Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026
A proteção da marca é um dos pilares da propriedade industrial, mas nem toda marca goza do mesmo grau de tutela. A regra geral, prevista no princípio da especialidade, limita a exclusividade de uso ao ramo de atividade em que a marca está registrada. Há, porém, uma exceção importante: as chamadas marcas de alto renome, que recebem proteção especial em todos os ramos de atividade justamente para evitar sua diluição — o enfraquecimento gradual da força distintiva do sinal pelo uso por terceiros em segmentos diversos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve oportunidade de esclarecer os limites dessa proteção, tema tratado a seguir a partir de precedente concreto da Corte.
O caso julgado pelo STJ: a disputa em torno da marca “Perdigão”
No julgamento do Recurso Especial 1.787.676/RJ, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino na Terceira Turma do STJ, discutiu-se o pedido de registro da marca “Perdigão” por uma indústria de calçados, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1996. A empresa calçadista operava sob esse nome desde 1993, referência à cidade de Perdigão, em Minas Gerais, sem qualquer vínculo com o setor alimentício.
O INPI indeferiu o pedido sob o argumento de que a marca “Perdigão”, notoriamente associada a produtos alimentícios, teria sido posteriormente declarada de alto renome, o que impediria o registro de sinal idêntico em qualquer outro segmento, inclusive o de calçados. A empresa recorreu ao Judiciário, sustentando que o reconhecimento do alto renome era posterior ao seu próprio depósito e que não haveria risco de confusão ou de aproveitamento parasitário entre os dois mercados.
Fundamento jurídico: os artigos 125 e 126 da Lei 9.279/96
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) distingue dois regimes de proteção marcária que excepcionam o princípio da especialidade. O art. 126 protege a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, garantindo-lhe exclusividade mesmo sem registro prévio no Brasil, mas apenas dentro do mesmo segmento econômico. Já o art. 125 vai além: assegura à marca de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade, mediante prévio reconhecimento administrativo pelo INPI, exatamente para impedir a diluição de seu poder distintivo por uso em setores completamente distintos.
No voto condutor, o relator conceituou a diluição como a “perda gradual da força distintiva de determinado signo”, decorrente do uso por terceiros de sinal idêntico ou semelhante para produtos e serviços diversos daqueles originalmente identificados pela marca, ainda que não exista risco de confusão entre os consumidores. Essa tutela ampliada, contudo, é excepcional e depende de ato declaratório específico do INPI — não decorre automaticamente da mera fama ou notoriedade de um signo junto ao público.
A tese fixada pelo STJ
O ponto central do julgado está na delimitação temporal e formal da proteção contra diluição. O STJ assentou que o reconhecimento do alto renome pelo INPI produz efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para atingir registros ou depósitos de marca anteriores à declaração administrativa. Além disso, a Corte reafirmou que apenas a marca formalmente reconhecida como de alto renome desfruta da proteção contra diluição prevista no art. 125 da Lei 9.279/96; a simples notoriedade ou fama de um sinal, por si só, não basta para afastar o princípio da especialidade nem para impedir o registro de marca idêntica em segmento diverso.
Considerando que a indústria calçadista já utilizava a expressão “Perdigão” havia anos, com origem geográfica identificável e sem indício de má-fé ou de intenção de se aproveitar da reputação alheia, o STJ deu provimento ao recurso especial, determinando que o INPI reexaminasse o pedido de registro sob a ótica correta: a de que a declaração de alto renome, posterior ao depósito da empresa de calçados, não poderia ser aplicada retroativamente para barrar a coexistência das marcas em ramos distintos.
Conclusão
O precedente do STJ é relevante por conciliar dois valores caros ao direito marcário: de um lado, a proteção reforçada que se confere às marcas de alto renome contra a diluição, prevista no art. 125 da Lei 9.279/96; de outro, a segurança jurídica de quem já explora um sinal de boa-fé em ramo diverso, antes mesmo de qualquer declaração administrativa de notoriedade excepcional. A decisão reforça que a proteção contra diluição não é presumida a partir da fama de um signo, mas depende de reconhecimento formal do INPI e não pode retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente. Trata-se de baliza importante para empresas, consultores e titulares de marca ao avaliarem estratégias de registro, convivência de sinais semelhantes em mercados distintos e eventuais disputas envolvendo alegação de aproveitamento parasitário ou diluição marcária.
Fontes oficiais consultadas
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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