Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 11/08/2026
A ata notarial registra, com fé pública, fatos digitais observados pelo tabelião, mas não garante autoria, indenização ou resultado favorável.
Ela pode documentar páginas, perfis, mensagens, anúncios, arquivos e outras informações que correm risco de alteração ou desaparecimento antes do processo.
O que é uma ata notarial para fraude digital?
Resposta direta: é um documento público no qual o tabelião descreve objetivamente aquilo que acessou, visualizou ou verificou em determinado momento.
O tabelião não decide se houve crime, quem é o autor ou quem deve indenizar. Sua função é registrar os fatos percebidos por seus sentidos e os elementos apresentados no ambiente examinado.
O Código de Processo Civil reconhece a ata notarial como meio de documentação da existência e do modo de existir de um fato. A Lei 8.935/1994 atribui fé pública aos notários e disciplina sua atividade.
Essa fé pública reforça a prova do que foi observado, mas não transforma toda informação exibida na tela em verdade absoluta. Um perfil pode usar nome falso, e uma mensagem pode ter origem diversa daquela aparente.
Quando a ata notarial pode ser útil?
Ela pode ser útil quando o conteúdo está disponível apenas temporariamente, quando o responsável pode apagá-lo ou quando há risco de alteração antes da apresentação em juízo.
Perfis falsos, anúncios fraudulentos, páginas clonadas, mensagens, publicações, vídeos, áudios e ofertas são exemplos de materiais que podem ser documentados.
Também pode registrar etapas de navegação, endereço eletrônico, data, horário, nome de usuário, elementos visuais e arquivos acessíveis ao tabelião.
A necessidade depende da relevância do conteúdo, do custo e da existência de outros meios confiáveis. Nem toda captura exige ata.
Qual é a diferença entre ata notarial e captura de tela?
A captura de tela é produzida pela própria parte e pode ser questionada quanto a recorte, contexto, edição ou data. Ainda assim, continua sendo elemento útil quando bem preservado.
A ata acrescenta a descrição de terceiro investido de fé pública. O tabelião registra o que encontrou no momento da diligência, o que pode reduzir certas discussões sobre existência e aparência.
Ela não substitui o arquivo original, os metadados, os logs ou a perícia. Uma fotografia da tela não contém necessariamente todas as informações técnicas relevantes.
Em muitos casos, o melhor conjunto combina captura, exportação, arquivo original, ata, protocolos e registros mantidos pelas plataformas.
A ata notarial prova quem praticou a fraude?
Não necessariamente. Ela pode demonstrar que determinado perfil, número ou página exibia conteúdo, mas não identifica automaticamente quem controlava a conta.
Para autoria, podem ser necessários dados cadastrais, endereços IP, registros de acesso, informações bancárias e outras diligências.
O nome exibido na tela pode ser fictício ou pertencer a pessoa que também teve sua conta invadida. O tabelião não realiza investigação técnica sobre a identidade real.
A ata deve ser tratada como parte do conjunto, e não como solução completa para a autoria.
A ata comprova que houve estelionato?
Ela pode documentar oferta, promessa, pedido de pagamento e conversa, mas o enquadramento jurídico depende da análise das circunstâncias.
O estelionato exige elementos previstos no artigo 171 do Código Penal, como vantagem ilícita obtida mediante induzimento ou manutenção da vítima em erro.
A autoridade policial e o Judiciário examinarão intenção, autoria, vantagem e demais provas. O tabelião não realiza tipificação criminal.
Como escolher o que deve constar na ata?
Antes de procurar o cartório, identifique o que precisa ser preservado: URL, perfil, conversa, anúncio, página de pagamento, arquivo ou publicação.
Organize uma sequência de acesso. Informe quais páginas devem ser abertas e quais elementos são relevantes, sem pedir ao tabelião conclusões jurídicas.
Priorize endereço eletrônico completo, identificação visível, data, horário, conteúdo integral e relações entre as telas. Um trecho isolado pode perder contexto.
Se existem muitas páginas, avalie quais são realmente necessárias. Um documento excessivo e repetitivo pode aumentar custos sem melhorar a prova.
O tabelião pode acessar uma conversa privada?
Pode documentar conteúdo legitimamente apresentado pela pessoa que possui acesso, conforme a avaliação e os procedimentos do cartório.
A parte deve evitar invadir conta alheia, burlar senha ou obter conteúdo por meio ilícito. A ata não torna lícita uma prova obtida irregularmente.
Quando a conversa está no aparelho da vítima, o tabelião pode registrar o que visualiza e o modo de acesso. O procedimento concreto deve ser confirmado previamente com o tabelionato.
Mensagens exportadas e áudios podem ser incluídos?
O tabelião pode descrever a existência de mensagens, arquivos e áudios apresentados, dentro dos limites técnicos e do serviço.
O arquivo original deve ser preservado separadamente. Reenvios e conversões podem alterar metadados, qualidade e características úteis para análise posterior.
A ata pode registrar que determinado áudio foi reproduzido e descrever seu conteúdo, mas não certifica automaticamente a identidade da voz ou a ausência de manipulação.
É preciso fazer ata antes de registrar boletim?
Não. Se há urgência financeira, a vítima deve comunicar imediatamente banco, plataforma e autoridades, sem aguardar a ata.
O boletim registra a notícia do fato; a ata documenta conteúdo observado pelo tabelião. São instrumentos diferentes e podem ser utilizados em ordem distinta.
O artigo sobre como fazer boletim de ocorrência por fraude bancária explica o que deve constar no histórico.
A ata substitui o boletim de ocorrência?
Não. A ata é meio de prova civil e documental; o boletim comunica fatos à autoridade policial e pode iniciar providências investigativas.
Uma não substitui a finalidade da outra. A vítima também deve contestar operações diretamente perante bancos e fornecedores.
A existência da ata não obriga o banco a reconhecer a fraude nem garante estorno. A instituição analisará autenticação, transações e outros registros.
A ata substitui logs e registros técnicos?
Não. A ata registra aquilo que está visível. Logs podem mostrar IP, dispositivo, horário, alteração cadastral, autenticação e outras informações não exibidas ao usuário.
O artigo sobre como pedir logs de uma plataforma digital explica a utilidade desses registros para autoria e cronologia.
Em casos complexos, ata e logs se complementam: uma preserva a aparência externa, enquanto os registros ajudam a reconstruir a atividade interna.
A plataforma pode alegar que a captura foi manipulada?
Pode questionar autenticidade, contexto e integridade. A ata reduz algumas dessas controvérsias ao registrar o acesso realizado pelo tabelião.
Entretanto, se o conteúdo só foi mostrado em arquivo entregue pela parte, a origem ainda pode ser discutida. É diferente de o tabelião acessar diretamente uma página pública.
Por isso, o documento deve indicar como o conteúdo foi apresentado e quais passos foram realizados.
Quanto tempo devo esperar para fazer a ata?
Conteúdo digital pode desaparecer rapidamente. Se a prova é relevante e ainda está disponível, a preservação deve ser avaliada sem demora.
Isso não significa priorizar a ata sobre bloqueio de cartão, comunicação bancária ou proteção da conta. Medidas de contenção podem ser mais urgentes.
A decisão deve considerar risco de exclusão, valor da disputa, outros meios de prova e custo do serviço notarial.
A ata notarial garante uma decisão favorável?
Não. O juiz aprecia a ata junto com as demais provas. Ela pode demonstrar que o conteúdo existia, mas não resolve automaticamente autoria, dano e responsabilidade.
A parte contrária pode apresentar explicações, registros técnicos e impugnações. Uma ata bem elaborada fortalece a documentação, sem transformar hipótese em fato provado.
Também não existe garantia de indenização. O resultado depende do enquadramento jurídico e do conjunto probatório.
Como organizar as demais provas sem canibalizar a ata?
A ata deve preservar fatos digitais específicos. Extratos, contratos, protocolos, comprovantes e relatórios cumprem funções diferentes.
O guia de provas em fraude bancária apresenta a organização geral do acervo, enquanto a ata registra conteúdo sujeito a desaparecimento.
Não entregue ao cartório uma massa desorganizada esperando que o tabelião reconstrua a fraude. Defina previamente os fatos que precisam ser constatados.
Ata, captura, perícia e logs: diferenças
| Meio | Função principal | Limitação |
|---|---|---|
| Captura de tela | Registrar rapidamente conteúdo visível | Pode ser questionada quanto a contexto e edição |
| Ata notarial | Documentar fato observado com fé pública | Não prova automaticamente autoria |
| Arquivo original | Preservar metadados e conteúdo íntegro | Exige cuidado de armazenamento |
| Logs | Mostrar acessos, dispositivos e eventos | Podem depender de ordem judicial |
| Perícia | Analisar tecnicamente autenticidade e sistemas | Não substitui fatos que já desapareceram |
Dúvidas sobre ata notarial em fraude digital (FAQ)
1. Ata notarial prova que o perfil era do golpista?
Ela prova o que o tabelião observou, mas a identificação do controlador pode exigir dados cadastrais e logs.
2. Uma captura de tela não serve?
Serve como elemento, mas pode ser mais questionada. A ata acrescenta fé pública à constatação feita pelo tabelião.
3. Preciso fazer ata antes do boletim?
Não. Medidas urgentes não devem esperar. Ata e boletim possuem finalidades diferentes.
4. A ata garante que eu ganhe o processo?
Não. Ela é um meio de prova e será analisada com os demais documentos e argumentos.
5. Posso fazer ata depois que a página saiu do ar?
Se o conteúdo não estiver mais acessível, o tabelião não poderá constatar diretamente sua existência naquele momento, embora possa registrar arquivos apresentados.
Prazo, custo e limites da ata notarial como prova
Um ponto prático que costuma gerar dúvida é o momento de lavrar a ata notarial. Como o conteúdo digital pode ser alterado ou excluído rapidamente, o ideal é registrar o quanto antes, enquanto a página, o perfil ou a conversa ainda estão acessíveis. A ata tem valor probatório relevante porque o tabelião atesta, com fé pública, aquilo que efetivamente visualizou, mas ela não substitui a análise do caso nem garante, por si só, a responsabilização de terceiros: é um meio de prova que se soma a outros, como registros, extratos e o boletim de ocorrência, e cuja utilidade é sempre avaliada em conjunto com as circunstâncias.
Fontes oficiais consultadas
- Lei 8.935/1994 — atividade notarial e fé pública
- Código de Processo Civil — ata notarial e meios de prova
- Código Penal — estelionato e fraude eletrônica
- Marco Civil da Internet — registros e responsabilidade
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Como pedir logs de plataforma digitalEntenda como solicitar dados cadastrais e registros de acesso de perfis e contas.Ler o guia →
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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