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STJ decide que direito real de habitação pode ser estendido a herdeiro incapaz

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

Imagine seis irmãos que herdam a casa dos pais, mas um deles tem esquizofrenia e não tem condições de morar sozinho nem de comprar outro imóvel. Ele pode continuar morando na casa, mesmo sem ser cônjuge ou companheiro do falecido? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é sim: a Terceira Turma decidiu que o chamado “direito real de habitação”, historicamente reservado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode alcançar também herdeiros vulneráveis quando isso for necessário para garantir moradia digna.

O que o STJ decidiu

No julgamento do Recurso Especial 2.212.991, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que a proteção conferida pelo direito real de habitação — que permite a alguém continuar morando gratuitamente em um imóvel do espólio, mesmo sem ser dono da totalidade do bem — não está limitada às hipóteses expressamente previstas no Código Civil. Para os ministros, o instituto pode ser flexibilizado para alcançar outros membros da família que, sem essa proteção, ficariam sem moradia em razão de sua condição de vulnerabilidade. Segundo a relatora, “a natureza protetiva do direito de habitação permite que ele seja reconhecido a outros familiares quando privados de moradia”, ampliando a leitura tradicionalmente restritiva do artigo 1.831 do Código Civil, que hoje menciona expressamente apenas o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

O caso: seis herdeiros e um irmão com esquizofrenia

O caso concreto envolvia o inventário de um imóvel deixado por um casal a seis filhos. Um dos herdeiros tem esquizofrenia e é curatelado por um dos irmãos, que também atua como inventariante do espólio. Diante da impossibilidade de o irmão vulnerável se manter sozinho ou adquirir outra moradia, o inventariante pediu à Justiça o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel, de modo a assegurar que ele pudesse continuar morando ali mesmo depois da partilha entre os demais herdeiros. As instâncias anteriores negaram o pedido, sob o argumento de que a lei reserva esse direito apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não se estendendo a outros parentes ou herdeiros.

Moradia como direito fundamental

Ao reformar essa interpretação, o STJ deu peso decisivo ao direito constitucional à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para a Terceira Turma, quando um herdeiro incapaz depende do imóvel para sobreviver e não tem meios próprios de conseguir outra habitação, o interesse patrimonial dos demais herdeiros — que continuam coproprietários do bem e podem, no futuro, dispor de sua parte — deve ceder diante da necessidade concreta de moradia do herdeiro vulnerável. A decisão não retira a propriedade de ninguém: os demais irmãos seguem donos de suas frações do imóvel; apenas fica assegurado que o herdeiro vulnerável não poderá ser despejado nem obrigado a deixar a casa enquanto dela precisar.

O que muda na prática

A decisão não cria uma regra automática válida para qualquer situação de vulnerabilidade dentro de uma herança. O STJ deixou claro que a extensão do direito real de habitação depende das circunstâncias do caso concreto, como a existência de curatela, a comprovação de que o herdeiro não consegue se manter sozinho e a ausência de alternativa de moradia. Ainda assim, o precedente é relevante porque sinaliza que juízes e tribunais podem, em situações semelhantes envolvendo herdeiros com deficiência, doença mental ou outra condição de vulnerabilidade, reconhecer o direito de continuar morando no imóvel do espólio, mesmo fora das hipóteses literais previstas no Código Civil. Para famílias que lidam com inventários com herdeiros incapazes, a decisão abre caminho para pedidos semelhantes, desde que bem fundamentados e comprovados perante o juízo do inventário.

Conclusão

A decisão da Terceira Turma do STJ amplia a leitura de um instituto até então interpretado de forma restritiva pela maioria dos tribunais. Ao reconhecer que o direito real de habitação pode proteger não apenas o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas também herdeiros vulneráveis que dependem do imóvel para sobreviver, o STJ reforça que o direito das sucessões precisa dialogar com a realidade das famílias brasileiras, muitas vezes formadas por pessoas com deficiência ou doenças que exigem cuidado especial. Casos como esse reforçam a importância de orientação jurídica especializada em inventários que envolvam herdeiros em situação de vulnerabilidade.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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