Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 04/09/2026
A convivência familiar é tema recorrente na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja dentro dos limites físicos do lar — nas relações de vizinhança que se estabelecem em um condomínio — seja fora dele, quando a separação dos pais redesenha a rotina dos filhos. Dois julgados da Corte, aparentemente distantes entre si, revelam um mesmo fio condutor: presunções e proibições genéricas não podem se sobrepor à análise concreta de cada situação familiar. Em um caso, a Terceira Turma do STJ afastou a proibição indiscriminada de animais de estimação prevista em convenção de condomínio; em outro, a mesma Turma assentou que a distância física entre as residências dos genitores não é, por si só, obstáculo à guarda compartilhada dos filhos. Em ambos, prevalece a mesma lógica: a convivência — com o animal de estimação, ou com o filho — só pode ser restringida diante de razões concretas, nunca de vedações abstratas.
Caso 1: proibição genérica de animais de estimação em condomínio (REsp 1.783.076/DF)
Em julgamento amplamente repercutido pela imprensa jurídica especializada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial 1.783.076/DF, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14 de maio de 2019, com acórdão publicado em agosto do mesmo ano. O caso teve origem em conflito envolvendo condomínio edilício situado no Distrito Federal, cuja convenção vedava, de modo amplo e indistinto, a permanência de animais de estimação nas unidades autônomas.
Ao julgar a controvérsia, o colegiado assentou que esse tipo de vedação absoluta — aplicável a animais de quaisquer espécies, independentemente de porte, comportamento ou risco concreto — revela-se desarrazoada. Para os ministros, a restrição só se justifica quando demonstrado que a presença do animal compromete a segurança, a higiene, a saúde ou o sossego dos demais moradores. Na ausência dessa comprovação, prevalece o direito do condômino de manter o animal em sua unidade, observadas as regras gerais de boa convivência.
Análise: da vedação abstrata ao critério do risco concreto
A decisão organiza, na prática, três cenários normativos possíveis em um condomínio. Quando a convenção é omissa quanto ao tema, presume-se permitida a guarda do animal, desde que respeitadas as normas de boa vizinhança. Quando a convenção proíbe especificamente animais que comprovadamente causem transtorno — latidos excessivos, agressividade, ausência de higienização das áreas comuns —, a restrição é válida, por estar ancorada em fato objetivo. Já a proibição pura e genérica, que atinge indistintamente qualquer espécie e qualquer comportamento, tende a ser ilegítima, por impor ao condômino um ônus desproporcional, sem relação com qualquer dano efetivo ou potencial à coletividade.
O precedente dialoga com o Enunciado 566 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual as restrições a animais de estimação em unidades residenciais devem se pautar em critérios objetivos de sossego, higiene e segurança, e não em juízos de valor sobre a espécie do animal ou sobre o simples fato de sua existência no imóvel.
Análise: o limite entre autonomia condominial e direito de propriedade
O julgado também ilustra a tensão entre a autonomia privada dos condomínios — que podem, dentro de certos limites, disciplinar a convivência coletiva por meio de convenção e regimento interno — e o direito de propriedade e de uso pleno da unidade autônoma, assegurado a cada condômino. Para o STJ, essa autonomia não é ilimitada: encontra freio na razoabilidade e na proporcionalidade das restrições impostas, sobretudo quando afetam aspectos da vida privada e familiar de quem convive, muitas vezes, com o animal como parte do próprio núcleo doméstico. Assembleias condominiais e reformas de convenção que pretendam vedar a guarda de animais de estimação devem, portanto, apoiar-se em elementos concretos de risco, sob pena de a restrição ser considerada abusiva.
Caso 2: distância entre as residências dos pais e guarda compartilhada
Em decisão amplamente noticiada pela imprensa jurídica em junho de 2021, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia afastado a guarda compartilhada de uma criança sob o argumento de que os genitores residiam em cidades diferentes. Segundo a relatora, não existe óbice à fixação da guarda compartilhada quando os pais moram em cidades, estados ou mesmo países distintos, desde que seja possível o exercício conjunto e responsável do poder familiar.
O número do processo não foi divulgado pelas fontes jornalísticas consultadas para este artigo, o que é compatível com a praxe de sigilo normalmente aplicada a processos de família e de interesse de crianças e adolescentes no âmbito do STJ. A tese fixada, contudo, é clara e vem sendo repercutida em decisões e artigos doutrinários posteriores: a distância física, isoladamente, não pode ser motivo para afastar a guarda compartilhada, que a Lei 13.058/2014 elevou à condição de regra geral no ordenamento brasileiro sempre que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar.
Análise: guarda compartilhada não exige o mesmo teto
Um dos pontos centrais da fundamentação da ministra Nancy Andrighi é a distinção entre guarda compartilhada e custódia física conjunta. Compartilhar a guarda, nos termos do artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, significa compartilhar responsabilidades, direitos e deveres relativos ao poder familiar — não necessariamente dividir, em partes iguais, o tempo de convívio físico, tampouco impor uma alternância constante de endereços. É plenamente possível, portanto, fixar uma residência principal para a criança, atendendo ao seu melhor interesse, sem que isso descaracterize a guarda como compartilhada, desde que as decisões relevantes sobre educação, saúde e demais aspectos da vida do filho continuem sendo tomadas conjuntamente pelos dois genitores.
Análise: tecnologia, viabilidade prática e melhor interesse da criança
A decisão também reconhece que os avanços tecnológicos — videochamadas, aplicativos de mensagens, agendas compartilhadas — reduzem, na prática, o peso da distância física sobre o exercício conjunto da autoridade parental. Isso não significa que qualquer situação de afastamento geográfico seja automaticamente compatível com a guarda compartilhada: o STJ preserva a análise caso a caso, verificando se há viabilidade prática de convívio e de comunicação entre os genitores e a criança, sempre girando em torno do princípio do melhor interesse do menor. O que a Corte afasta é a presunção automática de inviabilidade baseada unicamente na distância geográfica, presunção que alguns tribunais estaduais chegaram a aplicar de forma mais restritiva.
Conclusão
Lidos em conjunto, os dois precedentes revelam uma mesma diretriz interpretativa do Superior Tribunal de Justiça: presunções genéricas — seja a de que animal de estimação é, por natureza, incompatível com a vida em condomínio, seja a de que distância geográfica é, por si só, incompatível com a guarda compartilhada — cedem espaço à análise de elementos concretos. No REsp 1.783.076/DF, o critério decisivo é o risco efetivo à segurança, à higiene e ao sossego coletivo; no precedente sobre guarda compartilhada, é a viabilidade prática do exercício conjunto do poder familiar. Em ambos os casos, cabe às partes envolvidas demonstrar a situação concreta, e não se apoiar em vedações ou presunções abstratas.
Para condomínios que pretendam revisar convenções sobre animais de estimação, e para famílias que enfrentam questões de guarda após a separação, a leitura desses precedentes reforça a importância de orientação jurídica especializada, capaz de traduzir a jurisprudência do STJ em soluções adequadas a cada caso concreto.
Fontes oficiais consultadas
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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