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STJ: Falha no Recall de Veículo Não Afasta Responsabilidade do Fabricante

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026

O recall é um dos instrumentos mais importantes do sistema de proteção ao consumidor brasileiro. Previsto no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor o dever de comunicar às autoridades competentes e aos consumidores, de forma imediata e eficaz, a existência de periculosidade em produtos já colocados no mercado, promovendo o recolhimento e a substituição das peças ou unidades defeituosas. No setor automotivo, em que falhas de segurança — como problemas em sistemas de airbag, freios ou direção — podem colocar em risco a vida de condutores e passageiros, o tema ganha contornos ainda mais sensíveis. Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido pela Terceira Turma, no Recurso Especial nº 1.010.392/RJ, relatado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, ilustra bem como a Corte enfrenta a responsabilidade do fabricante quando o vício de segurança persiste mesmo diante da existência de campanha de recall.

O caso julgado pelo STJ

No processo em questão, um consumidor e familiares ajuizaram ação contra a Fiat Automóveis S/A após o airbag do veículo ter se acionado de forma inesperada e sem colisão, no momento da partida do carro, causando ferimentos e abalo psicológico aos ocupantes. A perícia técnica apontou a existência de um curto-circuito no sistema elétrico do veículo como causa do disparo indevido do dispositivo de segurança — falha que, posteriormente, veio a ser reconhecida pela própria montadora por meio de campanha de recall envolvendo o mesmo defeito. A fabricante buscou afastar sua responsabilidade sustentando que o não comparecimento dos consumidores ao recall para o reparo preventivo romperia o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano sofrido, transferindo a culpa para a própria vítima.

A responsabilidade objetiva e o dever de recall efetivo

A Terceira Turma do STJ rejeitou a tese da fabricante. O colegiado reafirmou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do CDC, segundo a qual o fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, montagem ou por informações insuficientes sobre riscos do produto. A existência de campanha de recall, na avaliação do tribunal, não é motivo para eximir o fabricante: ao contrário, o próprio recall funciona como reconhecimento público do vício, evidenciando que o fornecedor tinha ciência do risco. A lógica que sustenta o dever de recall do artigo 10 do CDC parte dessa premissa: identificada a periculosidade, cabe ao fornecedor adotar as providências cabíveis para eliminar o risco de forma efetiva, e não apenas cumprir uma formalidade comunicacional que transfere ao consumidor o ônus de evitar o próprio dano.

O comparecimento ao recall não é condição para a indenização

Um dos pontos mais relevantes do julgado é a afirmação de que a circunstância de o adquirente não ter levado o veículo para o conserto oferecido em atenção ao recall não isenta o fabricante da obrigação de indenizar. Essa conclusão é coerente com a estrutura protetiva do CDC: o dever de recall, previsto no artigo 10, é um dever do fornecedor, não um ônus que, uma vez descumprido pelo consumidor, inverte automaticamente a responsabilidade. Para que a omissão do consumidor pudesse romper o nexo causal, seria necessário demonstrar, por exemplo, que ele foi efetivamente e adequadamente notificado, que compreendeu a gravidade do risco comunicado e que, ainda assim, optou conscientemente por não buscar o reparo — o que não ficou demonstrado no caso concreto. Ao fabricante compete o ônus de provar a excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3º, do CDC, e a mera existência de uma campanha de recall, isoladamente, não basta para tanto.

Reflexos práticos para consumidores e fabricantes

A decisão reforça um entendimento que se consolidou na jurisprudência do STJ ao longo dos anos seguintes: campanhas de recall mal comunicadas, pouco efetivas ou que não alcançam a totalidade dos consumidores afetados não protegem o fabricante de responsabilização por danos decorrentes do vício de segurança. Isso significa que não basta divulgar uma nota em veículos de imprensa ou enviar uma correspondência genérica; é preciso demonstrar esforço real e comprovado de localização e notificação dos consumidores, com linguagem clara sobre o risco envolvido. Para o consumidor, o precedente é relevante porque afasta a alegação, comum em contestações, de que a simples existência de recall já seria suficiente para excluir o dever de indenizar. Para fabricantes e importadores, a lição prática é que o cumprimento do artigo 10 do CDC deve ser interpretado de forma ampla e proativa, incluindo mecanismos efetivos de busca ativa aos proprietários dos veículos, e não apenas o cumprimento formal de uma obrigação regulatória perante os órgãos de defesa do consumidor.

Conclusão

O julgamento do Recurso Especial nº 1.010.392/RJ pela Terceira Turma do STJ é um exemplo emblemático de como o Poder Judiciário interpreta o dever de recall previsto no artigo 10 do CDC em conjunto com a responsabilidade objetiva do artigo 12: a existência de campanha de recall não é, por si só, suficiente para afastar a obrigação de indenizar o consumidor lesado por vício de segurança do produto. O fornecedor continua responsável enquanto não demonstrar, de forma concreta, que adotou todas as medidas necessárias para eliminar o risco e que o dano decorreu exclusivamente de uma escolha informada e consciente do consumidor. O precedente segue sendo referência para discussões sobre a extensão do dever de recall no setor automotivo e para a análise de casos envolvendo vícios de segurança em veículos.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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