Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 08/10/2026
Chargeback iniciado após 180 dias exige conferir a data da autorização, o arranjo, seu regulamento e a transição da Resolução BCB 522/2025. O art. 35-G do Anexo I à Resolução BCB 150/2021 distribui responsabilidade financeira entre participantes e instituidor. Não cria um prazo universal para todo consumidor nem garante devolução ao lojista. Uma carteira relevante de estornos precisa ser examinada por transação antes de definir cobrança ou defesa.
O número de dias, sozinho, não resolve quem deve suportar um débito lançado contra a empresa. É necessário conectar a operação à regra aplicável, ao motivo da disputa e ao contrato. A auditoria pode revelar grupos diferentes de transações, inclusive casos em que não há fundamento suficiente para contestar.
O que a regra dos 180 dias efetivamente disciplina
O art. 35-G determina o conteúdo das regras de chargeback quando o regulamento do arranjo disciplina disputas entre participantes. Nesse contexto, limita a responsabilidade financeira dos participantes às solicitações iniciadas até 180 dias da autorização da transação. Para solicitações posteriores, atribui a responsabilidade ao instituidor, observado o prazo máximo previsto no regulamento.
Participantes, instituidor e usuário final recebedor não são posições equivalentes. O estabelecimento que recebe por uma venda não deve presumir que ocupa a mesma posição regulatória de uma credenciadora. A análise jurídica precisa identificar a cadeia e examinar os efeitos das regras sobre o débito concreto.
O dispositivo também preserva os direitos eventualmente conferidos aos usuários finais pagadores de contestar cobranças nos prazos e condições legais. Portanto, ultrapassar 180 dias não significa que toda reclamação do comprador perdeu validade. A norma trata de distribuição de responsabilidade, sem substituir automaticamente os demais regimes.
Também há vedação específica de chargeback em disputas decorrentes de desacordos comerciais derivados de falência ou insolvência civil do recebedor. Não amplie essa hipótese para qualquer inadimplemento, dificuldade financeira ou encerramento de atividade.
Confira a vigência e a aprovação do regulamento aplicável
A Resolução BCB 522 é uma norma regulatória editada em 10 de novembro de 2025 e entrou em vigor na publicação, em 12 de novembro de 2025.
Seu art. 3º estabeleceu, entre outras providências, prazo de até 180 dias após a entrada em vigor para o instituidor protocolizar pedido de autorização de alteração do regulamento do arranjo aberto. Esse prazo de adequação não é o prazo de 180 dias contado da autorização de cada pagamento.
O § 1º do art. 3º mantém válido o regulamento vigente até a aprovação das alterações. Por isso, não basta afirmar que o prazo de protocolo terminou para concluir que todos os regulamentos foram aprovados na mesma data. Peça a versão aplicável e os elementos que demonstram sua aprovação e início de aplicação.
O art. 4º ainda trata dos pedidos de alteração protocolados antes da vigência da resolução. Na análise de uma operação antiga, identifique autorização, início da disputa e versões do regulamento, sem presumir retroatividade universal nem exclusão automática apenas porque o contrato do lojista é anterior.
Identifique o arranjo e cada empresa da cadeia
Reúna contrato de credenciamento, termos incorporados, extratos e comunicações. Localize quem recebeu a contestação, quem processou o débito, quem administra o arranjo e quem mantém eventual reserva. A marca exibida no aplicativo pode não ser a pessoa jurídica contra a qual se dirige a pretensão.
Confira também se a operação está abrangida pelo regime dos arranjos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro tratado pela norma. Não transporte a regra de modo automático para qualquer pagamento, transferência ou relação privada identificada comercialmente como chargeback.
Se houver gateway, subcredenciador ou marketplace, descreva suas funções na transação. O guia sobre retenção por empresa de pagamentos tem outro fundamento. Aqui, a prioridade é identificar a regra e o responsável pelo estorno, sem confundir diferentes motivos de bloqueio.
Reconstrua as datas sem trocar autorização por entrega
Para o marco do art. 35-G, a referência expressa é a autorização da transação de pagamento. Data do pedido, entrega, vencimento da fatura e lançamento do débito podem ser importantes, mas não substituem automaticamente esse marco.
Obtenha identificador da operação, registro de autorização e informação documentada sobre quando a solicitação de chargeback foi iniciada. A data em que o lojista recebeu um aviso pode ser posterior ao início do procedimento. Não conclua que a disputa foi tardia apenas olhando o extrato.
Em vendas parceladas ou com mais de uma operação, não presuma uma autorização única nem um reinício automático a cada parcela. Relacione registros às transações efetivamente discutidas e solicite esclarecimento sobre a metodologia adotada.
| Informação | Documento a confrontar | Por que importa |
|---|---|---|
| Autorização | Registro e identificador da transação | Marco indicado no art. 35-G |
| Início do chargeback | Histórico do procedimento | Diferenciar abertura de aviso posterior |
| Regulamento | Versão, aprovação e aplicação | Examinar regime e transição |
| Motivo | Código e descrição da disputa | Separar fraude, entrega e desacordo |
| Débito | Extrato e memória de cálculo | Vincular valor à operação correta |
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Separe o marco regulatório do mérito da disputa
Uma discussão sobre quem suporta financeiramente o chargeback não dispensa conhecer sua causa. Compra não reconhecida, duplicidade, cancelamento e produto não entregue apresentam fatos diferentes. Preserve prova de autorização, prestação e entrega pertinente ao motivo alegado.
O conteúdo sobre chargeback abusivo e defesa do lojista aborda a possível conduta do comprador. O recorte dos 180 dias acrescenta uma análise de responsabilidade regulatória e temporal, sem declarar que toda contestação tardia é fraude.
Quando a venda envolve serviço digital, registros de contratação e execução também precisam corresponder ao usuário e à operação. A discussão sobre chargeback após serviço digital é complementar, não substitui a identificação do regulamento aplicável.
Não aceite nem rejeite um grupo inteiro só porque seus débitos foram lançados no mesmo mês. O resultado da análise pode depender de datas, condições e provas específicas, mesmo dentro da mesma carteira empresarial.
Organize a carteira antes de negociar ou ajuizar
Monte uma relação que conecte cada estorno à autorização, abertura, regulamento, motivo, valor e resposta recebida. Separe registros completos dos casos com informação ausente. Marque o que é fato documentado e o que ainda depende de confirmação.
Confira valores efetivamente debitados, repasses suspensos, reservas e parcelas já devolvidas. Eles não são a mesma perda e não devem ser somados duas vezes. Se houver recebível antecipado ou cedido, examine quem tem direito ao valor discutido e quais obrigações permanecem.
Exemplo hipotético: um comércio recebe vários débitos e percebe que o aviso chegou mais de seis meses depois das vendas. Parte das solicitações, porém, pode ter sido iniciada antes desse período. A auditoria deve obter o histórico, conferir autorização e transição de cada arranjo. A demora do aviso, sozinha, não demonstra que todos os estornos estão sujeitos à mesma distribuição financeira.
Preserve arquivos originais e restrinja dados pessoais ao necessário. Encaminhe informações por canais oficiais e com controle de acesso; não divulgue dados de cartões ou compradores em redes sociais para pressionar uma solução.
Construa um pedido específico e avalie a medida adequada
A manifestação deve identificar transações, divergências e documentos faltantes. Peça a indicação da versão do regulamento, do histórico de aprovação, do início de cada disputa e do fundamento de transferência do débito à empresa.
Confira imediatamente o prazo de resposta informado no procedimento. O marco regulatório de 180 dias não autoriza esperar esse período para apresentar a defesa nem reabre automaticamente um prazo operacional vencido.
Se a resposta continuar insuficiente, avalie negociação, produção de documentos e eventual demanda conforme contrato, legitimidade e prova disponível. A existência do art. 35-G não demonstra, por si, que o lojista deva demandar diretamente o instituidor ou que qualquer cláusula esteja afastada.
Prescrição judicial depende da pretensão e do regime aplicável. Não use 180 dias como prazo geral para ajuizar ação. Exposição relevante de caixa, dificuldade de obter registros e carteira numerosa justificam análise coordenada antes de assinar quitação ou reconhecer o saldo.
Perguntas frequentes
Depois de 180 dias, qualquer chargeback é proibido?
Não. O art. 35-G distribui responsabilidade financeira nas disputas entre participantes e preserva direitos legais do pagador. Há também prazo máximo do regulamento a conferir.
Conto os 180 dias a partir da entrega?
O dispositivo usa a autorização da transação de pagamento. A entrega pode importar para o mérito, mas não substitui automaticamente esse marco.
A data do aviso ao lojista prova o início da disputa?
Não necessariamente. Solicite o histórico que demonstre quando a solicitação foi iniciada e vincule-o ao registro de autorização.
O regulamento antigo deixou de valer na publicação da resolução?
Não automaticamente. O art. 3º, § 1º, mantém o regulamento vigente até a aprovação das alterações. Versões e transição precisam ser verificadas.
A regra garante receber o valor diretamente da bandeira?
Não. Identifique instituidor, participantes, contratos, operação e fundamento da pretensão antes de escolher contra quem agir.
Na prática, confronte a carteira com a regra e a transição
Quando os estornos comprometem valores relevantes, reúna contratos, regulamentos, histórico das disputas e extratos para auditoria jurídica por grupos de transações. O trabalho pode delimitar responsáveis, obter documentos, avaliar negociação e estruturar cobrança ou defesa. A decisão deve considerar prova, risco e valor efetivamente discutível, sem promessa de liberação ou recuperação integral.
Leia também
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Fontes oficiais consultadas
- Resolução BCB 522/2025 — inclusão do art. 35-G, arts. 3º e 4º (transição) e 6º (vigência); DOU 12/11/2025
- Resolução BCB 150/2021, Anexo I — art. 35-G: responsabilidade financeira, marco e direitos do pagador
- Instrução Normativa BCB 716/2026 — requerimentos de adequação à Resolução 522; DOU 16/03/2026
- Código Civil — arts. 421, 421-A e 422: contratos, alocação de riscos e boa-fé
Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.


