Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 04/09/2026
O motorista brasileiro enfrenta riscos jurídicos em pelo menos dois momentos distintos de sua relação com o automóvel: no instante da compra, quando pode se deparar com um veículo usado que esconde um defeito grave, e no dia a dia do trânsito, quando pode ser autuado por infrações cuja regularidade formal nem sempre é observada pela própria Administração Pública. Em ambas as situações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de proteger a parte mais vulnerável da relação — o comprador e o condutor — exigindo que vendedores e órgãos de trânsito cumpram rigorosamente os requisitos legais antes de impor ônus ao cidadão. Dois julgados ilustram bem esse movimento: um sobre a nulidade de multa de trânsito aplicada sem a dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e outro sobre o dever de indenizar do vendedor de veículo usado que oculta, ainda que involuntariamente, um vício capaz de comprometer a segurança do comprador.
Caso 1: a multa de trânsito sem dupla notificação (REsp 1.925.456/SP — Tema 1097)
Em outubro de 2021, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.925.456/SP, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, em sede de recurso repetitivo (Tema 1097). O caso tratava de veículo registrado em nome de pessoa jurídica que foi autuado por infração de trânsito — situação recorrente em frotas de empresas, em que o condutor efetivo nem sempre coincide com o proprietário formal do bem. Como a empresa não indicou, no prazo legal, qual funcionário conduzia o veículo no momento da infração, o órgão de trânsito lavrou nova multa, autônoma, por essa omissão, com fundamento no artigo 257, parágrafo 8º, do CTB.
A controvérsia levada ao STJ dizia respeito a uma exigência procedimental: essa multa por não identificação do condutor também precisa observar a dupla notificação — uma comunicando a autuação da infração original e outra informando a aplicação da penalidade — ou basta uma única notificação? A Corte, por unanimidade, fixou a tese de que a dupla notificação é obrigatória também nesse caso, reafirmando o entendimento já consolidado na Súmula 312 do STJ. Sem as duas comunicações formais, a multa é nula, pois o proprietário do veículo fica privado da oportunidade de se defender adequadamente em cada etapa do processo administrativo.
Análise: o rigor formal como garantia, não como obstáculo
A decisão do STJ no Tema 1097 evidencia um princípio caro ao direito administrativo sancionador: o poder de polícia do Estado sobre o trânsito não dispensa a observância estrita do devido processo legal. A dupla notificação não é um mero formalismo burocrático — ela cumpre a função de assegurar que o proprietário do veículo tenha, em dois momentos distintos, a chance de contestar a autuação e de identificar o real infrator antes que a penalidade se torne definitiva. Ao equiparar o tratamento dado às pessoas jurídicas ao já conferido às pessoas físicas nessa matéria, o STJ eliminou uma fonte de insegurança jurídica que atingia sobretudo empresas com frotas de veículos.
Análise: o motorista diante do excesso de rigor da fiscalização eletrônica
Ainda que o Tema 1097 trate especificamente da dupla notificação, ele se insere em um contexto mais amplo de jurisprudência sobre os limites da fiscalização eletrônica de trânsito. O fio condutor dessas discussões é o mesmo: a presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta o dever de a Administração comprovar, documentalmente, que seguiu todos os passos exigidos por lei antes de penalizar o motorista. Quando esse rigor não é observado, a nulidade da multa se impõe como consequência natural, protegendo o cidadão contra a arrecadação desprovida de lastro procedimental.
Caso 2: o vício oculto no caminhão usado (REsp 1.661.913/MG)
O segundo caso chegou à Quarta Turma do STJ pelas mãos de um comprador que adquiriu, em uma revenda de veículos de Minas Gerais, um caminhão usado com cerca de oito anos de fabricação. Apenas seis dias após a compra, o veículo sofreu a ruptura da barra de direção, o que provocou a perda de controle e um acidente. O comprador buscou ressarcimento pelos danos materiais, mas a vendedora recusou-se a indenizá-lo, sustentando que se tratava de bem usado, cujo desgaste natural seria previsível e assumido pelo comprador no momento da aquisição.
Ao julgar o REsp 1.661.913/MG, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu em favor do comprador. O colegiado entendeu que, mesmo em se tratando de produto usado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, garante ao consumidor uma expectativa mínima de vida útil e de segurança do bem adquirido. A ruptura de uma peça estrutural como a barra de direção em prazo tão exíguo não se enquadra no desgaste natural esperado, mas configura vício oculto de adequação, capaz de gerar responsabilidade do vendedor independentemente de cláusula contratual de garantia.
Análise: a garantia legal não desaparece com o uso
O precedente reforça algo que muitos vendedores de veículos usados ainda tentam contornar: a venda de um bem “como está” não afasta, por si só, a responsabilidade por vícios ocultos que comprometam a segurança e o funcionamento básico do produto. A garantia legal prevista no CDC é distinta da garantia contratual e decorre diretamente da lei, sendo irrenunciável nas relações de consumo. O critério adotado pelo STJ não é o de exigir que o veículo usado funcione como novo, mas sim que ele atenda a uma durabilidade mínima compatível com o preço pago — e um componente crítico de segurança falhando em menos de uma semana está muito aquém desse patamar.
Conclusão
Embora tratem de situações aparentemente distintas — uma multa de trânsito e a compra de um veículo usado —, os dois julgados aqui comentados compartilham uma mesma lógica de proteção do motorista e do consumidor diante de quem detém mais poder na relação jurídica: o Estado, no exercício do poder de polícia sobre o trânsito, e o vendedor profissional, no mercado de veículos usados. Em ambos os casos, o STJ recusou-se a validar atos ou negócios que transferissem ao cidadão comum o ônus de falhas alheias. Para quem compra, dirige e é fiscalizado no trânsito brasileiro, esses precedentes servem como lembrete de que a lei impõe limites claros tanto à atuação do Poder Público quanto à conduta dos fornecedores.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Página de Repetitivos e IACs inclui julgado sobre dupla notificação de multas de trânsito a pessoa jurídica (Tema 1097)
- Migalhas — O recente Tema 1097 do STJ e a figura do recurso especial repetitivo
- ConJur — Acidente com veículo usado recém-comprado gera indenização
- LexML — Acórdão REsp 1.661.913/MG, STJ, 4ª Turma
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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