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STF decide que plataformas podem responder por conteúdo de terceiros sem ordem judicial em casos graves

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

Até pouco tempo atrás, a regra era simples: uma rede social só podia ser condenada a pagar indenização por um conteúdo postado por um usuário se descumprisse uma ordem judicial específica mandando tirar aquele conteúdo do ar. Reclamar diretamente com a plataforma, sozinho, não bastava. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou parte dessa lógica, abrindo caminho para que, em situações graves, as empresas respondam mesmo sem uma decisão judicial prévia.

O que mudou

A regra que estava em xeque é o artigo 19 da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Desde 2014, esse dispositivo funcionava como uma espécie de escudo: provedores de aplicações de internet (redes sociais, fóruns, plataformas de vídeo etc.) só podiam ser responsabilizados civilmente por danos ligados a conteúdo de terceiros se, notificados por uma ordem judicial específica, não a cumprissem. Em 26 de junho de 2025, ao concluir o julgamento conjunto do RE 1.037.396 (Tema 987, de relatoria do ministro Dias Toffoli, envolvendo caso contra o Facebook) e do RE 1.057.258 (Tema 533, relatado pelo ministro Luiz Fux, envolvendo o Google), o STF decidiu, por 8 votos a 3, que o artigo 19 é parcialmente inconstitucional. Na avaliação da maioria, a exigência de ordem judicial como único gatilho de responsabilização, em todas as hipóteses, não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais.

Quando dá para responsabilizar sem decisão judicial

A mudança não significa que qualquer notificação da vítima, sobre qualquer conteúdo, já torna a plataforma responsável. O STF tratou de forma diferente alguns tipos de conteúdo especialmente graves. Para casos como atos antidemocráticos e tentativa de golpe de Estado, terrorismo, incitação ao suicídio ou à automutilação, racismo e outras formas de discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas, entendeu-se que a plataforma deve agir para remover o conteúdo assim que tem conhecimento dele, podendo ser responsabilizada se não agir com diligência — independentemente de haver ordem judicial. A mesma lógica de dispensa de ordem judicial foi aplicada a contas falsas (perfis inautênticos) e a conteúdos impulsionados por publicidade paga ou distribuídos artificialmente por robôs, situações em que passa a valer um regime de responsabilidade mais próximo do previsto no artigo 21 do Marco Civil.

O que ainda depende de ordem judicial

Fora dessas categorias mais sensíveis, o cenário é mais nuançado. Para boa parte dos conflitos do dia a dia — como ofensas à honra em discussões comuns entre particulares — analistas que acompanharam o julgamento apontam que a exigência de uma ordem judicial específica, nos moldes do antigo artigo 19, tende a continuar relevante, ainda que a notificação extrajudicial da vítima passe a ter mais peso do que tinha antes para obrigar a plataforma a agir dentro de um prazo razoável. Ou seja: o Supremo não aboliu o papel da Justiça na definição do que deve sair do ar, mas deixou de tratá-lo como caminho obrigatório em todo e qualquer caso. A decisão tem efeitos prospectivos, valendo para situações futuras, e o acórdão do julgamento foi publicado em novembro de 2025. Na mesma ocasião, o STF fez um apelo ao Congresso Nacional para que atualize a legislação sobre o tema, já que a construção de critérios tão detalhados por via judicial é vista pela própria Corte como uma solução de transição.

Conclusão

Na prática, quem posta conteúdo ofensivo ou ilícito continua sendo o principal responsável por ele, mas as plataformas deixaram de ter uma imunidade tão ampla quanto a que vigorava desde 2014. Para uma lista específica de conteúdos graves — como discurso antidemocrático, incitação a crimes violentos, discriminação e crimes contra crianças e mulheres —, esperar uma ordem judicial deixou de ser desculpa válida para a inércia. Para o restante, a régua de quando a simples notificação do usuário já gera dever de agir (e eventual responsabilidade em caso de omissão) ainda está sendo calibrada pelos tribunais, à espera também de uma resposta mais completa do Congresso Nacional.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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