais sócio?
Em regra, não. A responsabilidade do art. 10-A alcança as obrigações relativas ao período em que você figurou como sócio. Dívidas posteriores fogem dessa previsão, salvo situação de fraude.
A responsabilidade do sócio retirante é solidária ou subsidiária?
É subsidiária como regra: ele só responde depois da empresa e dos sócios atuais. Torna-se solidária apenas quando comprovada fraude na alteração societária.
A cláusula de responsabilidade assinada entre os sócios protege quem sai?
Ela não impede a cobrança pelo trabalhador, porque acordos particulares não vinculam terceiros. Mas garante o direito de regresso contra os sócios remanescentes, o que torna a cláusula altamente recomendável.
O que mais aumenta o risco de ser considerada fraudulenta a retirada?
Continuar administrando a empresa depois de sair, transferir sócios para pessoas sem patrimônio e formalizar a retirada quando já existiam dívidas e ações em curso. Essa combinação costuma ser decisiva contra o ex-sócio.
Bloqueio de bens do ex-sócio: como reagir
Quando o ex-sócio descobre a execução por meio de um bloqueio em conta bancária, o tempo de reação é curto e a estratégia precisa ser objetiva. O primeiro exame é formal: verificar se ele foi regularmente citado, se houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se lhe foi assegurado contraditório antes da constrição. Falhas nesse rito autorizam pedido de nulidade e liberação dos valores.
Em seguida, é preciso demonstrar documentalmente os três filtros do art. 10-A: o período em que ele integrou a sociedade, a data de averbação da saída e a data de ajuizamento da reclamação. Quando qualquer desses elementos favorece o ex-sócio, o pedido de exclusão tende a ser acolhido, ainda que a dívida permaneça contra a empresa e os sócios remanescentes.
Há ainda a proteção de valores impenhoráveis. Salários, proventos de aposentadoria e quantias depositadas em caderneta de poupança dentro do limite legal contam com proteção específica, assim como o bem de família. São matérias que devem ser alegadas de imediato, com documentação clara da origem dos valores, sob pena de a discussão se tornar mais difícil depois de consolidada a penhora.
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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