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Pix, Perfis Falsos e a Responsabilidade Digital no STJ

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 4 min · Atualizado em 08/09/2026

Duas situações chegam com frequência crescente ao Judiciário: transferências via Pix induzidas por golpes de engenharia social e a criação de conteúdos que usam, sem autorização, a imagem de terceiros em redes sociais. Até onde vai o dever de vigilância de quem presta o serviço digital?

Golpe do Pix: quando o banco responde

Em maio de 2026, a 3ª Turma do STJ, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve condenação solidária de bancos a devolver R$ 51,7 mil a idosa vítima do “golpe do bilhete premiado”, mais R$ 10 mil de danos morais. A movimentação era atípica em relação ao perfil da correntista.

Fortuito interno e dever de monitoramento

Fraudes bancárias digitais configuram fortuito interno quando decorrem de falha na própria estrutura de segurança. No REsp 2.124.423/SP (rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/08/2024), o STJ fixou que o banco não comete falha quando observa rigorosamente as exigências do Banco Central para identificação e abertura de conta — a responsabilidade exige prova de negligência concreta, não bastando o simples fato de a conta do golpista estar hospedada na instituição.

Os dois precedentes se complementam: no golpe do bilhete premiado, a condenação decorreu de falhas concretas identificadas no serviço prestado pelos bancos diante de uma operação atípica em relação ao perfil da correntista; no REsp 2.124.423/SP, ao contrário, a instituição comprovou ter observado as regras de identificação e abertura de conta exigidas pelo Banco Central, o que afastou sua responsabilidade. A diferença não está no fato de a conta ter sido usada por um golpista, mas em haver — ou não — uma falha concreta e comprovada do serviço bancário.

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Perfis falsos: o dever de remoção após notificação

No REsp 1.783.269-MG (4ª Turma, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, 14/12/2021), o STJ decidiu que o provedor responde por danos morais quando, notificado sobre publicação ofensiva à imagem de menor, se omite na exclusão — independentemente de ordem judicial, relativizando o art. 19 do Marco Civil diante da proteção especial da criança.

Esse precedente é anterior à tese constitucional definitiva fixada pelo STF nos Temas 987 e 533, concluída em junho de 2026. Hoje, a responsabilidade das plataformas por perfis falsos e conteúdo de terceiros deve ser lida também à luz dessa tese: contas denunciadas como não autênticas se submetem ao mesmo regime de responsabilidade solidária previsto para os demais ilícitos de terceiros, dispensada a exigência de ordem judicial prévia que ainda vale para os casos de honra.

O fio condutor: responsabilidade depende de falha concreta

Nos casos analisados, a responsabilidade digital não é automática nem inexistente: depende da demonstração de falha concreta de diligência — falha de segurança no golpe via Pix, observância das regras do Banco Central no caso do golpista que abriu conta própria, e inércia após notificação no caso de conteúdo lesivo a menor, hoje temperada pela tese final do STF sobre perfis falsos.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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