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Erro na transfusão de sangue no hospital: quem responde?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 03/09/2026

A transfusão começou e, em poucos minutos, veio o mal-estar: calafrio, febre, dor lombar, falta de ar. A bolsa foi interrompida. Depois se descobriu que havia divergência entre a identificação da bolsa e a do paciente, ou que a reação decorreu de algo que deveria ter sido previsto.

Resposta direta: a transfusão tem uma cadeia de segurança inteira desenhada para evitar troca: identificação do paciente na coleta da amostra, tipagem e provas de compatibilidade, rotulagem da bolsa, dupla conferência à beira do leito antes da instalação e monitoramento nos primeiros minutos. A apuração percorre essa cadeia, verifica em qual etapa a conferência falhou e examina também a resposta dada à reação.

A identificação correta começa na coleta da amostra

A segurança transfusional depende de vincular, sem ruptura, o paciente certo à amostra certa e ao hemocomponente correto. Os arts. 131 e 132 da RDC Anvisa nº 34/2014 exigem coleta por profissional treinado e rotulagem do tubo no momento da coleta, com nome completo, identificação, data e responsável. Na prática, pulseira, pedido, confirmação verbal possível e rótulo devem ser confrontados antes que o tubo deixe o leito. Etiquetar previamente, completar dados longe do paciente ou transportar tubos sem identificação aumenta o risco de troca. O art. 14 do CDC permite responsabilizar objetivamente o serviço por defeito nesse fluxo, desde que demonstrados dano e nexo. Situações de inconsciência, recém-nascidos ou homônimos exigem identificadores adicionais e protocolo próprio. A exceção de emergência pode alterar etapas e testes, mas não autoriza abandonar rastreabilidade; a flexibilização precisa seguir protocolo, ser justificada e permanecer documentada.

Tipagem e compatibilidade formam a barreira laboratorial

Antes da transfusão de hemácias, os testes devem confirmar grupos sanguíneos e investigar incompatibilidades relevantes entre doador e receptor. O art. 129, § 1º, da RDC Anvisa nº 34/2014 prevê retipagem do doador, tipagem ABO e RhD do receptor, pesquisa de anticorpos irregulares e prova de compatibilidade. Na prática, examinam-se requisição, identificação da amostra, resultados atuais e anteriores, discrepâncias, liberação da bolsa e controles de qualidade do laboratório. Resultado automatizado não elimina a necessidade de resolver divergências, obrigação prevista no art. 135 da mesma resolução. Em emergência, o art. 136 admite protocolos específicos e liberação antes da conclusão de todos os testes, quando observados os critérios técnicos e registros pertinentes. Essa exceção existe porque esperar pode ser mais perigoso que transfundir, mas não transforma qualquer pressa em justificativa. A investigação deve distinguir decisão emergencial documentada de falha laboratorial ou troca evitável no processo.

A conferência à beira do leito é a última barreira

Mesmo quando coleta e laboratório estão corretos, uma bolsa pode chegar ao paciente errado se a identificação final falhar. O art. 142 da RDC Anvisa nº 34/2014 torna obrigatória, antes do início, a confirmação do receptor, rótulo da bolsa, etiqueta de liberação, validade, inspeção visual e sinais vitais. Na prática, a equipe confronta pulseira, nome completo, identificadores hospitalares, grupo sanguíneo, número da bolsa e prescrição junto ao paciente, conforme o protocolo institucional. A dupla checagem humana ou eletrônica validada reduz risco, mas sua forma específica depende das normas profissionais e do serviço; uma assinatura isolada não prova que a conferência ocorreu adequadamente. Paciente sedado ou incapaz de responder exige maior dependência de identificadores confiáveis, não dispensa a verificação. A exceção emergencial pode abreviar rotinas laboratoriais, mas não autoriza instalar bolsa sem confirmar, no mínimo, quem é o receptor e qual produto será administrado.

Os primeiros minutos exigem presença e monitoramento

Reações graves podem começar logo após o início, razão pela qual a vigilância inicial é uma etapa de segurança própria. O art. 143 da RDC Anvisa nº 34/2014 exige monitoramento durante toda a transfusão e determina que o profissional que a instalou permaneça à beira do leito nos primeiros dez minutos. O art. 144 exige registro dos sinais vitais, horários, bolsa, profissional e reações. Na prática, observam-se febre, calafrios, dor, falta de ar, rubor, hipotensão, alteração urinária e mudança do estado geral, comparando-os com os parâmetros anteriores. Ausentar-se imediatamente ou não registrar o início pode atrasar a resposta e dificultar a prova. Nem toda reação manifesta sinais nos primeiros minutos, e acompanhamento inicial adequado não garante ausência de evento tardio. A exceção, portanto, não reduz o dever de monitoramento posterior; apenas reconhece que o risco e a necessidade de presença contínua são particularmente relevantes no começo da infusão.

A incompatibilidade ABO pode causar hemólise aguda

Quando hemácias incompatíveis são transfundidas, a destruição rápida das células pode causar reação grave, inclusive choque, insuficiência renal e distúrbios de coagulação. O art. 129 da RDC Anvisa nº 34/2014 estabelece testes pré-transfusionais, e o art. 142 exige conferência final do receptor e da bolsa. Na prática, febre, calafrios, dor lombar, hipotensão, hemoglobinúria, sangramento ou piora súbita são correlacionados com grupo sanguíneo, volume infundido, amostras e etiquetas. A incompatibilidade ABO frequentemente sugere falha de identificação, coleta, laboratório ou instalação, mas é necessário localizar onde ocorreu a ruptura. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil pode fundamentar responsabilidade objetiva quando a atividade implicar risco especial, sem dispensar dano e nexo. Nem toda hemólise é causada por ABO: outros anticorpos, doença prévia, medicamentos ou fatores mecânicos exigem investigação diferencial. A exceção técnica não afasta a urgência de interromper e apurar uma suspeita compatível.

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A reação exige interrupção, suporte e investigação imediata

Diante de suspeita relevante, a prioridade é impedir exposição adicional e preservar elementos que esclareçam a causa. Os arts. 146 e 147 da RDC Anvisa nº 34/2014 exigem investigação, registro, ações corretivas e procedimentos escritos para detectar e tratar eventos transfusionais. Na prática, a equipe interrompe a transfusão conforme o protocolo aplicável, mantém acesso apropriado, comunica responsáveis, verifica identificação, preserva a bolsa e encaminha amostras e materiais ao serviço de hemoterapia quando indicado. Horários, sinais, volume administrado, medicamentos e resposta clínica precisam constar no prontuário. A rapidez pode reduzir agravamento, mas a existência de reação não demonstra automaticamente que o atendimento posterior foi inadequado. Reações alérgicas leves, por exemplo, podem seguir conduta diferente conforme avaliação clínica e protocolo. A exceção não autoriza improvisação: qualquer decisão de reiniciar, substituir ou descartar material deve ser fundamentada, rastreável e compatível com o tipo de reação suspeitada.

Hemovigilância procura a causa e evita repetição

Investigar e notificar não é mera formalidade, pois permite identificar falhas sistêmicas, quase-erros e necessidade de correção do processo. O art. 146 da RDC Anvisa nº 34/2014 determina que todo evento adverso seja investigado, registrado e acompanhado de ações corretivas e preventivas; o § 3º trata da notificação quando necessária. A Instrução Normativa Anvisa nº 196/2022 organiza critérios do Sistema Nacional de Hemovigilância. Na prática, hospital e serviço de hemoterapia reconstroem coleta, testes, armazenamento, transporte, conferência e administração, preservando rastreabilidade das bolsas e amostras. O art. 147, § 1º, atribui ao serviço onde ocorreu a transfusão a investigação e a notificação do evento em suas dependências. Notificação não equivale a confissão de culpa e pode ocorrer diante de suspeita ainda não confirmada. Em sentido contrário, a ausência de notificação não prova sozinha incompatibilidade, mas pode revelar descumprimento sanitário e dificultar prevenção de recorrências.

Hospital e banco de sangue respondem conforme sua atuação

A responsabilidade deve acompanhar a etapa em que ocorreu o defeito, ainda que mais de uma instituição participe do ciclo. O art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso, e o art. 17 da RDC Anvisa nº 34/2014 afirma que a terceirização não elimina nem reduz a responsabilidade sanitária do contratante. Na prática, o hospital pode responder por identificação no leito, instalação, monitoramento e reação; o serviço de hemoterapia, por processamento, testes, rotulagem, conservação ou liberação. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil também pode ser discutido diante do risco da atividade. Já eventual culpa pessoal de médico ou outro profissional deve ser examinada segundo seu regime, inclusive o art. 951 do Código Civil. O simples fornecimento da bolsa não torna o banco responsável por troca ocorrida na enfermaria, assim como terceirização não permite ao hospital ignorar falhas previsíveis de integração e conferência.

Nem toda reação transfusional decorre de erro

Febre, alergia, sobrecarga circulatória, lesão pulmonar e outras reações podem ocorrer apesar de compatibilidade correta e cuidado adequado. O art. 14, § 3º, inciso I, do CDC permite afastar a responsabilidade quando o serviço demonstra inexistência de defeito, sem dispensar investigação do evento. Na prática, o quadro clínico, tempo de início, tipo de hemocomponente, comorbidades, exames pré e pós-transfusionais, cultura e rastreabilidade ajudam a classificar a reação. Uma reação alérgica não prova troca de bolsa; febre pode ter origem na doença do paciente; sobrecarga pode envolver volume, velocidade e condição cardíaca. Por outro lado, chamar o evento de risco inerente não basta quando identificadores divergem, testes faltam ou a vigilância foi omitida. A exceção deve ser sustentada por registros completos e investigação sanitária coerente. Responsabilidade exige defeito, dano e nexo, e não decorre apenas da proximidade temporal entre transfusão e piora.

Registros, perícia e prazo permitem atribuir responsabilidades

A prova deve reconstruir cada passagem entre prescrição, coleta, laboratório, liberação, transporte, instalação e reação. Os arts. 141 e 144 da RDC Anvisa nº 34/2014 exigem ficha transfusional e registros de testes, bolsas, horários, sinais vitais, profissional e eventos adversos; o art. 15 determina rastreabilidade e guarda por vinte anos. Devem ser reunidos prontuário, requisição, etiquetas, resultados imuno-hematológicos, amostras preservadas, registros eletrônicos, investigação e notificação. Os arts. 464 e 473 do CPC orientam a perícia técnica. Quanto ao prazo, o art. 27 do CDC prevê cinco anos para reparação por fato do serviço; outras relações podem envolver o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil ou regime público específico. A ciência do dano e de sua causa influencia a análise. Documento incompleto não prova automaticamente troca, mas pode impedir explicação segura e pesar na valoração conjunta das evidências.

Alguns assuntos se conectam diretamente com o que foi tratado aqui: consentimento informado e direitos do paciente, quem pode responder pela falha médica e quando o hospital se recusa a entregar exames.

Perguntas frequentes

Tive reação durante a transfusão. Houve erro?

Não necessariamente. Existem reações previstas do procedimento. A distinção depende da investigação laboratorial e dos registros de conferência.

Como saber se a bolsa era do paciente certo?

Pelos registros de coleta, pelos laudos de compatibilidade, pela etiqueta da bolsa e pela anotação da conferência à beira do leito.

A bolsa foi descartada. Isso atrapalha?

Atrapalha a investigação. Espera-se que a bolsa seja devolvida ao serviço de hemoterapia justamente para permitir a apuração.

Ninguém acompanhou o início da transfusão. Isso importa?

Importa. O monitoramento nos primeiros minutos é medida esperada e sua ausência é um achado relevante.

Quanto tempo tenho para discutir o caso?

O prazo varia conforme a natureza do serviço e o momento em que se teve ciência do dano e de sua autoria. Reunir a documentação cedo é essencial.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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