Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 04/09/2026
Os contratos de seguro vivem de uma equação delicada: de um lado, a proteção que o segurado busca contra um risco futuro e incerto; de outro, os limites temporais e probatórios que o Direito impõe para que essa proteção seja exigida em juízo. Duas questões recorrentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ilustram bem esse equilíbrio. A primeira trata de quando começa a correr o prazo para que a vítima de acidente de trânsito cobre a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente — tema pacificado pela Súmula 573 do STJ. A segunda trata de quem deve provar o quê numa ação de indenização securitária, quando a seguradora nega o pagamento sob a alegação de que o sinistro estaria fora da cobertura contratada. Em ambos os casos, o STJ reforça a mesma lógica: direitos do segurado não se presumem nem se perdem por acaso, mas dependem de marcos probatórios objetivos, que a própria Corte cuidou de definir com precisão.
Caso 1: o termo inicial da prescrição no seguro DPVAT por invalidez permanente
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, garante indenização às vítimas de acidentes de trânsito, incluindo os casos de invalidez permanente. Durante anos discutiu-se, nos tribunais brasileiros, a partir de que momento começaria a correr o prazo prescricional de três anos para a vítima cobrar essa indenização: da data do acidente, da data em que a invalidez se tornou permanente, ou da data em que a vítima teve ciência inequívoca dessa condição?
O STJ resolveu a controvérsia no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.388.030/MG, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado pela Segunda Seção em 11 de junho de 2014 (Temas Repetitivos 668 e 875). A tese fixada é a de que o prazo prescricional só começa a correr quando o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, ciência que, em regra, depende de laudo médico. O entendimento foi cristalizado na Súmula 573, aprovada pela Segunda Seção em 22 de junho de 2016, com a seguinte redação: “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
A lógica por trás do marco temporal: proteger quem não sabia que tinha um direito
A razão de ser dessa orientação é simples: não se pode exigir que alguém exerça um direito à indenização por invalidez permanente antes de saber, com segurança, que essa invalidez é de fato permanente. Muitas lesões só revelam sua extensão definitiva meses ou anos depois do acidente, ao longo do tratamento médico. Se o prazo corresse da data do acidente, a vítima correria o risco de perder o direito antes mesmo de conhecê-lo em sua plenitude. Ao vincular o início da contagem à ciência inequívoca da invalidez — normalmente atestada por laudo médico —, o STJ evita que a demora do próprio sistema de saúde em realizar perícias penalize quem já sofreu o dano.
A Súmula 573 prevê, porém, duas exceções relevantes. Quando a invalidez é notória, como em amputações, o laudo médico deixa de ser indispensável, já que a limitação é perceptível a olho nu. E, se ficar comprovado na instrução que a vítima já tinha conhecimento da natureza permanente da lesão antes de qualquer laudo formal, o prazo pode ser contado a partir desse conhecimento anterior. O laudo médico é, portanto, a regra geral — não uma formalidade insuperável quando os autos demonstram outra realidade.
A Súmula 573 no conjunto normativo do DPVAT: diálogo com as Súmulas 405 e 474
A Súmula 573 integra um conjunto de enunciados que, ao longo de mais de uma década, moldaram a jurisprudência do STJ sobre o DPVAT. A Súmula 405 fixou que a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos. A Súmula 474 estabeleceu que, em caso de invalidez parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, e não sempre pelo valor máximo tabelado. Lidas em conjunto, as três súmulas formam um roteiro para a advocacia que atua com o DPVAT: definem o prazo (três anos), o critério de cálculo (proporcionalidade ao grau de invalidez) e o momento exato em que o prazo começa a correr (a ciência inequívoca da invalidez, em regra mediante laudo médico). Essa clareza reduz litígios sobre questões processuais e concentra o debate no que realmente importa: a existência e a extensão do dano.
Caso 2: o ônus da prova nas ações de indenização securitária (REsp 2.150.776/SP)
O segundo caso trata de disputa igualmente comum no dia a dia forense: a seguradora nega o pagamento da indenização alegando que o sinistro se enquadra em hipótese de exclusão contratual da cobertura. A pergunta que se coloca é: cabe ao segurado provar que o sinistro está dentro da cobertura, ou cabe à seguradora provar que ele está fora dela?
O tema foi enfrentado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 2.150.776/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, concluído em 22 de outubro de 2024. O caso envolvia uma empresa de engenharia que teve negada, pela seguradora, a indenização relativa ao incêndio de um guindaste, sob a alegação de que o sinistro teria decorrido de causa interna do equipamento — hipótese excluída da apólice —, e não de causa externa, coberta pelo contrato. A Terceira Turma decidiu que, nesse tipo de ação, incumbe à seguradora comprovar a ocorrência da situação que exclui a cobertura, e não ao segurado demonstrar previamente que seu caso está coberto.
Distribuição estática do ônus da prova e proteção do aderente ao contrato de seguro
O fundamento adotado pela relatora é a regra geral de distribuição do ônus da prova do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como a exclusão contratual da cobertura funciona como fato extintivo do direito do segurado à indenização, é a seguradora quem deve produzir essa prova. A decisão também invocou o artigo 423 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente — o segurado, parte tipicamente mais vulnerável na relação securitária.
O precedente tem efeito prático relevante: impede que a seguradora se limite a alegar, de forma genérica, que o sinistro não está coberto, transferindo ao segurado o desgaste de produzir prova negativa. É a seguradora — que redigiu o contrato, arrecadou o prêmio e tem, em geral, muito mais estrutura técnica para investigar a causa do sinistro — quem deve demonstrar, de forma concreta, por que aquele evento se enquadra numa exclusão contratual. Reforça-se, assim, a ideia de que a álea do contrato de seguro não pode ser manipulada em desfavor de quem já cumpriu sua obrigação essencial, o pagamento do prêmio.
Conclusão
Embora tratem de situações distintas — uma envolvendo o seguro obrigatório de trânsito e o marco inicial da prescrição, outra envolvendo um seguro empresarial e a distribuição do ônus da prova —, os dois casos comentados revelam um fio condutor comum na jurisprudência do STJ sobre contratos de seguro: a Corte busca equilibrar a posição entre segurado e seguradora por meio de critérios objetivos e verificáveis, em vez de presunções que favoreçam automaticamente uma das partes. Na Súmula 573, o STJ protege o segurado ao vincular o início da prescrição a um marco de conhecimento concreto — o laudo médico —, evitando que ele perca o direito à indenização por não saber, ainda, a real extensão de sua invalidez. No REsp 2.150.776, o STJ protege o segurado de outra forma, exigindo que seja a seguradora, e não ele, quem produza a prova de que determinada situação está fora da cobertura contratada.
Em comum, as duas decisões afastam a ideia de que direitos securitários possam ser negados ou extintos por presunção, silêncio ou inércia. Prazo e prova são também os dois pontos em que mais se concentram as disputas envolvendo seguros no Brasil — e é exatamente aí que a jurisprudência consolidada do STJ oferece parâmetros claros tanto para seguradoras estruturarem suas defesas quanto para segurados e beneficiários avaliarem a viabilidade de suas pretensões antes de ingressar em juízo.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Texto oficial da Súmula 573 (Segunda Seção, 22/06/2016)
- STJ — Notícia sobre o termo inicial da prescrição do DPVAT (Tema 875, REsp 1.388.030/MG)
- STJ — Notícia sobre o REsp 2.150.776/SP: cabe à seguradora provar exclusão de cobertura
- ConJur — Em caso de indenização securitária, cabe à seguradora provar exclusão de cobertura
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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