Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026
Todo condomínio já conviveu com aquele morador que parece testar os limites da paciência coletiva: barulho constante, agressões verbais em áreas comuns, ameaças a vizinhos, uso abusivo de espaços coletivos ou conflitos que se repetem apesar de advertências e multas. Para esses casos extremos, o Código Civil não se contenta com a multa comum aplicada a quem descumpre o regulamento — ele prevê uma penalidade muito mais severa, batizada pela doutrina de multa do “condômino antissocial” ou “condômino nocivo”, que pode chegar a dez vezes o valor da contribuição condominial. Entender quando essa multa majorada é cabível, quais requisitos formais precisam ser observados e como os tribunais têm interpretado o conceito de comportamento antissocial é essencial tanto para síndicos que buscam preservar a convivência no edifício quanto para condôminos que se veem ameaçados por uma sanção dessa magnitude.
O que é o “condômino antissocial” para o Código Civil
O art. 1.337 do Código Civil trata de duas situações distintas, embora relacionadas. No caput, o dispositivo autoriza a aplicação de multa a quem descumpre reiteradamente os deveres do condômino, em valor que pode chegar ao quíntuplo (cinco vezes) da contribuição condominial, conforme a gravidade e a reiteração da conduta. Já o parágrafo único do mesmo artigo cria uma categoria mais grave: o condômino ou possuidor que, por comportamento antissocial reiterado, gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores pode ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo — ou seja, até dez vezes — o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
A distinção não é meramente numérica. Enquanto o caput pune o descumprimento repetido de deveres já previstos em lei ou na convenção (como obras irregulares, alteração de fachada ou uso indevido da unidade), o parágrafo único mira uma conduta qualitativamente diferente: um padrão de comportamento que rompe a possibilidade de convivência pacífica entre vizinhos, tornando insustentável a vida em coletividade. É por isso que a doutrina e parte da jurisprudência tratam essa hipótese como um novo standard de gravidade dentro do próprio artigo, exigindo mais cautela na sua aplicação.
Por que a multa pode chegar a dez vezes o valor do condomínio
A lógica por trás do valor elevado é dissuasória e reparatória ao mesmo tempo. O legislador reconheceu que certos comportamentos — agressividade constante, perturbação sistemática do sossego, desrespeito reiterado às regras de convivência, condutas que geram medo ou constrangimento em outros moradores — causam um dano à coletividade que vai muito além do valor de uma cota condominial comum. Uma multa de dois ou três por cento, aplicável a atrasos no pagamento, ou mesmo a multa de até cinco vezes prevista para infrações pontuais, muitas vezes se mostra insuficiente para inibir quem já demonstrou, pela reiteração, que advertências brandas não surtem efeito.
Vale destacar que a multa do parágrafo único não é a única consequência possível para o condômino nocivo. Em casos extremos, quando nem a sanção pecuniária é capaz de restabelecer a paz social no condomínio, discute-se na doutrina — com bastante controvérsia — a possibilidade de medidas mais drásticas, como a exclusão temporária de determinados espaços de uso comum ou, em situações limítrofes, a própria continuidade da titularidade da unidade. O tema é sensível porque envolve o direito de propriedade, e por isso a aplicação da multa majorada costuma ser vista como a resposta jurídica mais adequada e proporcional na grande maioria dos casos.
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Requisitos processuais: quórum qualificado e direito de defesa
Justamente por sua severidade, a multa por comportamento antissocial não pode ser aplicada de forma unilateral pelo síndico ou pela administração do condomínio. A lei exige que a penalização seja deliberada em assembleia geral, por três quartos dos condôminos restantes — quórum qualificado que busca garantir que a medida reflita um consenso amplo da comunidade, e não uma perseguição pontual a um morador indesejado.
Além do quórum, a jurisprudência é uniforme ao exigir que o condômino apontado como nocivo tenha oportunidade de defesa prévia antes da votação. Isso significa, na prática, que ele deve ser formalmente notificado sobre a acusação, ter acesso aos fatos e provas que fundamentam o pedido de aplicação da multa, e poder se manifestar — pessoalmente ou por escrito — antes que a assembleia delibere. A ausência desse contraditório prévio é um dos principais fundamentos usados para anular judicialmente multas antissociais aplicadas de forma sumária, ainda que a conduta do condômino seja, de fato, reprovável.
Também é recomendável, embora a lei não exija de forma explícita e taxativa, que o condomínio documente o histórico de reclamações, advertências e ocorrências anteriores relacionadas à conduta antissocial, de modo a demonstrar a reiteração exigida pelo dispositivo legal e a proporcionalidade da penalidade extrema aplicada.
Multa antissocial x multa comum por infração: qual a diferença
É comum confundir a multa do parágrafo único do art. 1.337 com a multa geral prevista no art. 1.336, § 2º, do Código Civil, mas elas atendem a lógicas diferentes. A multa do art. 1.336, § 2º, incide sobre o condômino que descumpre deveres específicos ligados à própria unidade ou à edificação — por exemplo, realizar obra que comprometa a segurança do prédio, alterar a fachada sem autorização ou dar destinação inadequada à unidade —, e está limitada a até cinco vezes o valor da contribuição mensal, com previsão, em regra, na própria convenção de condomínio.
Já a multa do art. 1.337 tem como pressuposto o descumprimento reiterado de deveres perante a coletividade, podendo alcançar o quíntuplo no caput e o décuplo no parágrafo único, quando a hipótese envolve comportamento antissocial gerador de incompatibilidade de convivência. Em resumo: a multa comum olha para o ato isolado de infração a uma regra objetiva; a multa antissocial olha para o padrão de conduta do indivíduo e seu impacto na convivência coletiva, exigindo, por isso, quórum mais qualificado e um filtro procedimental mais rigoroso antes de sua aplicação.
Condutas que a jurisprudência já reconheceu como comportamento antissocial
Os tribunais brasileiros já enfrentaram diversos casos concretos envolvendo a multa do parágrafo único do art. 1.337, e um padrão de condutas vem se consolidando como apto a caracterizar o comportamento antissocial, entre elas:
- Agressões físicas ou verbais reiteradas contra outros condôminos, funcionários do condomínio ou membros do corpo diretivo;
- Ameaças e intimidações constantes que gerem clima de insegurança entre os moradores;
- Perturbação sistemática do sossego, com ruídos excessivos praticados de forma contumaz e não isolada;
- Uso das áreas comuns de forma abusiva, incompatível com as regras de convivência ou colocando em risco a segurança de terceiros;
- Depredação proposital de bens comuns ou de unidades vizinhas;
- Reiteradas denúncias infundadas ou comportamento hostil sistemático voltado a perseguir determinados moradores.
Em todos esses cenários, o elemento comum exigido pelos tribunais é a reiteração da conduta e a comprovação de que ela efetivamente compromete a convivência do grupo, e não apenas o desconforto pontual de um ou outro vizinho. Decisões isoladas de simples desavença entre moradores, sem lastro probatório de reiteração e gravidade, dificilmente sustentam a aplicação da multa décupla, sendo mais compatíveis, quando muito, com a multa comum do art. 1.336 ou com o caput do art. 1.337.
Cuidados na aplicação da multa para evitar nulidade
Do ponto de vista prático, tanto síndicos quanto condôminos devem ter atenção redobrada com esse instituto. Para o condomínio, a recomendação é documentar cuidadosamente cada ocorrência, garantir a notificação e a defesa prévia do condômino acusado, e submeter a matéria à assembleia com o quórum correto de três quartos dos condôminos restantes, evitando vícios que possam levar à anulação judicial da penalidade. Para o condômino que se vê na posição de acusado, é fundamental verificar se todos esses requisitos formais foram observados, já que a ausência de qualquer um deles — quórum insuficiente, falta de notificação prévia, ausência de oportunidade de defesa ou desproporcionalidade entre a conduta e a penalidade aplicada — pode fundamentar a nulidade da multa em juízo.
Diante da gravidade da multa antissocial e da complexidade dos requisitos legais e jurisprudenciais envolvidos em sua aplicação — seja para o condomínio que pretende coibir uma conduta nociva, seja para o condômino que se sente injustamente penalizado —, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as particularidades do caso concreto e definir a estratégia mais adequada.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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