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Comissões de vendas realizadas antes da demissão: o trabalhador ainda recebe?

Empresario conversando cordialmente com funcionario em pe no escritorio

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 11/08/2026

Sim: a comissão de uma venda concluída durante o contrato continua devida mesmo depois da demissão. O artigo 466 da CLT é expresso ao dizer que a cessação da relação de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas. O que define o direito é o momento em que a transação foi ultimada — não o momento em que o cliente paga, nem o momento em que o vendedor sai da empresa.

Na prática, é comum a empresa alegar que “só paga quem está na casa” ou que a venda foi cancelada depois. Este artigo explica quando a comissão é exigível, o que acontece com vendas parceladas, quando o estorno é legítimo e como calcular os reflexos que quase sempre ficam de fora do acerto.

A regra do artigo 466 da CLT

O artigo 466 estabelece dois comandos que resolvem a maior parte das dúvidas.

O primeiro: o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Ou seja, o direito nasce quando o negócio se conclui, e não quando a proposta é feita.

O segundo: nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões proporcionalmente à respectiva liquidação. E o parágrafo seguinte é o mais importante para quem foi demitido: a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas.

Traduzindo: se você fechou a venda, ela é sua. A demissão não apaga o negócio realizado.

O que significa “transação ultimada”

Esse é o ponto onde as empresas costumam construir defesas, então vale detalhar.

A transação está ultimada quando o negócio se aperfeiçoou entre a empresa e o cliente: pedido aceito, contrato assinado, proposta aprovada, ordem de compra emitida. A partir daí, o trabalho do vendedor terminou.

O que não define o direito é o pagamento pelo cliente. A inadimplência do comprador é risco do negócio, e risco do negócio pertence ao empregador, por força do artigo 2º da CLT. Transferir esse risco ao vendedor significa transferir o risco da atividade econômica a quem não é empresário.

Também não define o direito a entrega da mercadoria, a instalação do produto ou a conclusão do serviço, salvo quando essas etapas integram a própria formação do negócio.

Uma exceção reconhecida é a insolvência declarada do comprador. O artigo 7º da Lei nº 3.207/1957, que trata dos empregados vendedores, admite o estorno da comissão nessa hipótese específica. Insolvência declarada é situação bem mais restrita do que simples atraso ou desistência.

Vendas parceladas e contratos de execução continuada

Quando a venda é paga em prestações, a comissão é devida proporcionalmente à liquidação de cada parcela. Isso significa que o vendedor demitido continua a receber conforme as parcelas vão vencendo, e a empresa deve efetuar esses pagamentos após o desligamento.

O mesmo raciocínio vale para contratos de execução continuada — planos, assinaturas, contratos de manutenção — quando a política de comissionamento prevê pagamento ao longo da vigência. Se o contrato foi trazido pelo vendedor e permanece ativo, a comissão vinculada àquele contrato tende a permanecer devida no período pactuado.

Existe uma prática comum de prever, em regulamento interno, que o vendedor desligado perde as comissões futuras de contratos que ele originou. Cláusula desse tipo esbarra no artigo 466, § 2º, da CLT e no artigo 9º, que declara nulos os atos praticados para desvirtuar direitos trabalhistas.

Quando o estorno é legítimo e quando é abusivo

Situação Estorno legítimo? Fundamento prático
Cliente simplesmente atrasou o pagamento Não Inadimplência é risco do empregador
Insolvência do comprador declarada Sim Exceção prevista na Lei nº 3.207/1957
Venda cancelada por desistência do cliente após a conclusão Em regra não Transação já estava ultimada
Venda anulada por fraude comprovada do vendedor Sim Negócio não se aperfeiçoou validamente
Empresa não entregou o produto por falha própria Não Risco e culpa do empregador
Desconto genérico por “meta não atingida” sobre venda já concluída Não Retira direito adquirido sem base legal

Estornos indevidos configuram desconto ilícito no salário, vedado pelo artigo 462 da CLT, e podem ser devolvidos ao trabalhador.

Os reflexos que quase sempre ficam de fora

Comissão é salário. Isso significa que ela não entra apenas na conta do mês: repercute em outras verbas.

Há incidência sobre o descanso semanal remunerado — o entendimento consolidado na Súmula 27 do TST é justamente esse. Há incidência sobre férias com o terço constitucional, sobre o 13º salário, sobre o aviso prévio e sobre o FGTS com a multa rescisória.

Na rescisão, a média das comissões dos últimos meses integra a base de cálculo das verbas rescisórias. Esse é um dos erros mais frequentes: a empresa calcula tudo sobre o salário fixo e ignora a parte variável, reduzindo artificialmente o acerto.

Se o vendedor também fazia horas extras, existe uma particularidade: para o comissionista puro, a Súmula 340 do TST estabelece que a remuneração das horas extras corresponde apenas ao adicional, já que o valor da hora trabalhada já está embutido na comissão. O tema se conecta com o cálculo geral de horas extras.

Como provar as vendas realizadas

Prova é o que decide esse tipo de caso, e ela precisa ser construída antes da saída, sempre que possível.

Guarde os relatórios de vendas, extratos do sistema comercial, pedidos, contratos assinados e ordens de compra em que seu nome ou seu código de vendedor aparece.

Preserve os demonstrativos de comissão de meses anteriores. Eles mostram o critério que a empresa aplicava e permitem comparar com o mês do desligamento.

Salve mensagens e e-mails com metas, aprovação de propostas e confirmação de fechamento. Comunicação com o cliente e com o gestor costuma fixar a data em que o negócio foi concluído.

Guarde o regulamento de comissionamento, a política comercial e qualquer tabela de percentuais. Mesmo cláusulas desfavoráveis interessam, porque permitem discutir sua validade.

Se o acesso ao sistema já foi cortado, ainda é possível pedir na ação a exibição dos relatórios comerciais. A recusa injustificada da empresa em apresentar documentos que só ela possui costuma ter consequência processual desfavorável a quem se recusa.

Comissões e o momento do pagamento na rescisão

As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT — até dez dias contados do término do contrato. O descumprimento gera a multa do § 8º.

Surge então uma dúvida prática: e as comissões de vendas parceladas, que só vencem depois? Elas seguem o cronograma próprio de liquidação, e a empresa deve pagá-las nas respectivas datas. O que não se admite é a empresa simplesmente parar de pagar porque o contrato acabou.

Por isso é recomendável, no momento da rescisão, pedir por escrito o demonstrativo das vendas pendentes e o cronograma de pagamento. Esse documento evita discussão futura e serve de prova.

Quando a rescisão ocorre sem justa causa, todas as demais verbas seguem a regra geral explicada no artigo sobre direitos na demissão sem justa causa.

Perguntas frequentes

Fui demitido antes de o cliente pagar. Perco a comissão?

Não. O direito nasce com a conclusão do negócio. A inadimplência do cliente é risco da empresa, salvo insolvência declarada do comprador.

A empresa pode ter regra dizendo que só paga quem está trabalhando?

Regra interna não pode contrariar a CLT. O artigo 466, § 2º, garante o recebimento mesmo após o fim do contrato, e cláusulas que suprimem esse direito tendem a ser consideradas nulas.

Tenho direito a comissão de venda que estava em negociação quando saí?

Se o negócio ainda não estava ultimado, a comissão em regra não é exigível. A discussão pode existir quando a empresa retarda deliberadamente a formalização para excluir o vendedor.

As comissões entram no cálculo das verbas rescisórias?

Entram. A média das comissões integra a base de cálculo de aviso prévio, férias, 13º, FGTS e multa rescisória.

Quanto tempo tenho para cobrar comissões não pagas?

Até dois anos após o fim do contrato, alcançando as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Comissão sobre venda de terceiros e a zona de atuação

Um conflito frequente aparece quando a empresa redistribui carteiras ou territórios pouco antes da saída do vendedor. A Lei nº 3.207/1957 prevê que, havendo zona de trabalho determinada, o empregado vendedor tem direito à comissão sobre os negócios realizados naquela zona, ainda que diretamente pela empresa ou por outro representante.

Isso significa que a exclusividade territorial, quando existe, produz efeitos concretos: o vendedor não pode ser privado da comissão simplesmente porque o pedido entrou pelo comércio eletrônico ou porque outro colega finalizou a papelada.

Para discutir esse ponto é preciso demonstrar que a zona era efetivamente atribuída, o que costuma constar em contrato, em política comercial, em mapas de território ou nos próprios relatórios do sistema.

Prêmios, bônus e a diferença em relação à comissão

Vale separar figuras que frequentemente são tratadas como se fossem a mesma coisa, porque o tratamento jurídico não é idêntico.

A comissão é contraprestação direta pela venda realizada e tem natureza salarial clara. Ela integra a remuneração para todos os efeitos.

O prêmio, após a reforma trabalhista de 2017, passou a ter tratamento próprio: quando pago de forma vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, a lei o exclui da base de incidência de encargos e reflexos. O problema é que muitas empresas rotulam como prêmio aquilo que na verdade é comissão habitual e contraprestativa.

A verificação é feita pela realidade, não pelo nome usado no contracheque. Pagamento mensal, previsível, proporcional às vendas e essencial à composição da renda tem forte característica de comissão, ainda que a empresa o chame de prêmio, bônus ou incentivo.

Essa distinção muda o cálculo do acerto rescisório de forma significativa, porque afeta médias, reflexos e recolhimentos de FGTS.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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