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STF decide que negociação coletiva pode limitar direitos trabalhistas não garantidos pela Constituição

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

Em 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral e mudou, na prática, o equilíbrio de forças entre a lei trabalhista e a negociação coletiva no Brasil. Por sete votos a dois, os ministros decidiram que sindicatos e empresas podem, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, limitar ou afastar direitos trabalhistas que não estejam diretamente assegurados pela Constituição — ainda que o resultado seja uma condição menos favorável do que a prevista em lei. É o que ficou conhecido como a tese da “prevalência do negociado sobre o legislado”.

O que o STF decidiu

O julgamento teve como relator o ministro Gilmar Mendes e teve origem no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, cujo mérito foi apreciado sob o rito da repercussão geral, dando origem ao Tema 1.046. A Corte fixou a seguinte tese, de aplicação obrigatória a todos os processos semelhantes em tramitação no país: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Em termos simples: quando um sindicato negocia com uma empresa, ou com o sindicato patronal, e o resultado é registrado em acordo ou convenção coletiva, essa norma vale mesmo que reduza um benefício previsto em lei — e não é mais necessário provar, cláusula por cláusula, que o trabalhador recebeu alguma vantagem específica em troca daquela perda.

O caso concreto que originou a tese

Por trás da tese abstrata há um caso real. A discussão girou em torno das chamadas “horas in itinere” — o tempo que o trabalhador passa no transporte fornecido pela empresa até um local de trabalho de difícil acesso ou sem transporte público regular, tempo esse que a CLT, antes da reforma trabalhista de 2017, mandava remunerar como jornada de trabalho. Uma empresa havia negociado, em acordo coletivo, a supressão do pagamento dessas horas, substituindo-o por outras condições de transporte oferecidas ao trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula, por entender que a redução do direito não vinha acompanhada de vantagem compensatória expressa. Ao julgar o recurso da empresa, o STF reformou essa lógica: não é preciso identificar uma contrapartida específica para cada direito flexibilizado, desde que o processo negocial coletivo tenha sido legítimo e respeitados os direitos indisponíveis. Esse raciocínio, aplicado ao caso concreto, transformou-se na tese geral do Tema 1.046.

Os limites: o que não pode ser negociado

A tese não abre espaço para qualquer tipo de negociação. Ela própria estabelece uma fronteira: os “direitos absolutamente indisponíveis” continuam fora do alcance de acordos e convenções coletivas — ainda que a Constituição e a legislação trabalhista não tragam uma lista fechada definindo, de forma exaustiva, quais direitos se enquadram nessa categoria. Cabe à Justiça do Trabalho, caso a caso, avaliar se uma cláusula específica ultrapassou esse limite. Na prática, desde o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado a tese para validar cláusulas coletivas sobre temas como duração da jornada, intervalos de descanso e banco de horas — mecanismo pelo qual horas extras trabalhadas em um período são compensadas com folga em outro, em vez de pagamento imediato. Já direitos entendidos como núcleo mínimo de proteção ao trabalhador — ligados, por exemplo, a normas de saúde e segurança no trabalho ou a garantias com assento direto na Constituição — tendem a permanecer fora do alcance da negociação coletiva.

Conclusão

O Tema 1.046 consolidou, no âmbito do STF, uma diretriz que já vinha sendo testada desde a reforma trabalhista de 2017: a negociação coletiva ganhou mais peso do que a lei ordinária para definir condições de trabalho em setores e categorias específicas. Isso não significa que tudo pode ser negociado — direitos absolutamente indisponíveis continuam protegidos, ainda que sem uma lista fechada e definitiva na lei. Para empresas e sindicatos, a decisão reforça a importância de negociações coletivas bem conduzidas e documentadas; para o trabalhador, o efeito prático é que a validade de uma cláusula de acordo ou convenção coletiva passa a depender menos da existência de uma vantagem compensatória expressa e mais da legitimidade do processo negocial e da natureza do direito envolvido.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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