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Demora na transferência entre hospitais: quem pode responder pelo agravamento?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 03/09/2026

O serviço onde o paciente estava não tinha como resolver. Foi solicitada vaga em outro hospital. A resposta demorou horas, depois um dia, depois mais um. Quando a transferência finalmente aconteceu, o quadro já era outro. A família ficou com uma pergunta difícil: quem responde por esse intervalo?

Resposta direta: a transferência entre serviços envolve mais de um ator — o hospital de origem, a central de regulação, o serviço de destino e, no transporte, a equipe da ambulância. A apuração começa reconstruindo a linha do tempo com base em documentos que têm hora marcada e identificando, em cada etapa, quem tinha o dever de agir e o que foi efetivamente feito. Raramente a discussão é sobre um único responsável.

Quando a demora na transferência se torna relevante?

A demora se torna juridicamente relevante quando o paciente precisava de recurso indisponível na unidade de origem e houve atraso evitável na solicitação, regulação, aceitação ou remoção. O artigo 927 do Código Civil exige dano ligado a ato ilícito, enquanto o artigo 32 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, veda deixar de empregar meios reconhecidos e disponíveis. Na prática, é necessário reconstruir quando surgiu a indicação de transferência, qual era a gravidade, quando a central foi acionada, quais respostas foram recebidas e como o paciente permaneceu assistido. A simples passagem do tempo não identifica quem falhou nem demonstra que o desfecho seria diferente. Algumas transferências dependem de vaga especializada, equipe, transporte compatível e estabilização prévia. Por isso, a análise deve separar espera inevitável de inércia, comunicação deficiente ou classificação inadequada, sempre relacionando a conduta identificada ao agravamento por meio de prova técnica.

O que o hospital de origem deve fazer enquanto aguarda?

O hospital de origem continua responsável pela avaliação, estabilização e assistência até que a transferência possa ocorrer com segurança. O artigo 1º, incisos II e V, da Resolução CFM nº 1.672/2003 determina diagnóstico médico prévio, suporte respiratório e hemodinâmico nos pacientes com risco de vida e registro das ocorrências da transferência no prontuário. Na aplicação prática, verificam-se horário da indicação, medidas de estabilização, monitorização, medicamentos, exames, pedidos de vaga, atualizações enviadas à regulação e reavaliações durante a espera. A unidade não pode simplesmente registrar “aguardando transferência” e interromper o cuidado compatível com sua capacidade. Isso não significa, porém, que o hospital de menor complexidade deva executar procedimento para o qual não possui equipe ou estrutura. Também pode ser tecnicamente mais seguro estabilizar antes de transportar. A questão é saber se foram adotadas medidas possíveis, se a urgência foi comunicada corretamente e se eventual demora interna agravou o quadro.

Qual é o papel da central de regulação?

A central de regulação organiza o acesso conforme gravidade, recurso necessário e disponibilidade, mas sua participação não elimina os deveres das unidades envolvidas. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990 estabelece a integralidade da assistência no SUS, e os artigos 14 e 15 da Resolução CFM nº 2.110/2014 tratam da utilização excepcional da “vaga zero” pelo médico regulador e da comunicação com o serviço receptor. Para avaliar a atuação da central, examinam-se horário e conteúdo da solicitação, prioridade atribuída, mudanças clínicas comunicadas, buscas realizadas, negativas e justificativas. Informação incompleta enviada pelo hospital pode produzir classificação inadequada; por outro lado, dados suficientes sem providência proporcional podem indicar falha regulatória. A ordem cronológica não é o único critério, pois pacientes mais graves podem ter precedência. Escassez real de leitos também pode limitar alternativas. A análise deve identificar se a regulação atuou de forma contínua, fundamentada e compatível com o risco informado.

Como a prioridade clínica deve ser conferida?

A prioridade deve acompanhar a evolução do paciente e pode precisar de reclassificação quando surgem instabilidade, perda de consciência, insuficiência respiratória ou outro agravamento. O artigo 1º, inciso II, da Resolução CFM nº 1.672/2003 exige avaliação e atendimento prévios nos pacientes com risco de vida, e o artigo 87 do Código de Ética Médica determina registros clínicos cronológicos, com data e hora. Na prática, comparam-se sinais vitais, escalas utilizadas, avaliações sucessivas, contatos entre médicos e atualizações encaminhadas à central. Uma solicitação inicialmente classificada como pouco urgente pode tornar-se prioritária, desde que a mudança seja reconhecida e comunicada. A classificação posterior do caso não prova que a prioridade inicial estava errada, pois o quadro pode efetivamente ter evoluído. Da mesma forma, piora súbita nem sempre seria previsível. A possível falha aparece quando sinais objetivos já documentados não repercutem na prioridade, na busca de vaga ou nas medidas de suporte oferecidas durante a espera.

Quando o transporte e a equipe da ambulância são adequados?

O transporte deve corresponder ao risco clínico e manter a continuidade do suporte necessário durante todo o deslocamento. O artigo 1º, inciso III, da Resolução CFM nº 1.672/2003 prevê que pacientes graves sejam removidos em ambulância de suporte avançado, com médico, profissional de enfermagem e motorista; os artigos 29 e 31 da RDC Anvisa nº 7/2010 também disciplinam o transporte inter-hospitalar de pacientes graves. A avaliação considera tipo de ambulância, equipamentos, oxigênio, medicamentos, monitorização, qualificação da equipe, intercorrências e tempo de resposta. Também se verifica se o paciente saiu estabilizado e acompanhado de relatório completo, conforme o inciso VI do artigo 1º da Resolução CFM nº 1.672/2003. Em situações excepcionais, a própria norma admite ponderar o risco de transportar diante da impossibilidade técnica de cumprir integralmente a composição prevista. Essa exceção exige decisão médica fundamentada; não autoriza remoção improvisada que exponha o paciente a risco desnecessário.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

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O hospital de destino pode recusar o paciente?

O hospital previamente definido como referência não deve negar caso compatível com sua capacidade de resolução. Essa obrigação aparece no artigo 1º, inciso I, da Resolução CFM nº 1.672/2003, enquanto o inciso IV exige contato prévio e concordância do médico receptor ou diretor técnico antes da remoção. Na prática, devem ser examinados disponibilidade informada, especialidade necessária, existência de leito, contatos entre profissionais, motivo da recusa e eventual divergência entre os registros de origem, regulação e destino. Aceitar formalmente o paciente e retardar injustificadamente seu recebimento também pode integrar a análise. Entretanto, nem toda negativa é indevida: falta comprovada do recurso específico, indisponibilidade real ou inadequação técnica do serviço podem justificar o direcionamento para outra unidade. Em emergência extrema, regras próprias de regulação podem alterar o fluxo usual. A conclusão exige saber se o destino tinha efetiva capacidade naquele momento e se sua conduta participou concretamente da demora e do agravamento alegado.

Quem responde no SUS e na rede privada?

A responsabilidade depende de onde ocorreu a falha e de qual agente controlava aquela etapa da transferência. No SUS, o artigo 37, § 6º, da Constituição prevê responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes. Na rede privada, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o defeito do serviço, enquanto o § 4º exige verificação de culpa para a responsabilidade pessoal do profissional liberal. Podem ser examinados hospital de origem, central de regulação, gestor público, transportador, hospital de destino e profissionais diretamente envolvidos. O artigo 927 do Código Civil complementa a análise do dever de reparar quando presentes seus pressupostos. Não se deve, porém, atribuir o agravamento indistintamente a todos os participantes. Cada réu pode ter competência, informação e poder de decisão diferentes. É necessário individualizar a omissão ou falha organizacional, o período sob responsabilidade de cada agente e sua relação causal com o dano.

A insuficiência de leitos exclui automaticamente a responsabilidade?

A insuficiência estrutural ajuda a explicar a espera, mas não exclui automaticamente o dever de organizar o fluxo e proteger o paciente durante a indisponibilidade. O artigo 196 da Constituição impõe ao Estado políticas voltadas ao acesso universal e igualitário à saúde, e o artigo 37, § 6º, fundamenta a análise dos danos atribuídos ao serviço público. No caso concreto, investigam-se leitos consultados, recursos regionais, tentativas de transferência, atualização da prioridade, possibilidade de contratação ou encaminhamento alternativo e suporte mantido na origem. Uma rede sobrecarregada pode enfrentar impossibilidade real de transferência imediata, especialmente diante de múltiplas urgências simultâneas. Essa circunstância não deve ser ignorada nem convertida automaticamente em culpa individual do profissional. Por outro lado, ausência de planejamento, informação desatualizada, paralisação da busca ou manutenção do paciente sem cuidados mínimos podem revelar defeito do serviço. A conclusão depende de demonstrar o que era concretamente possível naquele período e quem tinha competência para providenciá-lo.

Quais documentos e provas reconstroem a transferência?

A cronologia documental é a principal ferramenta para descobrir onde a transferência parou e quem recebeu cada informação. O artigo 87 do Código de Ética Médica exige prontuário legível e cronológico; o artigo 1º, incisos V e VI, da Resolução CFM nº 1.672/2003 exige registro das ocorrências e relatório completo acompanhando o paciente. Devem ser reunidos prontuário, ficha de regulação, gravações e protocolos da central, solicitações de vaga, respostas dos hospitais, classificação de prioridade, sinais vitais, prescrição, checagem, relatório de transporte e registros da ambulância e do destino. Os artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil permitem requerer judicialmente a exibição de documentos, observados os requisitos aplicáveis. Mensagens e anotações familiares podem complementar a linha temporal, preferencialmente preservadas em formato original. Ausência de um registro não comprova sozinha que a providência não ocorreu, pois outros elementos podem confirmá-la. Ainda assim, lacunas relevantes pesam na avaliação da continuidade assistencial e da justificativa da demora.

Como são provados o agravamento e os limites da análise?

Não basta demonstrar que a transferência demorou; é necessário relacionar o intervalo a um agravamento que provavelmente poderia ter sido evitado ou reduzido. O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova, e o artigo 473 exige que o laudo pericial exponha método, análise técnica e respostas conclusivas. O perito compara o estado do paciente na indicação, durante a espera, no transporte e na chegada, considerando doença de base, tratamentos mantidos e evolução esperada. Os artigos 944, 949 e 950 do Código Civil orientam a extensão dos danos comprovados. Há ainda prazos diferentes conforme o regime aplicável: artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, artigo 27 do CDC e artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 não devem ser aplicados sem identificar a relação jurídica. Doença fulminante ou agravamento inevitável pode romper o nexo. Cada caso depende dos documentos, da perícia e das circunstâncias contemporâneas à decisão.

Para aprofundar pontos ligados a este tema, vale a leitura de falta de vaga em UTI.

Perguntas frequentes

O hospital demorou dois dias para transferir. Isso é falha?

Depende. É preciso verificar quando a vaga foi solicitada, qual prioridade foi atribuída, quais recusas houve e qual assistência foi prestada durante a espera.

Posso pedir os registros da central de regulação?

Sim, o pedido pode ser feito formalmente e, se necessário, requerido judicialmente. Costumam ser documentos decisivos nesse tipo de caso.

Meu familiar piorou dentro da ambulância. Isso é discutido separadamente?

Sim. A adequação do transporte, do equipamento e da equipe é uma frente própria de análise, com documentos específicos.

O hospital disse que não havia leito em lugar nenhum. Encerra a discussão?

Não. A indisponibilidade precisa ser demonstrada pelos registros, e a discussão pode se deslocar para a organização do serviço pelo ente responsável.

Contra quem se discute esse tipo de caso?

Depende do que os documentos revelarem. Pode envolver o hospital de origem, o ente público responsável pela regulação, o destino ou o prestador do transporte.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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